Acórdão Inteiro Teor nº RR-27200-90.2008.5.06.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoRR-27200-90.2008.5.06.0007

TST - RR - 27200-90.2008.5.06.0007 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/HKS/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária. Entendeu que, "em face do princípio da isonomia, a incidência de juros e multa somente ocorre, quando esgotado o prazo do vencimento da obrigação, isto é, no segundo dia do mês subsequente ao do pagamento ou crédito do valor, em consonância com o artigo 195, inciso I, 'a', da Carta Constitucional"

(fl. 180). II. Não se configura violação dos arts. 5º, caput, e 150, II, da CF/88, 114 e 116, I e II, do CTN e 22, I, e 30 da Lei nº 8.212/91. Os referidos dispositivos constitucionais e legais não disciplinam especificamente a matéria discutida nos presentes autos ("termo inicial de incidência dos acréscimos legais sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais constantes de decisão judicial"). III. A indicação de violação de Instrução Normativa do INSS não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista, conforme disposto no art. 896 da CLT. IV. O conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-27200-90.2008.5.06.0007, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e Recorridos ANTÔNIO DE PÁDUA MARINHO e COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União (fls. 174/180 e 197/200).

A União interpôs recurso de revista (fls. 206/218). A insurgência foi admitida quanto ao tema "execução de contribuições previdenciárias

- juros e multa - momento de incidência

- regime de competência (prestação dos serviços)

- violação dos princípios da isonomia e da igualdade tributária", por divergência jurisprudencial (decisão de fls. 220/222).

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista interposto.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL

A União postula a reforma do acórdão regional, para determinar

"a incidência de multa e juros moratórios sobre o crédito previdenciário executado nos autos, desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, ou seja, desde quando houve a prestação de serviço por parte do reclamante" (fl. 218). Alega que "o fato gerador da contribuição em tela ocorre tanto com o pagamento, quanto com a prestação de serviço ou o efetivo trabalho realizado, ainda que assim considerado por ficção legal, pois é a partir daí que surge para a empresa a obrigação ou o dever de remunerar o empregado" (fl.

210). Afirma que, "se o pagamento não se deu no mês da competência ou se por algum motivo se deu de forma inexata, verificando-se posteriormente a inexatidão, quando do acerto das verbas, a legislação aplicável será a do momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, a do mês da competência, sem prejuízo das penalidades impostas" (fls. 210/211). Sustenta que, "desde que se torne devida a verba de natureza remuneratória, já ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária, se aperfeiçoando a obrigação tributária, independente de ser efetivamente paga ou não" (fl. 212). Aponta violação dos arts. 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal, 114 e 116, I e II, do CTN, 22, I, e 30 da Lei nº 8.212/91 e 141 e 142 da Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela União no tocante ao fato gerador da contribuição previdenciária. Consta do acórdão:

"A União Federal sustenta a inclusão dos juros e multa, incidentes sobre as contribuições previdenciárias, pelo regime de competência, ou seja, desde a época em que as parcelas se tornaram devidas - mas não foram pagas.

As contribuições sociais ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação previdenciária (juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e multa variável), nos termos dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91), apenas, e tão somente, quando pagas após o vencimento da obrigação, cujo fato gerador ocorre unicamente com o pagamento de valores alusivos às parcelas de natureza remuneratória, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, de acordo com o artigo 83 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe acerca do procedimento a ser observado, no que diz respeito à incidência e ao recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, decorrentes de pagamento de direitos nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, abaixo transcrito:

'Art. 83 O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária, constitutiva do débito, é o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito da condenação para extinção do processo ou liberação de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.' (grifei)

Neste sentido é o § 3º, do artigo 132, da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, publicada no DOU de 15/07/2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e da arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências de seguinte teor:

'Art. 132. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo números de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na...

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