Acórdão Inteiro Teor nº RR-305800-36.2009.5.12.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 14 de Noviembre de 2012
Data | 14 Novembro 2012 |
Número do processo | RR-305800-36.2009.5.12.0009 |
TST - RR - 305800-36.2009.5.12.0009 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/msr/
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tendo o Regional indicado todos os fundamentos de fato e de direito que nortearam a sua decisão, não há como se constatar a alegada afronta aos arts. 130 e 131 do CPC. Registre-se, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, visto que cabe a ele a livre apreciação da prova, desde que fundamente de forma adequada o seu posicionamento, tal como no caso dos autos. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-305800-36.2009.5.12.0009, em que é Recorrente ANGELITA CATARINA RAMPANELLI RODRIGUES e Recorrida SADIA S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
4.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário e deu provimento ao Apelo Ordinário da Reclamada
(a fls. 1.085-e/1.105-e), a Reclamante interpõe o presente Recurso de Revista postulando a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais e materiais e ao quantum arbitrado (a fls. 1.109-e/1.120-e).
Admitido o Apelo (a fls.
1.121-e/1.122-e), foram apresentadas contrarrazões (a fls. 1.125-e/1.129-e), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
O Regional, por entender que não foram demonstrados nem o nexo de causalidade entre a doença que foi acometeu Reclamante e as suas atividades profissionais nem a conduta omissa do empregador, deu provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais e materiais. Eis o teor do seu pronunciamento:
A ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano material (aí incluído o custeamento de tratamento médico) e moral, por entender o Juiz estarem presentes todos os pressupostos necessários à responsabilização civil do empregador pela lesão sofrida pela empregada.
Inconformada, a ré defende, no recurso, que a moléstia apresentada pela autora (síndrome de impacto) é multicausal, destacando que muitos outros fatores podem ter concorrido para o agravamento da moléstia. Assevera, assim, não haver dados suficientes para se concluir pelo nexo causal entre a patologia apresentada pela autora e o trabalho por esta prestado à demandada.
A sentença comporta reforma.
O art. 20, I, da Lei n. 8.213/1991, define doença profissional como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo...
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