Acórdão Inteiro Teor nº RR-159540-63.2006.5.06.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoRR-159540-63.2006.5.06.0008

TST - RR - 159540-63.2006.5.06.0008 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/pmn/jr/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo à indenização por danos morais - revista de bolsas e sacolas, ante a constatação de violação, em tese, do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado, ilesos os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF, havendo de ser rejeitada a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  1. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. A admissibilidade do recurso encontra-se óbice da Súmula 126/TST, na medida em que qualquer apreciação acerca das atividades exercidas pela autora, bem como o direito à percepção de comissões, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO. Delimitado no acórdão regional que não houve prova do aludido constrangimento sofrido pela Reclamante em reuniões, bem como de cobranças de metas excessivas por parte do superior hierárquico, qualquer apreciação do tema ensejaria o reexame dos fatos e da prova produzida, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  3. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO. DANO MORAL. Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle.

    Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5º, caput), a de que "ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante" (art. 5º, III) e a regra geral que declara "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo ano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, caput e I, CF/88 (art. 373-A, VII, CLT). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador. Na hipótese concreta, conforme consta do acórdão regional, as revistas, além de realizadas nas bolsas das empregadas por seguranças do mesmo sexo, também consistiam em tirar os sapatos e levantar a calça e a blusa. A conduta da Reclamada implicou, pois, exposição indevida da sua intimidade, razão pela qual a obreira faz jus a uma indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

  4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT proferiu decisão em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 131 do CPC), com base nas circunstâncias constantes no processo e na prova testemunhal produzida nos autos, no sentido de que a Reclamante usufruía uma hora de intervalo destinado ao repouso e à refeição. A par disso, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-159540-63.2006.5.06.0008, em que é Recorrente ALINE GLADYS OLIVEIRA SOUTO MAIOR e Recorrido PEPSICO DO BRASIL LTDA.

    A Vice-Presidência do TRT da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamante.

    Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

    II) MÉRITO

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS.

    O Tribunal Regional assim pontuou:

    "A rigor, para configurar-se o dano moral há necessidade de violação de um direito de personalidade. Tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado íntimo da pessoa, gerando abalo emocional, uma variação psíquica, enfim. A ofensa emocional também é verificada quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, inserindo-se, assim, no universo dos valores do mesmo. Basta o gravame anormal a que o dever de indenizar resplandeça. Na hipótese dos autos, indiviso a caracterização do transtorno e do desprezo infligidos pelo método motivacional aplicado, nas "cobranças e pressões psicológicas para que atingisse as metas de vendas estipuladas pela empresa". Nada além do poder diretivo, normal.

    (...)

  5. Outrossim, revistas efetuadas por seguranças das Lojas Americanas e Supermercados Bompreço, "sob o consentimento desta", isto é, com a aquiescência da demandada Pepsico, em pertences pessoais da obreira, como bolsas e sacolas, é diverso de revista íntima, que supõe contato físico, e exposição de partes da anatomia do corpo humano, propriamente designadas íntimas. Adoto os fundamentos contidos no acórdão da lavra do Exmº Desembargados Valdir Carvalho, PROC. Nº TRT-00538-2007-01 5-06-00-5 (Partes: Waleska Dianny Fraga Cavalcanti e Pepsico do Brasil), pub. DOE-PE 10.01.2008, em situação semelhante:

    "A recorrente alega ser devida a indenização por danos morais postulada ao argumento de que presentes os requisitos ensejadores da reparação pretendida.

    Postula a reclamante, na exordial, indenização por danos morais, ao argumento de que sempre que saía das lojas e supermercados nos quais desempenhava suas funções de promotora de vendas era submetida a revistas, ocasião nas quais era obrigada a abrir a bolsa e mostrar todo o seu conteúdo (Carrefour e Bompreço), sendo por vezes apalpada ou obrigada a suspender a blusa, as pernas da calça comprida e a tirar sapatos (Lojas Americanas). Aduz que a reclamada tinha conhecimento dos referidos procedimentos e que os mesmos eram constrangedores, vexatórios e lesivos a sua dignidade e intimidade.

    A postulada, em sua defesa, asseverou que no ramo de atividade de sua atuação as empresas, no exercício regular do direito de defesa da propriedade, previsto no art. 5º, da Constituição Federal, costumam realizar revistas em bolas e sacolas dos seus funcionários, em salas apropriadas, de forma que os trabalhadores não se expõem a situações vexatórias que ensejem condenação em indenização por danos morais.

    O MM. Juízo a quo, com base no depoimento pessoal da autora, indeferiu o pedido em tela por não reconhecer a existência de dano moral nas revistas que eram procedidas.

    Não prospera a irresignação da reclamante.

    De acordo com a jurisprudência pátria, para a caracterização do dano moral necessária se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários a sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve inclusive ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que, deve ser noticiada a inexistência de fatos excludentes ou atenuantes da obrigação de indenizar.

    O nosso ordenamento jurídico se pauta, fundamentalmente, na teoria da responsabilidade subjetiva para as ações de reparação civil, de modo que deve restar comprovada a culpa empresarial, seja decorrente de dolo ou de culpa (sentido estrito), e, pois, o cometimento de ato ilícito propriamente dito. Deve, ainda, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito...

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