Acórdão Inteiro Teor nº ARR-93800-02.2008.5.03.0129 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoARR-93800-02.2008.5.03.0129
Data14 Novembro 2012

TST - ARR - 93800-02.2008.5.03.0129 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lag/

I

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FEM

- PROCESSO ELETRÔNICO - DANOS MORAIS. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTOMOTIVA USIMINAS S.A. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219 DO TST. Constatada possível violação do art. 20 do CPC, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219 DO TST. Esta Corte tem decidido no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência nas demandas em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, quando a ação houver sido proposta perante o Juízo Cível antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso, proposta que foi a ação em 2002. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-93800-02.2008.5.03.0129, em que é Agravante e Recorrido FEM LTDA. e AUTOMOTIVA USIMINAS S.A. e Agravado e Recorrente MARLI INÁCIO PEREIRA E OUTROS e Agravado e Recorrido JUNHO DOS REIS & PEREIRA LTDA.

Os Litigantes interpõem Agravo de Instrumento às fls. 1038/1058, 1061/1070 e 1079/1088, contra o despacho de fls. 1034/1036, do TRT da 3ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento aos seus Recursos de Revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls.1114/1118 e 1120/1125, respectivamente, e 1140/1142.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FEM

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Inicialmente, cabe registrar que, pelo princípio da delimitação recursal, somente será apreciada a matéria que foi objeto de impugnação na minuta do Agravo de Instrumento (danos morais), porque, em relação aos demais temas do Recurso de Revista (pensão mensal, correção monetária e valor da indenização), houve renúncia tácita ao direito de recorrer, uma vez que não foram objeto de impugnação na minuta do Agravo de Instrumento.

DANOS MORAIS

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, ao fundamento de que o apelo não estava enquadrado em qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 896 da CLT.

A Agravante alega que não praticou nenhum ato que tenha contribuído para o infortúnio, o qual ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Aponta violação dos arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC, 159 do CC/1916, contrariedade à Súmula 29 do TST e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

O Regional analisou a controvérsia aos seguintes fundamentos:

"DO ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (matéria comum a todos os recursos)

[...]

A presente ação de reparação de danos por responsabilidade civil foi ajuizada perante o juízo cível, sendo proposta pela sra. Marli Inácio Pereira, Diego Inácio Pereira e Jonathan Inácio Pereira, viúva e filhos do Sr. Antônio Claret Pereira, em face das empresas, FEM LTDA. e, USIPARTS S:A SISTEMAS AUTOMOTIVOS (atual denominação de AUTOMOTIVA USIMINAS S.A).

Narrou a inicial que o Sr. Antônio Claret Pereira era empregado da 1ª reclamada, FEM LTDA., prestando serviços para a AUTOMOTIVA USIMINAS S.A., em sua sede, ocasião em que foi vítima de acidente de trabalho, porquanto caiu de um andaime onde trabalhava, o que ocasionou o seu falecimento.

[...]

Em resposta a quesitos, esclareceu o perito que

'o trabalhador acidentado estava com cinto segurança'

(f. 491).

Não obstante, tal fato, por si só, não tem o condão de atrair a culpa exclusiva do

'de cujus' pelo infortúnio, sendo certo que, como esclarecido pelo perito (f. 494), no presente caso, o EPI não fez a proteção devida pois, segundo depoimento e fotos do processo, rompeu-se. Não se pode olvidar, quanto a esse aspecto, a informação do perito (f. 480) no sentido de que o acidente poderia ter sido evitado com o correto cumprimento da legislação, o que não ocorreu, na hipótese.

Nesse aspecto, registrou o perito que, referido equipamento, se não for treinado adequadamente, pode ser usado de forma incorreta (f. 494), não tendo sido encontrado .nenhum documento comprovando que o acidentado submeteu-se a treinamento (f. 491).

Tal fato pode ser corroborado pelo depoimento do preposto da 2ª reclamada (f. 571), ao responder que há um documento assinado por trabalhadores que participam das reuniões de orientações a serem observadas no desenvolvimento dos trabalhos, o que, repita-se, conforme laudo pericial, não foi apresentado documento comprobatório sobre o treinamento do Sr. Antônio Claret Pereira.

Outrossim, à f. 492, no que respeita às condições do cinto de segurança, bem como a sua validade, respondeu o perito que a nota fiscal acostada aos autos não comprova esses fatos, acrescentando, à f. 494, que, nos termos da NR 18 - 18.23.3.1 - o cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo travaquedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.

Diante desse contexto, o laudo técnico foi conclusivo no sentido de que as reclamadas

'não providenciaram proteção adequada no andaime, não cumpriram principalmente com os estipulados na NR01 - NR06 e NR08 e nas demais NRs, resultando assim o acidente com o operário/acidentado Sr. Antônio Claret Pereira'

(f.495).

De fato, nos termos das normas regulamentares acima mencionadas cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, elaborando respectivas ordens de segurança de serviço, informando aos trabalhadores sobre os riscos profissionais e meios de prevenção (NR01).

Da mesma forma, com relação ao equipamento de proteção individual dispõe a NR06 que o EPI fornecido deve ser adequado ao risco, estando em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo ao empregador exigir o seu uso, orientando e treinando o trabalhador sobre a adequada utilização.

Também, no anexo I da mencionada NR06, encontra-se relacionado o capacete como equipamento de segurança obrigatório para proteção da cabeça do trabalhador, quando necessário, nada havendo nos autos a comprovar que o 'de cujus' fazia uso desse equipamento, considerando, sobretudo, que o traumatismo crânio-encefálico foi a causa de seu falecimento.

Nesse sentido, reafirme-se, apurou o

'expert' que não havia ordens de serviços na empresa (f.470), não tendo sido apresentados pelas empresas documentos de controles e treinamentos sobre o uso de EPIs - PPRA e PCMSO, o que demonstra que, além do descumprimento da legislação, havia pouco conhecimento ou importância em relação a real e efetiva proteção do trabalhador (f.478).

Saliente-se, ainda, que, conforme informações obtidas pelo perito (f. 478), 'no transporte do andaime de um local para o outro, os trabalhadores sentam no patamar de trabalho e dois funcionários no chão empurram o andaime', sendo certo que, nos termos da NR 18 "é proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos'.

Não há dúvidas, assim, que o acidente sofrido pelo trabalhador e que causou a sua morte resultou da falta de observação das reclamadas às regras sobre segurança do trabalho.

Como se vê, ao contrário da tese das reclamadas (f. 632/635. 670) nada há, nos autos, a comprovar a existência de qualquer irregularidade que possa macular o trabalho do 'expert', de confiança do juízo, cujas informações não foram desconstituídos por outros elementos de prova porventura existentes nos autos (artigo 436 do CPC).

[...]

No caso, não há como se admitir a intenção das reclamadas de transferir para o laborista o ônus do descaso com que tratou a segurança e a proteção do trabalhador contra os riscos de acidente, sendo certo que o propósito da legislação trabalhista pátria é a busca da redução desejável do perigo, ou seja, a sua eliminação total.

Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa da empresa, configurou-se o ilícito, impondo-se a obrigatoriedade de reparação dos danos (artigo 186 e 927 do Código Civil/2002), não havendo que se falar,no aspecto, em concorrência de culpa do laborista e tampouco em afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas reclamadas.

Quanto às indenizações devidas cumpre assinalar que dano material é o prejuízo financeiro suportado por aquele que pretende a reparação, em decorrência da diminuição do seu patrimônio com o evento danoso, prejuízo esse que pode ser avaliado, de um lado, como o que, de fato, o lesado perdeu, traduzido pelo dano emergente, e, de outro lado, o que razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, o lucro cessante.

Desse modo, a indenização por dano material, na forma de pensão mensal visa indenizar os autores pela perda que tiveram com o falecimento do marido e pai, respectivamente.

Sendo assim, para a reparação por dano material, mister que seja calculado o prejuízo real advindo com o falecimento do laborista, a exemplo do...

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