Acórdão Inteiro Teor nº RR-96900-08.2008.5.09.0093 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoRR-96900-08.2008.5.09.0093

TST - RR - 96900-08.2008.5.09.0093 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/JCL/iap RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRABALHO EM LAVOURA. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Consta do acórdão regional que a Reclamada disponibilizou instalações sanitárias e locais adequados para descanso e alimentação tão somente a partir de outubro de 2006. Todavia, a adoção de tais providências para o trabalho desenvolvido na lavoura tornou-se obrigatória com a edição da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho, em 03/03/2005, o que denota a inobservância da Reclamada à referida norma em parte considerável do período contratual. Por outro lado, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que enseja dano moral o descumprimento da Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho por parte do empregador que não disponibiliza a seus empregados instalações sanitárias e locais para descanso e alimentação durante o trabalho desenvolvido na lavoura. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. TRABALHO EM LAVOURA. PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À PRODUTIVIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que o pagamento de salário proporcional à produtividade não configura ato ilícito. Não há ofensa aos arts. 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, uma vez que, nos termos do art. 7º, VII, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 desta Corte, não está vedado o pagamento de salário variável, em razão da produtividade, desde que garantido o salário mínimo. Assim, não há ato ilícito patronal nem abuso de direito a ensejarem a reparação por danos morais pretendida pela Reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consta do acórdão recorrido que, "conforme apurado no laudo pericial, as condições de trabalho desenvolvidas pela Recorrida, como cortadora de cana-de-açúcar, caracterizam insalubridade de grau médio, devido ao valor do IBUTG, encontrado em seu local de trabalho, ser superior ao Limite de Tolerância fixado pelo Quadro nº 1 do Anexo 03 da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres - Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho". Logo, o que se depreende do julgado é que, durante o trabalho desenvolvido a céu aberto na lavoura de cana de açúcar, a Reclamante não estava exposta tão somente aos raios solares, mas também ao calor excessivo decorrente da acumulação de energia solar na superfície. Para essa hipótese (trabalhador exposto em ambiente externo ao calor acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho), o entendimento consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade. Quanto à base de cálculo da parcela, em que pese o pedido da Reclamante de adoção do salário contratual, deve ser fixado como base o salário mínimo, conforme a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal Regional consignou que foram ajustados "contratos de trabalho distintos, referentes à prestação de serviços durante o período de colheita de cana de açúcar" e que "a cada novo contrato celebrado entre as partes houve a respectiva rescisão contratual". A Corte de origem também registrou não ter sido provada a continuidade de serviços no intervalo entre os contratos de trabalhos, razão pela qual manteve a improcedência do pedido de declaração de unicidade contratual. A Súmula nº 156 desta Corte, tida por contrariada segundo a Reclamante, trata da prescrição incidente sobre a pretensão à unicidade contratual. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional não declarou fulminada pela prescrição a pretensão do Reclamante. Ao contrário, a Corte de origem analisou a pretensão, mas a julgou improcedente, por entender que não houve trabalho sem solução de continuidade. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DO PAGAMENTO. O Tribunal Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva mediante a qual se fixou a duração média das horas in itinere e, por verificar que a Reclamada pagava as horas in itinere de acordo com a referida norma, manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças a esse título. Ante o contexto descrito no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante não logrou demonstrar divergência jurisprudencial. Os modelos válidos transcritos no apelo são inespecíficos, porque tratam de hipóteses em que, por meio de norma coletiva, ajustou-se a supressão do pagamento das horas in itinere, premissa diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional, no sentido de que se deliberou a pré-fixação do número de horas in itinere a serem pagas no caso dos autos. Por outro lado, não há ofensa direta à literalidade do art. 58, § 2º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte, uma vez que esses preceitos não vedam a estipulação, por meio de norma coletiva, de número fixo de horas in itinere a serem pagas ao trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento em dobro do trabalho realizado aos domingos, por verificar que era adotado o regime de compensação 5x1 e que havia concessão de folga semanal. Dessa forma, a improcedência do pagamento em dobro do trabalho realizado aos domingos não caracteriza ofensa aos arts. 7º, XV, da Constituição Federal e da Lei nº 605/1949, porque se depreende do julgado que o labor realizado aos domingos era compensado com folga concedida em outro dia da semana e porque tais preceitos não determinam o gozo do descanso semanal necessariamente no domingo. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O Tribunal Regional decidiu manter a improcedência do pedido de recebimento de honorários advocatícios, por verificar que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional da Autora. Registrada a ausência de credencial sindical, o indeferimento do pedido de honorários advocatícios está de acordo com a Súmula nº 219, I, desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-96900-08.2008.5.09.0093, em que é Recorrente MARIA NEUZA VOLPIS e Recorrida NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento em dobro dos domingos trabalhados, da indenização por danos morais e do adicional de insalubridade.

A Corte de origem também deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para determinar que os descontos fiscais sejam efetuados mês a mês (fls. 468/481 e 496/500-verso).

A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 502/555). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Trabalho em lavoura. Inexistência de instalações sanitárias no ambiente de trabalho. Dano moral. Indenização", por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 557/558).

A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante (fls. 560/574-verso).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista interposto pela Reclamante é tempestivo (fls. 501/502), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 20 e 446) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. TRABALHO EM LAVOURA. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO

    O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de instalações sanitárias no local de trabalho. Consta do acórdão:

    "DANOS MORAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO (BANHEIRO E REFEITÓRIOS) - DESCONSIDERAÇÃO DA NR N.º 31

    A Recorrente aduz que somente com a NR n.º 31 é que o ordenamento jurídico passou a prever, para as frentes de trabalho rurais, equipamentos específicos para refeição e sanitários, não se podendo conferir danos morais à Recorrida por ter trabalhado em período anterior sem tais equipamentos, postulando sucessivamente pela restrição da condenação ao tempo em que a trabalhadora sofreu danos morais.

    Assiste-lhe parcial razão.

    Ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, observa-se que a Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, CF) e que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF), competindo à Justiça do Trabalho julgar a lide (art. 114, VI, CF).

    Para que se configure o dever da empresa em ressarcir o dano moral ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186, CC). Se qualquer desses requisitos essenciais não restar preenchido na presente ação trabalhista, não há que se falar em indenização por dano moral (art. 927, CC).

    Pontifico que a prova do dano moral está mais relacionada à comprovação do fato que lhe deu ensejo do que ao dano propriamente dito, havendo casos em que o dano se presume. Em poucas hipóteses se exigirá a prova do dano como requisito para o percebimento da indenização correspondente. Nesse sentido:

    'DANO MORAL...

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