Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-542-67.2010.5.05.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012
Data | 14 Novembro 2012 |
Número do processo | AIRR-542-67.2010.5.05.0013 |
TST - AIRR - 542-67.2010.5.05.0013 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/gr/mx/mmc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
- CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia tida pelo agravante como insuficiente para elidir a conclusão do laudo não leva à configuração do cerceamento de defesa, mormente se for considerado que ao Juiz incumbe a direção do processo, nos termos dos arts. 765 da CLT, 130 e 131 do CPC. Violação e divergência não demonstradas.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-542-67.2010.5.05.0013, em que é Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e Agravado NADSON DE JESUS SOUSA.
O 4º Tribunal Regional do Trabalho, a fls. 439-440, denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Interpõe agravo de instrumento a primeira reclamada (fls. 443-447v) sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.
Contraminuta a fls. 456-459v, porém sem contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 doo RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1
- CERCEAMENTO DE DEFESA
O Tribunal Regional, a fls. 414-416, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mediante os seguintes fundamentos:
-
DA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
A primeira reclamada argúi a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude de ter sido indeferida pelo Juízo o retorno dos autos ao Perito para responder aos quesitos complementares. Alega que a complementação pericial visava demonstrar que o autor não laborava em área energizada e tampouco tinha contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade. Aduz que numa primeira vez impugnou o laudo, tendo o expert respondido de forma dissociada da realidade, oportunidade em que reiterou sua impugnação, tendo o expert repetido seu posicionamento, gerando nova impugnação onde requereu novamente o retorno dos autos ao expert, o que somente foi apreciado e indeferido em audiência, oportunidade em que apresentou protesto anti-preclusivo. Requer, assim, o acolhimento do seu protesto com a determinação de...
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