Acórdão Inteiro Teor nº RR-400-46.2009.5.02.0251 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-400-46.2009.5.02.0251
Data14 Novembro 2012

TST - RR - 400-46.2009.5.02.0251 - Data de publicação: 19/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/gabn RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. A nova redação do art. 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925/2009 possibilita às partes a juntada de documentos em cópia sem autenticação, contudo, nesta hipótese a validade do documento depende da declaração de autenticidade firmada pelo advogado, o qual assume responsabilidade pessoal. No caso em análise a Guia DARF de recolhimento de custas processuais não veio acompanhada de autenticação tampouco de declaração de autenticidade, motivo pelo qual não é capaz de comprovar a efetivação do preparo recursal. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-400-46.2009.5.02.0251, em que é Recorrente RONALDO ROVAI e são Recorridos ULTRAFÉRTIL S.A. e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

Em face do acórdão às fls. 365/367 (sequencial 01), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 370/378 - sequencial 01).

Despacho de admissibilidade às fls. 382/384 (sequencial 01).

Contrarrazões às fls. 398/403 e 405/407 (sequencial 01).

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

O recurso de revista é tempestivo, uma vez que o acórdão regional foi publicado em

25/4/2011 (fl. 368 - sequencial 01) e a interposição ocorreu em

28/4/2011 (fl. 380 - sequencial 01); regular a representação processual (fl.

20 - sequencial 01).

O preparo será objeto de análise de mérito

Presentes os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

RECURSO ORDINÁRIO DESERTO - CUSTAS PROCESSUAIS - CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

CONHECIMENTO

O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que juntou aos autos duas cópias da guia de recolhimento de custas, uma original e outra cópia. Alega que a Secretaria da Vara, equivocadamente, arquivou a cópia e manteve a cópia nos autos. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXVII, LIV e LV da Constituição Federal;

789, § 4º da CLT; 244 do CPC; e divergência jurisprudencial.

Ao examinar a matéria, assim decidiu o Tribunal Regional (fls. 365/366

- sequencial 01):

Não conheço do recurso da reclamante, porque ausentes os requisitos legais de admissibilidade.

O comprovante de recolhimento das custas, juntado às fls. 275, reveste a forma de cópia não autenticada, em clara afronta ao art. 830 da CLT.

Em se tratando dos documentos comprobatórios do preparo não se admite a juntada em...

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