Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-76-41.2011.5.24.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoAIRR-76-41.2011.5.24.0003

TST - AIRR - 76-41.2011.5.24.0003 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/csl/dr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADOS QUE LABORAM NO PÁTIO DE ESTACIONAMENTO DAS AERONAVES. CARGA E DESCARGA DE BAGAGENS. Os profissionais que desempenham atividades de carga e descarga de aeronaves durante seu reabastecimento, por trabalharem em área de risco, fazem jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-76-41.2011.5.24.0003, em que é Agravante TRIP LINHAS AÉREAS S.A. e Agravado FELIPE MARTINES DA PENHA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com o teor do despacho a fls. 158/162, o qual negou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a Reclamada o Agravo de Instrumento a fls. 164/174, pretendendo a reforma do despacho, a fim de ver processado seu Recurso.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls.179/181 e contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 182/187.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

CERCEMAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, o Regional assim se manifestou (a fls. 118/119):

A caracterização da periculosidade em Juízo exige a realização de perícia técnica por profissional devidamente habilitado, designado pelo Juiz instrutor do feito (art. 195, caput e parágrafo segundo, da CLT).

Trata-se de modalidade de prova prescrita em lei, e salvo nos casos em que o direito já é reconhecido pelo empregador (OJ 406 da SDI-1 do TST), não há como admitir outros meios de prova para a sua demonstração.

No caso em análise, a perícia produzida nos autos concluiu que o autor estava submetido a condições perigosas de trabalho (f. 325), não tendo a ré produzido outra prova equivalente para demonstrar o contrario. Ou seja, deveria a ré ter nomeado um assistente técnico para que este mostrasse, por meios técnicos, que o autor não estava exposto a situações de risco acentuado durante o exercício de suas atividades.

Portanto, nesse caso, eventual prova oral não teria o condão de infirmar a conclusão exposta no laudo, já que a testemunha deve depor sobre fatos que tenha conhecimento, sendo prescindível o conhecimento aprofundado sobre a matéria a ser provada.

Por essa razão, é lícito ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências.

Inconformada, a Reclamada sustenta que a decisão regional, ao indeferir a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, violou o disposto no art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF/88.

Sem razão, no entanto.

Conforme se observa da transcrição acima, o Regional, entendendo que a solução da controvérsia, por seus contornos técnicos, deveria ter como base prova pericial e que, caso a Reclamada entendesse necessária a contraprova, deveria ter indicado assistente técnico e não prova testemunhal, indeferiu a oitiva da testemunha indicada pela Reclamada.

Ora, se o Magistrado considerou desnecessária a oitiva da testemunha, extraindo elementos suficientes para a formação de seu convencimento do laudo existente, não houve cerceamento de defesa, ou violação do art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (art. 765 da CLT e art. 130 do CPC), mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas nos autos.

Nego provimento.

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA

Quanto ao labor extraordinário e intervalo intrajornada, o Regional consignou (a fls. 121/123):

De fato, a legislação trabalhista admite a pré-assinalação do intervalo para repouso em estabelecimentos que tiverem mais de dez empregados em registro manual...

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