Acórdão Inteiro Teor nº RR-16500-50.2007.5.02.0444 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoRR-16500-50.2007.5.02.0444

TST - RR - 16500-50.2007.5.02.0444 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/gs/

TRABALHADOR AVULSO. DIREITO AO VALE-TRANSPORTE. Nos termos do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso". Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo constitucional assegura aos trabalhadores avulsos todos os direitos devidos aos empregados com vínculo permanente, desde que compatíveis com sua condição peculiar. Conclui-se, dessarte, que não há razão para excepcionar o vale-transporte dos direitos assegurados aos trabalhadores avulsos. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-16500-50.2007.5.02.0444, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO e Recorridos ORLANDO ANTONIO LOURENÇO E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 139/148, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 154/155, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, deferindo-lhe o pedido de condenação do reclamado ao pagamento do vale-transporte.

Inconformada, interpõe o reclamado o presente recurso de revista, por meio das razões aduzidas às fls. 157/168. Sustenta que o trabalhador avulso não faz jus ao vale-transporte.

Admitido o apelo por meio da decisão monocrática proferida às fls. 173/174, foram apresentadas contrarrazões às fls. 181/185.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - DOS PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 20/5/2008, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 156, e as razões recursais foram protocolizadas em 28/5/2008, à fl. 157). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 170) e as custas, recolhidas (fl. 171). O reclamado está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 27 e substabelecimento à fl. 28.

2 - DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, deferindo-lhe o pedido de vale-transporte, sob os seguintes fundamentos, aduzidos às fls. 143/148 (destaques no original):

Inicialmente, fixada a prescrição qüinqüenal (01/02/2002), imperativa sua observância na análise da pretensão em tela.

Aduz o recorrente ser equiparado ao trabalhador empregado no que pertine ao vale-transporte.

Tem razão.

A Constituição Federal ao equiparar o trabalhador avulso ao trabalhador empregado não fixou restrições aos direitos que lhes foram deferidos. Portanto, impossível a atribuição de limites onde o legislador originário não o fez.

O vale transporte é obrigação e não faculdade do empregador, portanto é indiferente o fato do empregado ter requerido ou não o benefício. Assim, a comprovação quanto à inexistência de requerimento incumbe ao empregador, salientando-se que a Lei 7.619/87 determina o fornecimento compulsório do vale-transporte. Em não havendo disposição em contrário firmada pelo trabalhador, é de se deferir a pretensão.

Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema. Nesse sentido:

................................................................................................................

Entretanto, cumpre notar que o artigo 6º, § único, da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, determina o pagamento da remuneração devida ao trabalhador avulso somente nos dias em que efetivamente está escalado.

Destarte, devido ao trabalhador avulso o vale-transporte referente ao percurso entre sua residência e o local de trabalho e respectivo retorno à residência, nos dias em que efetivamente foi escalado e prestou serviços.

Note-se, entretanto, que não há comprovação de direito a vales além dos que foram deferidos.

Sustenta o reclamado que o reclamante não faz jus ao vale-transporte, porque não preenchidos os requisitos erigidos no Decreto n.º 95.247/87. Esgrime com afronta aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho...

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