Acórdão Inteiro Teor nº RR-1236300-98.2005.5.09.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoRR-1236300-98.2005.5.09.0004
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1236300-98.2005.5.09.0004 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/NC/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. O Reclamado argui nulidade processual por julgamento extra petita. Alega que a decisão em que se determinou o pagamento de horas extras, com a observância da redução legal da hora noturna, caracterizou julgamento fora dos limites do pedido, pois "a Reclamante em momento algum, tanto na fundamentação quanto nos pedidos da exordial, pleiteou que fosse observada a hora noturna reduzida". II. A Corte Regional rejeitou a arguição de julgamento extra petita e manteve a determinação de observância da hora noturna reduzida no cálculo das horas extras, por entender que não houve decisão fora dos limites do pedido. Consignou ser "dever do magistrado que se atribua aos fatos narrados o valor jurídico que merecem, independente do teor do pedido, incumbindo fazer a qualificação jurídica apropriada dos fatos, ainda que não necessariamente aquela mencionada pela parte". III. O recurso de revista não merece conhecimento por indicação de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. A decisão de origem não julgou fora dos limites pedidos, mas apenas fixou, segundo a legislação vigente (na hipótese, o art. 73, § 1º, da CLT), as diretrizes para a apuração das horas extras deferidas, em relação a que não se exige formulação de pedido expresso na petição inicial. IV. Violação do art. 5º, II, da CF/88 não evidenciada. O próprio Reclamado alega que esse preceito constitucional foi violado em razão da inobservância do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o que revela a indicação de afronta indireta ou reflexa ao texto da Constituição. V. Divergência jurisprudencial não demonstrada, pois os arestos colacionados para comprovação de conflito de teses são inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). VI. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. I. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras, por constatar a existência de labor extraordinário, sem o respectivo pagamento. Consignou que "existe trabalho extra impago, como no período compreendido entre 21-08-2002 a 20-09-2002, quando houve sobrejornada já na primeira semana (fl. 103), por exemplo, sendo o empregador

[sic] nada pagou a título de horas extras (nem em agosto de 2002, nem em setembro de 2002 - recibos de fls. 91)". II. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF/88. O Reclamado indica ofensa ao referido dispositivo constitucional sob o argumento de que as horas extras foram pagas. No entanto, a questão discutida nos presentes autos não é de existência ou não de lei, mas de valoração da prova de pagamento de horas extras. III. Violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC não demonstrada. Caracteriza-se a afronta aos mencionados dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso em exame, o julgador regional não adotou tese explícita a respeito da matéria, o que atrai a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 e na Súmula nº 297 desta Corte, nem proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, decidindo a controvérsia mediante a valoração dos elementos de convencimento, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Na realidade, o que o Reclamado pretende discutir é a valoração da prova e não sobre quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de labor extraordinário, sem o respectivo pagamento.

B

Contudo, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME 12X36. FIXAÇÃO DA HORA NOTURNA EM SESSENTA MINUTOS, COM BASE EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. A Corte Regional entendeu ser inválida a cláusula convencional que fixou a hora noturna em 60 (sessenta) minutos. Consignou que, "quanto à existência de cláusula convencional que prevê hora noturna de 60 minutos (cláusula 38ª, § 4º, CCT 2002/2003, fl. 131, por exemplo), mencione-se que a mesma não tem aplicação, pois tal pactuação restringe direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador". Registrou que, "ainda que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal tenha elastecido o âmbito de atuação dos sindicatos para as negociações das condições em que o trabalho deve se realizar, não há autorização legal para que procedam à renúncia de direitos assegurados em Lei". II. A decisão de origem em que se entendeu ser inválida a cláusula convencional que fixou a hora noturna em 60 (sessenta) minutos está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. III. No art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, assegura-se aos trabalhadores o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, visando estimular o ajustamento de melhores condições de trabalho mediante negociação direta entre empregados e empregadores. Esta Corte, por sua vez, tem prestigiado a negociação coletiva, reconhecendo a validade das normas coletivas, desde que não contrariem a legislação trabalhista em vigor. O direito ao reconhecimento da hora noturna reduzida está previsto no art. 73, § 1º, da CLT. Logo, não há como admitir a supressão, pela via negocial, do referido direito definido em lei. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não resulta em violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, mas está em conformidade com a interpretação que tem prevalecido nesta Corte a respeito do tema. IV. Os arestos transcritos não servem para confronto de teses, pois são oriundos de Turma desta Corte Superior, desatendendo à previsão contida na alínea a do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME 12X36. DOBRA SALARIAL PELO TRABALHO REALIZADO EM DIAS FERIADOS. I. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados. II. Embora a jurisprudência desta Corte Superior esteja pacificada no sentido de que o labor em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso resulta na compensação de eventual serviço prestado em feriados, não tendo o empregado sujeito a esse regime direito à dobra salarial, o recurso de revista não merece conhecimento no tópico. Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, o Reclamado aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. No entanto, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob tal enfoque, deixando de se manifestar a respeito de quem detinha o ônus da prova. Logo, não há falar em violação dos referidos dispositivos legais. A ofensa se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao texto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre a matéria nele disciplinada (Súmula nº 297 do TST). O argumento de ter (ou não) sido cumprido o encargo probatório por quem de direito envolve questão fática cujo exame se esgotou com o julgamento do recurso ordinário. É vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). III. O único aresto colacionado não serve para demonstrar divergência jurisprudencial, pois é oriundo de Turma desta Corte Superior, desatendendo à previsão contida na alínea a do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. I. A Corte Regional manteve a sentença, em que se condenou o Reclamado ao pagamento "do tempo faltante para o cômputo do intervalo intrajornada de uma hora", acrescido do adicional legal. Manteve, ainda, a condenação ao pagamento dos reflexos do intervalo intrajornada em outras parcelas, por entender que a referida parcela tem natureza salarial. II. No que diz respeito à pretensão do Reclamado de afastar a condenação ao pagamento da remuneração pela concessão parcial do intervalo intrajornada ou de limitar a referida condenação apenas ao pagamento do adicional, o recurso de revista não merece conhecimento. Esta Corte Superior pacificou jurisprudência no sentido de que a jornada em regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descaso não retira do empregado o direito ao intervalo mínimo intrajornada disciplinado no art. 71 da CLT. Precedentes. III. Em relação à pretensão do Reclamado de afastar a condenação ao pagamento de reflexos da parcela deferida a título de intervalo intrajornada, a insurgência tampouco merece prosseguir. A decisão regional, em que se manteve a condenação ao pagamento dos reflexos do intervalo intrajornada, por entender que a referida parcela tem natureza salarial, está em conformidade com o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 437 desta Corte Superior. Desta forma, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte Superior e no § 4º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO MENSAL OU GLOBAL. I. A Corte Regional manteve a decisão, em que se deferiu o abatimento, mês a mês, de eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos. Consignou que "o abatimento de valores pagos somente pode ser efetuado no respectivo mês em que as diferenças objeto da condenação forem apuradas". II. O recurso de revista não merece conhecimento por divergência jurisprudencial. O primeiro aresto de fls. 326 é oriundo de Turma desta Corte Superior e o segundo é oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Logo, não servem para demonstração de conflito de teses, pois desatendem à previsão contida na alínea a do art. 896 da CLT. Por sua vez, o aresto de fls. 327 é inespecífico. No referido aresto não se discute qual o critério a ser adotado para o abatimento de valores já pagos (se global ou mensal). A matéria discutida no mencionado modelo diz respeito à possibilidade de o juiz da execução modificar o critério de abatimento determinado...

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