Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-33600-88.2009.5.02.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoAIRR-33600-88.2009.5.02.0010

TST - Ag-AIRR - 33600-88.2009.5.02.0010 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/rod/rc

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS TEMAS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A decisão interlocutória não admite recurso de imediato no processo do trabalho, exceto quando se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do C. TST. Mantém-se o r. despacho monocrático. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-33600-88.2009.5.02.0010, em que é Agravante MED LAR INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA. e Agravadas COOPERAR MED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE e IVANI DOS SANTOS.

O Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, por meio de r. despacho monocrático, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento no art. 893, § 1º, da CLT, em razão do caráter interlocutório do v. acórdão regional.

A reclamada interpõe agravo alegando que a demanda referente ao reconhecimento do vínculo de emprego não se refere à decisão interlocutória.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

O r. despacho monocrático negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da constatação de que o v. acórdão regional possuía conteúdo de caráter interlocutório. Assim se manifestou:

"O presente Agravo de Instrumento, contudo, não é admissível.

O exame dos autos revela que o Eg. Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para, reformando a sentença, declarar o vínculo empregatício com a primeira Reclamada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se analise o mérito da Reclamação Trabalhista.

Sucede que, ao assim decidir, o Eg. Regional emitiu decisão de caráter interlocutório e, por isso, irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), admitindo-se a apreciação do tema somente em recurso da decisão definitiva.

Com efeito, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias, em regra, não desafiam recurso imediato, salvo nas hipóteses excetuadas na Súmula nº 214 do TST, o que não se verificou no caso.

Eis o entendimento consagrado na referida Súmula:

"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT...

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