Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-5000-74.2009.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-5000-74.2009.5.03.0060
Data14 Novembro 2012
Órgão7ª Turma

TST - AIRR - 5000-74.2009.5.03.0060 - Data de publicação: 19/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/eli

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A procuração da reclamada, apesar de registrar o prazo de validade de 1 ano, consigna, em sua cláusula I, que os advogados nela referidos estão investido de poderes para representar processualmente a empresa "até final decisão". Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 395, I, do TST. Dessarte, afasta-se o óbice do despacho agravado, e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se à análise do agravo de instrumento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Havendo a devida fundamentação da matéria e inexistindo omissão após a interposição de embargos de declaração, com o fito de prequestionamento, não se há de falar em ausência de tutela. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Inconteste que a discussão atinente à complementação de aposentadoria é oriunda da própria relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça especializada.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. O Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição, decidiu em consonância com a Súmula nº 327 desta Corte, segundo a qual, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação."

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA DE REAJUSTES CONCEDIDOS PELO INSS. ARTIGO 58 DO ADCT. Não se vislumbra violação literal e direta do artigo 58 do ADCT, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou que o próprio regulamento da VALIA prevê aplicação dos mesmos índices de reajuste praticados pelo INSS. Nesse contexto, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, concluir de modo diverso ao da Corte de origem, o que é vedado, à luz da Súmula nº 126 do TST.

RESERVA MATEMÁTICA. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal é inaplicável à espécie, por se referir a benefícios ou serviços da seguridade social, organizada pelo Poder Público e financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei; ao passo que, na hipótese dos autos, discute-se parcela paga por meio de entidade de previdência privada, de natureza complementar. No caso, não se trata da criação, majoração ou extensão do benefício, mas tão somente da sua manutenção, de acordo com as normas regulamentares da reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento, por fundamento diverso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-5000-74.2009.5.03.0060, em que é Agravante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e Agravada MARIA DA SILVA OLIVEIRA.

A reclamada, não se conformando com o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (fls. 1.006/1.007 - Seq.1), que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 1.009/1.015 - Seq.1), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 1.023/1.042 e 1046/1065(Seq.1).

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, porque considerou irregular a representação processual da recorrente. Registrou que o instrumento de mandato

à fl. 852(Seq.1), de 1° de julho de 2009, revogou o mandato de fl.

537(Seq.1), de 09 de maio de 2008. Consigna que este documento não se mostra válido, porquanto expirou o prazo em

31/12/2009. Concluiu, assim, que as subscritoras do recurso de revista Dra. Denise Maria Freire Reis Mundim, OAB/MG-40.999 e Dra Tatiane de Oliveira e Avelar, OAB/MG-122.291 não detém poderes nos autos para representar a reclamada.

No agravo de instrumento, a reclamada invoca a aplicação da Súmula nº 395, I, do TST, alegando que a referida procuração, apesar de ter prazo de validade, foi conferida para que os advogados atuassem até o final da demanda.

Com efeito, razão assiste à agravante.

O instrumento de mandato

à fl. 852(Seq.1), confere poderes à Dra. Denise Maria Freire Reis Mundim, OAB/MG-40.999, subscritora do recurso de revista. Conquanto registrado o prazo de validade do referido instrumento para até 31 de dezembro de 2009, consigna que os advogados nela referidos estão investido de poderes para representar processualmente a empresa "até a decisão final e sua execução". Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 395, I, do TST, "in verbis":

SUM 395. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Dessarte, não se há de falar em irregularidade na representação processual da reclamada.

Constatada contrariedade ao verbete supra, afasto o óbice do despacho agravado, e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, passo à análise do agravo de instrumento.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nas razões de recurso de revista a reclamada postula a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, mesmo instado via embargos de declaração, o Tribunal regional não expôs tese jurídica a respeito das questões veiculadas, quais sejam: prescrição total, pela ausência de enfrentamento do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e reserva matemática, em razão da omissão legal apontada. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal,

131 e 458 do CPC e 832 da CLT.

Razão não lhe assiste, contudo.

Não se há de falar em nulidade, pois a decisão regional, ao reverso da alegação recursal, examinou completamente as questões propostas no recurso ordinário e nos embargos de declaração, firmando de forma clara e direta o seu posicionamento quanto às questões indicadas.

Ademais, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios, para que fique configurada a negativa de prestação jurisdicional, ensejadora do conhecimento do recurso de revista (art. 535, II, do CPC), o que não ocorreu no presente caso. Senão, vejamos a fundamentação adotada pela Corte Regional, por ocasião da análise do recurso ordinário (fls. 930/931

- Seq.1):

"Segundo a inicial, a reclamante está recebendo seus proventos em valor inferior ao devido, em decorrência do reajuste da complementação de aposentadoria de ex-marido falecido em índices inferiores aos que foram aplicados pelo INSS, observado o disposto no artigo 58 do A.D.C.T. c/c Portaria 4.426/89, com vigência a partir de abril/1989, não lhe sendo concedido, ainda, o mesmo percentual aplicado pela previdência social, em janeiro e maio de 1993, maio de 1995 e maio de 1996 e agosto de 2006, fazendo jus, portanto, às diferenças daí advindas.

Nesse contexto, as referidas pretensões atraem a aplicação do entendimento consubstanciado na súmula 327 do c. TST, segundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT