Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-102740-53.2008.5.06.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoAIRR-102740-53.2008.5.06.0102

TST - AIRR - 102740-53.2008.5.06.0102 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/gus/vln/jr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

  1. PROVA DOCUMENTAL. FICHAS FINANCEIRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANOS MORAIS. DESFUNDAMENTADO. 3. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DANO MORAL

    - VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INESPECÍFICAS. SÚMULA 296/1/TST. 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 5. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 6. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 8. PERDAS E DANOS. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. 9. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDÊNCIÁRIOS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-102740-53.2008.5.06.0102, em que é Agravante DANILO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA e são Agravadas NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. e NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

    O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante (fls. 812-820)

    Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 2-57), sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

    Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 826-832) e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 835-842), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

    II) MÉRITO

  2. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.

  3. PROVA DOCUMENTAL. FICHAS FINANCEIRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANOS MORAIS. DESFUNDAMENTADO. 3. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DANO MORAL

    - VALOR ARBITRADO. DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS INESPECÍFICAS. SÚMULA 296/1/TST. 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 5. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 6. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 8. PERDAS E DANOS. NÃO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. 9. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDÊNCIÁRIOS. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

    O Tribunal Regional assim decidiu:

    "Recurso das reclamadas

    Da validade das fichas financeiras (folhas analíticas)

    O Juízo de 1º grau, quando da análise do pedido de dedução dos valores comprovadamente pagos, entendeu que as fichas financeiras são inservíveis à comprovação dos pagamentos, determinando que as reclamadas exibam os contracheques, sob pena de ser desconsiderada sua pretensão (fl. 449). Entende-se, assim, que essa exibição determinada deve se dar em liquidação.

    As reclamadas pretendem seja reconhecida a validade das fichas financeiras acostadas aos autos, que são os documentos denominados folhas analíticas.

    Razão lhes assiste.

    É certo que o reclamante impugnou tais documentos sob a alegação de que foram confeccionados unilateralmente (fl. 409).

    Todavia, tenho que a impugnação não restou suficiente para destruir o valor daquela prova.

    Isto porque o argumento central da impugnação é o fato de as fichas financeiras não conterem a assinatura do autor, que sustentou que a apresentação dos contracheques é o único meio idôneo de se provar pagamento de salário.

    Ocorre que a utilização de fichas financeiras, em substituição aos contracheques ou recibos salariais, é amplamente aceita por esta Justiça, desde que tais documentos não sejam alvo de impugnação tida como procedente.

    Para tanto, não basta o reclamante alegar que as fichas financeiras são produzidas unilateralmente e que não reconhece os valores ali consignados. Cabia-lhe apontar, ao menos por amostragem, as incongruências existentes entre as fichas financeiras e os contracheques e juntar, pelo menos, um recibo salarial para fazer prova de suas alegações. Todavia, disso não cuidou. Acrescente-se que não há negativa de recebimento dos valores ali indicados.

    Assim, acolho o recurso, para declarar válidas as fichas financeiras como prova dos valores pagos ao reclamante, devendo ser procedida à dedução das quantias ali indicadas que correspondam aos mesmos títulos objeto da condenação.

    Dos pedidos relacionados à jornada. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Do intervalo entre jornadas. Da inexistência de turnos ininterruptos de revezamento. Do adicional noturno. Dos domingos e feriados

    O reclamante alegou que sempre trabalhou na jornada das 06:00 às 21:00 ou das 18:00 às 09:00 (alternando constantemente), com intervalo de 15 minutos para refeição e descanso, de domingo a domingo, com uma folga semanal. Sustentou que não recebia corretamente as horas extras prestadas, nem o adicional noturno e que nunca recebia as dobras de domingos e feriados. Sustentou que laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Afirmou que as normas coletivas tratam apenas do trabalho no regime de 08 horas, pelo que está inserido na jornada de 06 horas.

    As reclamadas afirmaram que o autor trabalhou em dois horários: das 20:00 às 06:00 e das 08:00 às 18:00, sempre com intervalo de 01 hora, e uma folga semanal, aos sábados e domingos, conforme registrado nos controles de ponto. Aduziram que sempre que houve labor extraordinário, ocorreu o devido pagamento, salientando que celebrou acordo coletivo pactuando que as horas extras não compensadas seriam pagas. Ressaltaram que o reclamante era auxiliar administrativo e não trabalhava aos domingos, tendo confessado que usufruía uma folga semanal. Argumentaram que, em face da adoção de jornadas em escalas de 12x36, só são extras as horas excedentes da 191ª trabalhada. Alegaram que, quando ocorreu labor noturno, houve a devida contraprestação pecuniária, inclusive com incidências nas horas extras. Afirmaram que também em relação ao trabalho em feriados, houve o devido pagamento. Asseveraram que o reclamante dispunha de intervalo intrajornada de 01 hora e que nunca foi desrespeitado o intervalo entre jornadas, até porque isso não poderia acontecer quando o autor trabalhava em escala de 12x36. Sustentaram que a convenção coletiva aplicável ao reclamante é a dos vigilantes e não a do pessoal de transporte de valores. Aduziram que o autor não laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Destacaram que os cartões de ponto são fidedignos e protestaram pela produção de prova em relação aos períodos cujos respectivos registros de ponto não vieram à colação.

    O autor impugnou os controles de jornada sob o argumento de que não correspondem aos horários de trabalho efetivamente cumpridos, pois, o ponto eletrônico sempre foi manipulado pelas rés, mesmo se o autor registrasse corretamente a jornada (fls. 411/413).

    A testemunha apresentada pelo reclamante, Sra. Jeanne Florêncio de Oliveira, disse que as declarações que prestou no Proc. 01781/2007-2 se aplicam ao reclamante deste processo. Declarou que, além de laborar na tesouraria, o autor trabalhou no caixa forte e que os procedimentos eram iguais nos dois locais, dentre eles, revista, horário de trabalho, forma de registro de cartão de ponto e horário de travamento da base. Afirmou que o reclamante trabalhava em escala de revezamento nos horários diurno e noturno (fl. 430).

    Depondo no Proc. 01781-2007-102-06-00-2, a referida testemunha disse que "que durante 4 anos trabalhou na empresa, saindo em fevereiro de 2007; que trabalhou como auxiliar administrativo na tesouraria bancária; que revezava entre dois horários, pela manhã de 06h ?às 21h; e pela noite das 18h às 09h da manha, com 15 min. de intervalo para refeição e descanso; que a troca de horários era de 15 em 15 dias; que tinha uma folga por semana; que trabalhou em dias feriados e domingos sem folga compensatórias; (...); que chegou a registrar seus horários e em livros de ponto e cartão eletrônico; que no livro de ponto a empresa determinava, no início do expediente já deixasse os horários de entrada e saída indicados por eles, sempre a menor dos que foram efetivamente trabalhado; que isso acontecia com ela depoente, com a reclamante e demais funcionários; que no ponto eletrônico batia corretamente os horários, porém no final domes estes vinham alterados sempre a menor do que a carga efetivamente trabalhava; que quem fazia as alterações eram os funcionários Leonardo e Móises, sempre a mando de Geazi; (...); que quando começou a trabalhar o registro do horário era feito através de livro de ponto; que um ano após o registro passou a ser feito através do ponto eletrônico; (...)" - fls. 435/436.

    A testemunha de iniciativa das demandadas afirmou "que neste mês ele depoente completa 12 anos nas empresas demandadas; que e lotado Olinda-PE na nordeste transporte de valores; que trabalhou com reclamante de agosto de 2005 a fevereiro de 2007; que ele depoente trabalhava na tesouraria no horário das 8 as 18 horas e só eventualmente aos sábados com uma hora de intervalo para refeição; que o horário do reclamante era o mesmo dele depoente com alguma variação podendo chegar um pouca mais as 7:30 ou 8um pouco mais as 9 da manha; que no período dele depoente o reclamante não trabalhou no horário noturno mas teve conhecimento de que de novembro de 2004 a março de 2005 ele trabalhou no horário noturno; que teve essa informação com base do personograma; que ele depoente pediu informação do período que ele reclamante trabalhou a pessoa responsável na tesouraria de no Laisihn; que o reclamante trabalhou de fevereiro de 2007 ate a saída dele no caixa forte; (...); que o horário de trabalho dele no caixa forte ele depoente não sabe informar; que na tesouraria ele depoente não conhece o horário da 6 as 21 horas e de 18 as 9 horas da manha alternados de 15 em 15...

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