Acórdão Inteiro Teor nº RR-72300-22.2008.5.02.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-72300-22.2008.5.02.0026
Data14 Novembro 2012

TST - RR - 72300-22.2008.5.02.0026 - Data de publicação: 16/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O (8ª Turma)

GJCMLF/lra/fd

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Constatada a possível violação do artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A jurisprudência iterativa desta Corte tem entendido que ao servidor público celetista também é aplicável a aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, § 1º, II, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A aposentadoria compulsória extingue automaticamente o contrato de trabalho, ainda que o empregado continue a trabalhar na empresa após atingir 70 anos de idade. No caso, o Reclamante completou 70 anos em 17/08/2002 e continuou a prestar serviços para o Reclamado até 01/11/2007. Assim, o prazo para pagamento das verbas trabalhistas é contado da data em que o Reclamante se aposentou compulsoriamente, e não do dia do efetivo afastamento da empresa. Com efeito, não existindo discussão nos autos acerca do cumprimento do prazo para pagamento das verbas trabalhistas na data em que ocorreu a aposentadoria compulsória, indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-72300-22.2008.5.02.0026, em que é Recorrente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE e Recorrido SEIEI TAKAIOSHI.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

O Reclamante apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

Tramitação preferencial

- Lei nº 12.008/2009.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

2 - MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:

"RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 363/TST.

- violação do(s) art(s). 25, 37, XVII; 40 da CF.

- violação do(s) art(s). 453, CLT; Lei 8213/91; 477, CLT.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Da alegada irregularidade da dispensa - da estabilidade

O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 12.03.1963 (CTPS - fls. 20). A contratação se deu após aprovação em concurso público, estando, portanto, conforme o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, o servidor era estável, vez que admitido antes dos cinco anos que antecederam a vigência da Constituição Federal.

Não bastasse tal disposição, também é estável, por força dos termos do artigo 41 da Carta Maior, vez que integrava os quadros da autarquia estadual e dessa forma, estava protegido pela proteção estabilitária, inclusive conforme o entendimento da Súmula n. 390 do Colendo TST.

Ouso, porém, divergir do entendimento da nobre Relatora, neste item, por entender que por ser o reclamante empregado público celetista da Administração Pública Indireta (Autarquia), ainda que somasse idade superior a 75 anos quando do ato da dispensa, e já houvesse obtido aposentadoria junto à Autarquia Previdenciária, faz jus ao pedido reintegratório.

Consoante se infere da documentação encartada aos autos, o reclamante ingressou aos quadros da reclamada em 12/03/1963 (fl.20), aposentou-se em 15/12/1994 (fl. 21) e continuou trabalhando até 01.11.2007 quando, então, a reclamada o dispensou por 'aposentadoria especial' (fls. 23 e 106), evento ocorrido quase 13 anos antes.

A controvérsia acerca da natureza da aposentadoria no curso do contrato laboral (se extingue ou não a relação de emprego) encontra-se superada em razão do entendimento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1770 e 1721, considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT.

Com efeito, entendeu a Excelsa Corte que a interpretação de que a aposentadoria espontânea enseja a extinção do contrato de trabalho "viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e a garantia à percepção dos benefícios previdenciários".

Como conseqüência, em sessão plenária houve por bem o C. TST de cancelar a Orientação Jurisprudencial 177, já mencionada.

Por esta razão, no que tange ao parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que antes dispunha que "o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta), se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício", a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal colocou um fim nas discussões, ao consagrar a tese de que a concessão da aposentadoria não constitui causa de extinção automática do contrato de trabalho. Se o empregado permanece na empresa, o contrato de trabalho prossegue em sua vigência normal.

Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de norma que suprime direito, a interpretação deve ser restritiva. Neste diapasão, não havendo expressa exclusão dos entes públicos da aplicação da nova regra para a aposentadoria por tempo de serviço, não é possível acolher a tese defensiva.

No que pertine à aplicação da aposentadoria compulsória aos servidores públicos submetidos ao regime da CLT, filio-me à corrente que entende inaplicável aos empregados públicos a regra contida no artigo 40, § 1º, II da Constituição Republicana, consoante, aliás, já tive a oportunidade de me manifestar neste sentido, acompanhando voto da lavra da des. Sônia Aparecida Gindro, prolatado no processo nº TRT/SP 00587.200.065.02.00-7.

Também inaplicáveis ao presente caso, as regras contidas na Lei Complementar nº 180/78, haja vista que retrata situação específica aplicável aos servidores estatutários do Estado de São Paulo, não sendo esta a condição do reclamante, que é empregado público, admitido pelo regime da CLT.

Invoca, ainda, a demandante, o Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, afirmando que o mesmo é fundamental para embasar os atos exarados pela Administração Pública, ressaltando que tal motivação deve ser recoberta pela legalidade, o que não ocorreu no presente caso (fl.06 dos autos).

Aqui há que se dar razão ao recorrente. A própria recorrida confirmou em defesa (fl. 882/85), que são óbvios os motivos pelos quais o beneficiário da aposentadoria especial não deve continuar trabalhando nas mesmas condições, acrescentando que após a aposentadoria é impossível a manutenção do contrato, assim como o pagamento das verbas pleiteadas (fl. 105).

Nada obstante esta assertiva da ré, ela não nega que o ato de aposentação se deu em 15/12/1994 e a dispensa, embasada neste ato, foi levada a efeito em 01.11.2007, portanto, mais de dez anos depois de efetivado o ato. Sob estas circunstâncias, não é possível reputar legítima a motivação utilizada pela autarquia para efetuar a dispensa do autor, donde a nulidade da mesma.

Mister salientar, aqui, a inaplicabilidade do disposto no artigo 40, § 1º, inciso II da CRFB ao reclamante de vez que, muito embora seja servidor público estadual, está vinculada...

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