Acórdão Inteiro Teor nº RR-160800-74.2008.5.06.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-160800-74.2008.5.06.0019
Data14 Novembro 2012

TST - RR - 160800-74.2008.5.06.0019 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/JCL/iap RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional declarou que a Reclamante foi admitida pela Reclamada FADURPE como auxiliar de produção e postulou diferenças salariais pelo exercício efetivo da função de operadora de máquinas da Reclamada FADURPE. A Corte de origem registrou que ambas as funções eram remuneradas com o mesmo salário, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais. No recurso de revista, a Reclamante afirma que exercia efetivamente a função de operadora de máquinas, embora tivesse sido admitida como auxiliar de produção. Entende que lhe são devidas as diferenças decorrentes do desnível salarial, porque houve desvio de função. Ante o contexto descrito no acórdão regional, conclui-se que o conhecimento do recurso não se viabiliza por divergência jurisprudencial. O único aresto válido transcrito no apelo é inespecífico, pois tem como fundamento a existência de diferença salarial entre a função contratual e a função efetiva, premissa diversa daquela consignada no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ao excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Reclamado Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A. (LAFEPE), o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 331, V, desta Corte, pois não está registrado no acórdão regional que o Reclamado LAFEPE, ente integrante da Administração Pública indireta, tenha incorrido em culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa (Reclamada FADURPE) que contratou mediante terceirização. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-160800-74.2008.5.06.0019, em que é Recorrente AURELÂNDIA WELIDA DA SILVA e Recorridos FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALLES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (FADURPE) e LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. (LAFEPE).

O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada Fundação Apolônio Salles de Desenvolvimento Educacional (FADURPE) e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco S.A. (LAFEPE), para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída a esse Reclamado (fls. 605/613).

A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 615/640). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Terceirização. Tomador de serviços integrante da Administração Pública. Atribuição de responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte (decisão de fls. 642/643).

Os Reclamados FADURPE e LAFEPE apresentaram contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante (fls. 650/660 e 661/668).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

O recurso de revista interposto pela Reclamante é tempestivo (fls. 614/615), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fls. 506/507) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. DIFERENÇAS SALARIAIS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e confirmou a improcedência do pedido de diferenças salariais. Consta do acórdão:

"DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

Requer a obreira a reforma da decisão a quo e a condenação das demandadas ao pagamento das diferenças salariais.

A questão deve ser analisada à luz da limitação imposta à lide pela causa e pedir e pedidos da atrial.

Pois bem.

Na exordial, a obreira assim se manifestou:

'DIFERENÇA SALARIAL

d) o não pagamento do salário pelo labor na função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO no período de julho de 2000 a 19.10.2007, na função de OPERADORA DE MÁQUINAS, cujo salário para tal função era superior ao efetivamente recebido. Saliente-se que o salário recebido era de R$ 430,50, enquanto que o de OPERADORA DE MÁQUINAS, função de fato exercida, era de R$ 621,46'.

Em razão da ausência de...

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