Acórdão Inteiro Teor nº SLS-7021-85.2012.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoSLS-7021-85.2012.5.00.0000

TST - AgR-SLS - 7021-85.2012.5.00.0000 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial JOD/rccp/fv AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA CONSIDERADO ESSENCIAL. EXÍGUO LAPSO TEMPORAL PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES COMPLEXAS IMPOSTAS NA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO EM QUE SE FUNDA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA. O art. 4º da Lei nº 8.437/92 autoriza a suspensão da execução de liminar ou de tutela antecipada para "evitar grave lesão

à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Na hipótese, à empresa integrante de setor da atividade econômica considerado essencial (distribuição de energia elétrica -- art. 10, I, da Lei 7.783, de 1989), foram impostas obrigações complexas, custosas e definitivas às Requerentes, que deveriam ser cumpridas em curtíssimo lapso temporal, sob pena da vultosa multa. Por outro lado, colhe-se controvertido tratamento na jurisprudência deste Tribunal Superior no que tange à aplicação da Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9472/97 -, que autoriza a terceirização de atividades típicas das concessionárias, o que afasta a inequívoca verossimilhança da alegação em que se funda a decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Agravo regimental não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Suspensão de Liminar e de Sentença n° TST-AgR-SLS-7021-85.2012.5.00.0000, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS -- STIEEC e são Agravados CPFL GERACAO DE ENERGIA S/A, CPFL COMERCIALIZAÇÃO BRASIL S.A., COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, CPFL ATENDE CENTRO DE CONTATOS E ATENDIMENTO LTDA. e COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas (sequencial nº 7 do Processo Judicial Eletrônico -- PJE), em face de decisão de minha lavra (sequencial nº 3 do PJE), por meio da qual deferi o pedido de suspensão da execução da tutela antecipatória concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 000124-93-2010-5-15-0129.

Para tanto, considerei haver fundado receio de lesão à ordem e à economia públicas, porquanto à empresa integrante de setor da atividade econômica considerado essencial foram impostas obrigações complexas, custosas e definitivas, a serem cumpridas em curtíssimo lapso temporal -- entre 15 e 60 dias -- sob pena da vultosa multa de R$ 50.000,00 por dia.

Assentei que há controvertido tratamento na jurisprudência deste Tribunal acerca da terceirização de atividades típicas das concessionárias mediante a aplicação da Lei Geral de Telecomunicações -- Lei nº 9.472/97 --, situação que afasta a verossimilhança da alegação em que se funda a decisão antecipatória dos efeitos da tutela.

Irresignado, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas interpõe o presente Agravo Regimental (sequencial nº 7 do PJE).

Alega que a decisão que antecipou os efeitos da tutela está fundamentada na Súmula nº 331 do TST, que impede a terceirização da atividade-fim da empresa.

Sustenta que no acordo judicial firmado nos autos do processo nº 2189/99, no ano de 2000, que tramitou perante a Oitava Vara do Trabalho de Campinas, a CPFL teria reconhecido o seu Call Center como...

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