Acórdão Inteiro Teor nº RR-6600-23.2006.5.15.0151 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-6600-23.2006.5.15.0151
Data14 Novembro 2012

TST - RR - 6600-23.2006.5.15.0151 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/tp/vln/jr RECURSO DE REVISTA.

  1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ATINGIDA PELA OJ 132, SDI-II, DO TST. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista ajuizada após a Emenda Constitucional 45/2004, em que o empregado dá plena quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, alcança não apenas os pedidos da inicial, mas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho (OJ 132, SDI-II, TST). Ao reverso, não se há falar em violação da coisa julgada se o acordo foi homologado anteriormente à EC 45, que estabilizou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides decorrentes de acidente do trabalho. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando desse mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nessa fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002; b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Frise-se que a prescrição é instituto jurídico que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição, ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições. Em consequência, a regra prescricional mais gravosa só produzirá efeitos a partir do início de sua eficácia, não prejudicando, de modo algum, situações fático-jurídicas anteriores. No presente caso, o TRT consignou que o acidente ocorreu em 02/06/2001. Assim, como a actio nata se deu em data anterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a civil, com a regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002. Em face da regra contida no citado dispositivo legal civilista, conclui-se que a prescrição aplicável é a trienal - estabelecida no art. 206, § 3º, V, do atual CCB. Inicia-se, portanto, a contagem a partir da entrada em vigor do citado Código, ou seja, 11.01.2003, findando em 11.01.2006. Ajuizada a ação em

    10.01.2006, não está prescrita a pretensão. Recurso não conhecido, no aspecto.

  2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade é condição da ação que se afere à vista da alegação deduzida na inicial, de forma que, se o autor aponta o demandado como o verdadeiro obrigado em face do direito material, é ele que deve figurar no polo passivo da demanda. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  3. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Note-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso concreto, o TRT consignou que "a presunção é de culpa da empregadora, por falha do equipamento e por ausência de mecanismos de segurança suficientes para evitar o infortúnio". Tais assertivas constantes do acórdão elucidam os pontos relacionados ao nexo causal, ao dano (in re ipsa) e à culpa patronal. Assim, é devido o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos. Recurso de revista não conhecido, no particular.

  4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126/TST. Mostra-se inviável o processamento de recurso de revista, dada a soberania das Cortes Regionais no exame da matéria fática. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular.

  5. PENSÃO MENSAL. LIMITE DE PAGAMENTO. A pensão devida ao trabalhador que ficou incapacitado para o trabalho ou teve sua capacidade laboral reduzida, como é o caso, não está sujeita à limitação no tempo, devendo ser paga enquanto a vítima viver, em observância ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido, no tema.

  6. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO, Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso dos autos, em que o Reclamante teve dois dedos do pé decepados, tem-se por excessivamente módico o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, R$ 11.605,00 (onze mil seiscentos e cinco reais), não tendo atendido aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, em face da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação nos termos em que fixada. Recurso de revista não conhecido, no particular.

  7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A teor da Súmula 219/TST, que encerra regra específica acerca dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, a condenação ao pagamento da verba não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, não estando o Reclamante assistido por seu sindicato profissional, não tem direito ao pagamento da verba postulada. Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-6600-23.2006.5.15.0151, em que é Recorrente LAJES TRELIÇADAS DURALEVE LTDA. e são Recorridos RUBENS CUENCAS FILHO e WALMIR GOUVEA - ME.

    O TRT da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e negou provimento ao recurso da Reclamada.

    Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista.

    A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "coisa julgada", por possível divergência jurisprudencial.

    Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

    ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA SOBRE ACIDENTE DO TRABALHO - COISA JULGADA - NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS...

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