Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-823-66.2011.5.08.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoAIRR-823-66.2011.5.08.0122
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 823-66.2011.5.08.0122 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/db AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. O recurso de revista, nos temas, é manifestamente desfundamentado, à luz do art. 896, § 6º, da CLT, porquanto não apontada violação direta de preceito da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS 6.708/79 e 7.238/84. Confirmado, pela Corte de origem, o deferimento da indenização adicional a trabalhador cuja dispensa, considerada a projeção do aviso prévio, ocorreu dentro do trintídio que antecede a data-base da categoria, tem-se que a decisão regional amolda-se às diretrizes da Súmula 314/TST - que consagra o entendimento de que "[S]e ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observada a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984" - e da Súmula 182/TST - segundo a qual

"[O] tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979". Ileso o art. 5º, II, da Carta Política - sequer passível, in casu, de ofensa direta, já que a matéria tem regência infraconstitucional.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-823-66.2011.5.08.0122, em que é Agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA e são Agravados ANDRÉ LUÍS ARAÚJO BRANDÃO e CTE - SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA..

Em processo submetido ao rito sumaríssimo, a reclamada CELPA interpõe agravo de instrumento (fls. 175-83) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 169-72, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 191), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista da CELPA teve seu seguimento negado aos seguintes fundamentos:

"

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

A reclamada CELPA suscita preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, argumentando que a obrigação do tomador de serviços é apenas para com a prestadora e não perante os empregados desta. Sustenta que não há falar em ter eleito mal a prestadora, de modo a atrair a culpa in eligendo.

Verifica-se, entretanto, que o recurso, neste tópico, encontra-se desfundamentado, pois não foram invocados quaisquer dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896 da CLT, não havendo como lhe dar seguimento, nos termos da Súmula n. 221, item I, do C. TST.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.

Neste ponto, insurge-se a reclamada CELPA contra o deferimento das seguintes verbas: aviso prévio, salários de maio e junho, 13º salário proporcional, férias proporcionais e a entrega da guia de seguro-desemprego, ressaltando que o MM. Juízo de origem não levara em consideração o TAC n° 485/2011, firmado entre ela, o Ministério Público do Trabalho e a CTE - Serviços de Eletricidade LTDA. Afirma que as verbas pleiteadas foram devidamente quitadas. Requer, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de multa por...

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