Acórdão Inteiro Teor nº ReeNec e RO-14404-74.2010.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processoReeNec e RO-14404-74.2010.5.04.0000

TST - ReeNec e RO - 14404-74.2010.5.04.0000 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Órgão Especial)

GMDMC/Rlj/gr/sr RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (TETRAPLEGIA COMPLETA) - PRECATÓRIO. SEQUESTRO HUMANITÁRIO - LIMITAÇÃO. De acordo com a mais recente jurisprudência deste Órgão Especial, admite-se o sequestro de verba pública para o pagamento de precatório quando o exequente esteja acometido de doença grave prevista em lei e corra risco de morte ou perigo iminente de debilidade permanente ou irreversível, hipótese dos autos, em razão dos princípios constitucionais da dignidade de pessoa humana e do direito à vida. O recurso entretanto deve ser parcialmente provido para limitar o valor do sequestro à importância equivalente ao triplo fixado em lei estadual para os débitos de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-14404-74.2010.5.04.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Recorrido ADÃO PEREIRA DE MESQUITA.

O Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso ordinário ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (fls. 47/59 - seq. 1) que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo assim, decisão do Presidente daquele Tribunal que autorizou o sequestro no valor de R$ 80.636,85 (oitenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sob o fundamento de que o exequente é portador de doença grave.

Nas razões de fls. 63/103 - seq. 1, o recorrente sustenta a viabilidade do apelo ordinário e da remessa necessária transcrevendo julgados paradigmas. Alega que os arestos do Supremo Tribunal Federal nos quais o Regional amparou sua decisão desservem à fundamentação, porque se referem tão somente à questão processual de não conhecimento de reclamação, sem adentrar no mérito. Prossegue afirmando que o acometimento de doença grave pelo credor do precatório não autoriza a quebra de ordem cronológica do precatório. Indica ofensa aos artigos 5º, II, e 100, § 2º, da Constituição, contrariedade à OJ 3 do Tribunal Pleno desta Corte e transcreve julgados paradigmas que entende divergentes. No final, requer efeito suspensivo ao recurso ordinário.

Despacho de admissibilidade à fl. 107.

O recorrido não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão exarada à fl. 111.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 1/4 de seq. 4, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

  1. REMESSA OFICIAL

    A remessa oficial não deve ser conhecida.

    Nessa linha de entendimento, os termos da Orientação Jurisprudencial nº 8 do Tribunal Pleno desta Corte que, por oportuno, ora se reproduz:

    "Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público".

    Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

  2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    I - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls. 61 e 63) e está subscrito por Procuradora Federal. Por conseguinte deve ser conhecido.

    II - MÉRITO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ora recorrente, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos:

    "A decisão ora agravada consigna expressamente que:

    Proc. nº 0161700-93.1993.5.04.0001 PRECAT

    O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre encaminhou à Presidência deste Tribunal, em 11 de outubro de 1999, o precatório nº 17/99, relativo à condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul nos autos da reclamatória trabalhista nº 01617.001/93-7. Regularmente processado nesta Corte, foi expedido ofício requisitório de pagamento ao Governador do Estado em 01 de agosto de 2000 (fl. 142).

    Peticiona o exequente informando que no ano de 2002 sofreu trauma raquimedular cervical com lesão medular completa em virtude de acidente automobilístico e desde então apresenta tetraplegia completa, sendo esse quadro definitivo, conforme relatório médico firmado por neurologista (fl. 153), resultando, inclusive, na sua aposentadoria por invalidez (fl. 154). Requer, assim, o sequestro dos valores que lhe são devidos neste precatório e no precatório suplementar número 47175.001/93-2.

    Devidamente intimado, manifesta-se o executado afirmando não merecer acolhida o pleito do exequente pois o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 30, somente autoriza o sequestro a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preferência, não havendo, nestes autos, qualquer indício de prova de que tenha havido preterição em relação ao crédito do exequente. Diz, também, que tal entendimento se harmoniza com recente orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, conforme aresto que transcreve nos autos. Sustenta que alguns julgados por vezes utilizados para defender a tese do exequente não se sustentam porquanto tratam de casos de não conhecimento de reclamação ao Supremo Tribunal Federal em razão de não tratar de caso idêntico ao da ADIn 1.662 (Pleno, Maurício Corrêa, DJ 19.9.03), posto que, na referida ADIn, a Corte não teria se manifestado sobre a hipótese dos autos, o que inviabilizaria o exame da matéria na via estreita da reclamação. Transcreve ementa. Aduz, ainda, que, conforme recentes decisões do Tribunal...

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