Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-33300-05.2009.5.15.0095 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-33300-05.2009.5.15.0095
Data14 Novembro 2012

TST - AIRR - 33300-05.2009.5.15.0095 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/tkw/wt/bv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Observa-se que há legitimidade passiva ad causam da Agravante por possuir interesse de se defender das pretensões formuladas em juízo pelo Reclamante. Não se pode confundir a legitimidade ad causam, que é condição da ação, com o próprio mérito da controvérsia. Assim sendo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em seu desfavor, e identificado seu interesse em rechaçá-las, é cristalina a existência de legitimidade passiva ad causam, em observância à teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

  2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Este é o teor da Súmula nº 331, IV, do TST. Ademais, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (item V da Súmula nº 331 do TST).

  3. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O artigo 302 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, dispõe sobre o ônus da impugnação especificada dos fatos, pelo qual cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presunção de veracidade. In casu, o TRT registrou expressamente que não houve impugnação específica na contestação da Agravante, portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor. Deste modo, não há que se falar em violação artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

  4. HORAS EXTRAS. De acordo com os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, a prova do trabalho em sobrejornada incumbe à parte que a alegou, ou seja, ao Autor. Ocorre que a Agravante arguiu, em sede de contestação, que o trabalho era externo e incompatível com a fixação e controle de jornada. Assim, ao alegar fato modificativo do direito do Reclamante, cabia a Recorrente a produção de prova acerca de sua tese defensiva, no sentido de que a jornada era incompatível com a fixação de horário de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu.

  5. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8, DA CLT. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o artigo 477, § 8º, da CLT, impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar a rescisão trabalhista no prazo previsto em seu § 6º. O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento das parcelas rescisórias a destempo. Assim, ausente a quitação de qualquer verba decorrente da extinção do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. De outra parte, o TRT registrou que não havia parcelas controvertidas, assim, também é devida a multa do artigo 467 da CLT.

  6. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO

    - PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. É pacífico o entendimento nesta Corte de que a concessão parcial do intervalo intrajornada não exime o Empregador de remunerar o tempo total de uma hora previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Inteligência da Súmula 437 desta Corte.

  7. VALOR DA CAUSA. A atribuição de valores individuais aos pedidos constantes na petição inicial foi feita apenas para conferir valor à causa, sobretudo diante do registro pelo TRT de que se tratava de montantes aproximados e meramente estimativos. Assim, a condenação da Reclamada pode se dar em quantia superior a fixada na exordial, isto porque, a vedação de julgamento fora dos limites de lide não se aplica ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual.

  8. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. CRITÉRIO MENSAL. SÚMULA N.º 368, ITEM II, DO TST. O TST atualizou o entendimento sedimentado na Súmula 368, no sentido de que a apuração do Imposto de Renda incidente sobre as condenações trabalhistas deve ser pelo critério mensal, obedecendo ao regime de competências. Decisão Regional em harmonia com o referido verbete. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-33300-05.2009.5.15.0095, em que é Agravante NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e são Agravado LOAMI APARECIDA LIMA e RPC TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA. - ME.

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

    Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

    A parte Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.

    Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    1

    - CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

    2

    - MÉRITO

    2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

    Assim se manifestou o Tribunal de origem:

    Acertada a sentença ao rejeitar a preliminar, já que a própria recorrente admitiu que contratou a primeira reclamada para prestação de serviços, restando, pois, configurada a pertinência subjetiva a legitimar a manutenção da segunda reclamada no polo passivo da demanda.

    A Agravante sustenta que jamais celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (RPC Telecomunicações e Sistemas LTDA.), assim, não há qualquer fundamento legal a amparar a pretensão do recorrido na responsabilização da ora recorrente pelas obrigações trabalhistas.

    Aponta violação ao artigo 5º, II, da CR.

    Primeiramente, cumpre ressaltar que o argumento da Agravante no sentido de que não celebrou contrato com a primeira reclamada, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que consta da decisão recorrida que a própria Agravante admitiu a contratação.

    De outra parte, há legitimidade passiva ad causam da Agravante por possuir interesse de se defender das pretensões formuladas em juízo pelo Reclamante. Não se pode confundir a legitimidade ad causam, que é condição da ação, com o próprio mérito da controvérsia.

    Assim sendo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em seu desfavor, e identificado seu interesse em rechaçá-las, é cristalina a existência de legitimidade passiva ad causam, em observância à teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Incólume o dispositivo apontado.

    Nego provimento.

    2.2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    Assim se manifestou o Tribunal de origem:

    Ao contrário do que afirma a recorrente, existe, sim, fundamento legal para sua responsabilização subsidiária, no caso, o art. 8º da CLT, que, por sua vez, enumera a jurisprudência (Súmula 331/TST) como fonte de direito.

    Além disso, ainda que não lei específica a determinar a fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, tal obrigação decorre das cláusulas 2.1.13, 3.5, 3.10, 11.1., 11.2 e, sobretudo, 11.3, pactuadas pelas próprias celebrantes.

    Essa última cláusula mencionada assegurava à recorrente o direito de reter os pagamentos contratuais caso a empreiteira não apresentasse entrega mensal das cópias autenticadas dos comprovantes dos recolhimentos dos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e acidentários

    - de modo que tal omissão configurou, sim, hipótese de culpa

    'in vigilando'.

    Mantém-se.

    A Agravante sustenta ser indevida a condenação subsidiária, tendo em vista que jamais houve celebração de contrato de prestação de serviços com a primeira Reclamada.

    Argumenta que não há lei que determine a fiscalização pela empresa tomadora sobre os contratos de trabalho das prestadoras de serviço. Afirma que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando em relação a primeira Reclamada.

    Assevera, ainda...

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