Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1847-13.2010.5.03.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoARR-1847-13.2010.5.03.0023
Data14 Novembro 2012

TST - ARR - 1847-13.2010.5.03.0023 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/ec/me I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR.

  1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDENTES DE CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE TELEFONIA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.

  2. Consoante decisão do Tribunal Regional, a responsabilidade solidária das rés encontra suporte legal nos artigos 186, 187, 927 e 942, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT. 2. Assim, decretada a ilicitude da terceirização, a nulidade do contrato firmado com a reclamada Contax, em face da comprovação de que a autora foi contratada por empresa interposta para trabalhar na atividade fim da reclamada Telemar e reconhecido o vínculo de emprego com o tomador dos serviços, não há falar em mácula ao art. 265 do Código Civil, nos termos do art. 9º da CLT. Agravo de instrumento não provido.

  3. DISCRIMINAÇÃO. PREFERÊNCIA SEXUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese na qual demonstrado abuso de direito do empregador, com constrangimento e o abalo moral da empregada. Emerge do quadro fático a ocorrência do ato ilícito, caracterizado pela conduta discriminatória externada pelos supervisores da empresa, o nexo de causalidade entre a conduta e o ato ilícito, decorrente da efetiva discriminação exercida contra a autora, no ambiente de trabalho, perante seus colegas e cujas consequências significaram inclusive sua exclusão do trabalho extraordinário. A culpa da empresa que se materializa com a omissão em relação aos atos praticados por seus representantes no exercício da atividade de supervisor. Agravo de instrumento não provido.

  4. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O valor da indenização considerando o ato de discriminação praticado contra a autora pelos prepostos da empresa, em razão da sua preferência sexual, considerando a gravidade do ato ilícito que vai de encontro a princípios e objetivos fundamentais previstos pela Constituição do Brasil, como o respeito à dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, a promoção do bem sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a igualdade perante a lei, dentre outros, contempla a necessária proporcionalidade consagrada no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, devendo ser mantido. Incólume o art. 884 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido.

    II- RECURSO DE REVISTA DA CONTAX. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATENDENTES DE CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE TELEFONIA TOMADORA DE SERVIÇOS. Prevalente no Tribunal Superior do Trabalho a jurisprudência no sentido de que o atendimento de call center constitui atividade sem a qual é inviável a própria oferta dos serviços de telecomunicações. Cuida-se, pois, a teor da jurisprudência perfilhada nesta Corte, de um serviço essencial à tomadora de serviços, vinculado as suas necessidades normais e permanentes, que integra aos seus objetivos sociais, enquadrando-se, portanto, na definição de atividade-fim. Sendo assim, não há falar, na hipótese em apreço, de afronta ao inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97, porquanto as empresas de telefonia são autorizadas a contratar com terceiros tarefas inerentes, acessórias, ou complementares aos seus serviços, como dito, atividades meio, dentre as quais não se enquadra o serviço de call center. Inafastável, nesse contexto, a aplicação do item I da Súmula 331 do TST, segundo o qual "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74)". Precedentes.

    Revista não conhecida, no tema.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Caso em que não restou cabalmente comprovado o interesse da reclamada em retardar a entrega da prestação jurisdicional e litigar de má-fé. Decisão regional proferida em afronta aos arts. 17, 18 e 538, parágrafo único, do CPC, em face das suas más-aplicações ao caso concreto. Precedentes. Revista conhecida e provida, no aspecto.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1847-13.2010.5.03.0023, em que é Agravante e Recorrido TELEMAR NORTE LESTE S.A. e Agravado e Recorrente CONTAX S.A. e Agravado e Recorrido POLYANA NASCIMENTO SILVA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão às fls. 831-58, complementado às fls. 880-4, negou provimento ao recurso da reclamada Contax e proveu parcialmente o recurso da reclamada Telemar. Nos embargos de declaração, condenou a reclamada Contax ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único do CPC, 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 18, caput e § 2º, do CPC e 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 17, IV e VI e 18 do CPC.

    Recorrem de revista ambas as reclamadas (fls. 888-98 e 901-450), com fundamento nas alíneas do art. 896 da CLT.

    Despacho positivo de admissibilidade do recurso da reclamada Contax e de negativa de admissibilidade do recurso da reclamada Telemar. (fls. 950-3).

    A reclamada - TELEMAR NORTE LESTE - interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 951-3, da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

    Contraminuta pela reclamada Contax (fls. 970-1), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

    Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

    É o relatório.

    V O T O

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR.

    I - CONHECIMENTO.

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

    II - MÉRITO

    O recurso de revista da reclamada TELEMAR teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos (fls. 951-3):

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, constata-se que a parte recorrente, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Ressalte-se que se afigura descabida a ensejada afronta ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, posto que a sua verificação exigiria rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636 do STF).

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista."

    Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada Telemar alega que "a solidariedade entre as reclamadas não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (...). Não há lei ou contrato que preveja, in casu" (fl. 659). Relativamente à indenização por danos morais, aduz não estarem presentes "os elementos necessários à caracterização da recorrente pelo suposto dano moral (...) a) existência do dano; b) nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa; e dolo ou culpa grave da empresa" (fls. 959-60). Impugna ainda a majoração do valor da indenização, sob a alegação de que o Tribunal não observou o princípio da proporcionalidade na fixação do valor. Aponta violação dos arts. 5º, II, V e X, da CF, 186, 265, 884, 927 e 944 do CCB.

    No que interessa o Tribunal Regional consignou que:

    CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA

    Tendo em vista a participação das rés (1ª e 2ª) na terceirização ilícita, ambas devem responder de forma solidária pelo adimplemento dos direitos da autora, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 942 do CCB c/c parágrafo único do artigo da CLT.

    A responsabilidade solidária das rés está fulcrada nos artigos 186, 187, 927 e 942, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT. Afinal, a ninguém é dado valer-se da mão de obra alheia sem a devida contraprestação financeira, impondo-se aos autores do ato ilícito o dever de o reparar.

    Comete ato ilícito não somente aquele que, dolosa ou culposamente, viola direito ou causa dano a outrem, mas também o que, no exercício do direito de que é titular, excede manifestamente os limites impostos pelo ordenamento.

    Nessa linha de raciocínio, a responsabilidade solidária abrange todas as verbas devidas à obreira, sejam elas de cunho indenizatório, salarial ou de natureza penal (art. 275/CC).

    Como a responsabilidade solidária decorre de lei, não se há falar em violação ao art. 265 do CC/02.

    Nego provimento.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EXAME CONJUNTO DO RECURSO DAS RÉS E ADESIVO DA AUTORA)

    Discordam as rés da condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Alegam, em síntese, que não foi comprovada a situação discriminatória apontada na inicial. O valor arbitrado para indenização foi da ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais).

    A autora, por seu turno, pretende a elevação do valor arbitrado para R$50.000,00, entendendo mais consentâneo com os danos sofridos e a condutaadotada pelas corrés.

    Ao exame.

    Não tenho nenhuma dúvida de que a autora foi vítima de constrangimento ilegal, atitude discriminatória e preconceito por sua orientação sexual.

    Eis o depoimento da testemunha ouvida no processo, a cargo da demandante, cuja transcrição será íntegra, por força das inconsistências denunciadas no recurso empresário, verbis:

    'Trabalhou na primeira reclamada de agosto de 2007 até 02.02.2011, como agente de marketing, no mesmo setor da reclamante; já viu comentários dos supervisores Vitor e Denilson a respeito da reclamante, chamando-a de 'namoradinha', não deixando que ela e sua colega Elizângela fizessem horas extras, não deixando que elas ficassem juntas; as pessoas...

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