Acórdão Inteiro Teor nº RR-518-85.2012.5.18.0052 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoRR-518-85.2012.5.18.0052

TST - RR - 518-85.2012.5.18.0052 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/mal/AB/ps

RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal. Esta é a compreensão da nova redação do III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-518-85.2012.5.18.0052, em que é Recorrente ÉRIKA MARIGES MENDES DE PAULA e Recorrida PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.

O Eg. 18º Regional, por meio do v. acórdão de fls. 10/13, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença pela qual indeferido o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória.

Inconformada, a autora recorre de revista, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT (fls. 19/41).

Despacho de admissibilidade a fls. 44/45.

Contrarrazões a fls. 47/53.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho (art. 83, RI/TST).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls.

18/19) e regular a representação processual (fl. 14) e estando as custas a cargo da reclamadas (fl. 79), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.

- CONHECIMENTO.

O Regional manteve a sentença pela qual indeferida a estabilidade provisória pleiteada, sob os seguintes fundamentos (fls. 10/12):

"De modo até algo otimista, alegou a autora, na petição inicial, a respeito de seu estado gravídico no transcurso do contrato de experiência, que 'outrora

[sic] o entendimento adotado era o preconizado no inciso III da Súmula 244 do C. TST que estabelecia a incompatibilidade dos institutos da estabilidade provisória e do contrato de experiência, uma vez que a extinção da relação de emprego se dá em face do término do prazo, não configurando, assim, dispensa arbitrária ou sem justa causa' (fl. 4; grifos de agora).

Mas que, no entanto, prosseguiu, 'este entendimento sofreu uma absoluta mudança recentemente na decisão proferida pela 1ª Turma do C. TST, que demonstrou uma significativa evolução jurídica, especialmente no que diz respeito à interpretação dos direitos humanos fundamentais, quando afirmou estar o item III da Súmula 244 superado pela atual jurisprudência do E. STF, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade, com amparo no art. 10, II, 'b', do ADCT/88' (fls. 4/5; destaques de agora).

Detalhou que foi admitida na reclamada 'em 01/fev./2012, mediante contrato de experiência com prazo de 40 dias, exercendo a função de Operadora de Caixa, sendo que em 11/mar/2012 teve seu contrato prorrogado por mais 50 dias, ou seja, até 30/abr/2012 quando então foi dispensada pelo término do contrato de experiência' (fl. 3 ) .

Com base nisso, requereu que fosse declarado ter direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez em 08.03.12 [um mês depois da admissão] até 5 meses após o parto, com sua consequente reintegração no emprego e, mostrando-se esta inviável, que seja paga a respectiva indenização substitutiva, incluindo-se a licença-maternidade, bem como os reflexos legais e a retificação de sua CTPS, para ali constar, como data da ruptura laboral, o fim do período de estabilidade.

Em sua peça contestatória, confirmou a reclamada a correção das datas supramencionadas, sustentando, no entanto, a plena vigência do item III da Súmula nº 244 do Col. TST, impeditiva de concessão de licença provisória à empregada gestante no decorrer do contrato de experiência.

Na audiência de instrução processual não foram tomados os depoimentos das partes demandantes, nem estas apresentaram testemunhas, sendo que o Exmº Juiz João Rodrigues Pereira acolheu a tese patronal, destacando, inclusive, 'que o documento de fls. 25 revela que a reclamante já foi admitida grávida, sendo que tinha plena ciência do termo de seu contrato já na admissão. Diante do acima exposto, com fulcro na Súmula nº 244, III, do TST, não se reconhece à reclamante o direito à estabilidade gestante, motivo pelo qual se indeferem os pedidos de reintegração ao trabalho e seus consectários, formulados na exordial' (fl. 78).

Inconformada com tal entendimento, interpôs a autora o recurso ordinário de fls. 82/102, de início acenando com o disposto no art. 10, inc. II, al. b , do ADCT, insistindo que tal dispositivo 'aponta como único critério objetivo para obtenção da estabilidade provisória a confirmação da gravidez durante o pacto laboral. Assim, a empregada que tem a confirmação de sua gravidez durante a vigência do contrato de trabalho tem seu emprego assegurado até o quinto mês após o parto, não podendo sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa' (fl. 85).

Repisou suas assertivas acerca de o Excelso STF adotar uma linha mais humanitária em suas decisões, no particular, o que estaria sendo seguido pelo Col. TST, como seria exemplo decisão proferida pela Primeira Turma deste.

Contudo, a matéria não merece maiores digressões, pela constância com que vem sendo trazida à apreciação e julgamento neste Regional, não possuindo uma decisão de turma o condão de sobrepor-se ao entendimento consubstanciado na Súmula 244, item III do TST.

Enfim, não tendo se configurado nenhum vício no pacto provisório celebrado entre as partes, tendo se mantido subsistente juridicamente o contrato de experiência, livre de qualquer mácula, torna-se inafastável admitir, conforme colocado com propriedade pelo Exmº Magistrado sentenciante que, 'não obstante o fato de haver decisões em sentido contrário, como aquelas citadas pela reclamante na exordial, o fato é que o entendimento consubstanciado na referida Súmula [nº 244, item III/TST] permanece em vigor, o que revela ser...

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