Acórdão Inteiro Teor nº RO-881-65.2010.5.05.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Noviembre de 2012

Data20 Novembro 2012
Número do processoRO-881-65.2010.5.05.0000

TST - RO - 881-65.2010.5.05.0000 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

PPM/ae

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE PENHORA SOBRE 20% DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE SALÁRIOS PELA SÓCIA DA EXECUTADA. ILEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO. Os valores pagos a título de salário ou remuneração são alcançados pela impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se admite a interpretação ampliativa do preceito legal para incluir os créditos deferidos em reclamação trabalhista na definição de prestação alimentícia. Configurada, portanto, a ilegalidade do ato que determinou a penhora de 40% sobre a remuneração da impetrante, bem como da decisão recorrida, que restringiu a penhora ao percentual de 20%. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-881-65.2010.5.05.0000, em que é Recorrente FÁTIMA AUXILIADORA ALELUIA SANTANA, Recorrida KÁTIA LOPES DOS SANTOS e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO.

Fátima Auxiliadora Aleluia Santana impetrou mandado de segurança (fls. 3/19 da peça sequencial nº 1), com pretensão liminar, contra ato do Juízo Titular da 1ª Vara do Trabalho do Simões Filho, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00063/2008-101-05-00.9, proposta pela litisconsorte Kátia Lopes dos Santos, determinou a penhora dos valores existentes na conta bancária de titularidade da impetrante e, ao ser informada de que referida conta é usada para o percebimento dos salários, determinou a expedição de ofício ao empregador da impetrante para o desconto de 40% dos vencimentos por ela percebidos (fls. 49 e 65 da peça sequencial nº 1). Sustentou a ilegalidade da ordem judicial, porquanto se trata de parcelas impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentícia, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.

A pretensão liminar foi deferida (fls. 75/79 da peça sequencial nº 1).

Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 87/91 da peça sequencial nº 1.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão às fls. 135/141 da peça sequencial nº 1, concedeu parcialmente a segurança pretendida, para restringir a penhora a 20% dos vencimentos da impetrante, ao fundamento de que o crédito exequendo se enquadra na exceção do parágrafo 2º do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 147/159). Insiste na impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de vencimentos e pede a reforma da decisão recorrida para que seja concedida integralmente a segurança pretendida e cassada a ordem impugnada.

Recurso admitido (fl. 163 da peça sequencial nº 1).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 166 da peça sequencial nº 1.

O representante do Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer à peça sequencial nº 3, opinou pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

Inicialmente, esclareça-se que todas as referências às folhas dos autos dizem respeito àquelas relacionadas na peça sequencial nº 1 do processo eletrônico.

DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE VENCIMENTOS

- ILEGALIDADE - NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO PENHORADO

Conforme relatado, Fátima Auxiliadora Aleluia Santana impetrou mandado de segurança (fls. 3/19), com pretensão liminar, contra ato do Juízo Titular da 1ª Vara do Trabalho do Simões Filho, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00063/2008-101-05-00.9, proposta pela litisconsorte Kátia Lopes dos Santos, determinou a penhora dos valores existentes na conta bancária de titularidade da impetrante e, ao ser informada de que referida conta é usada para o percebimento dos salários, determinou a expedição de ofício ao empregador da impetrante para o desconto de 40% dos vencimentos por ela percebidos (fls. 49 e 65 da peça sequencial nº 1). Sustentou a ilegalidade da ordem judicial, porquanto se trata de parcelas impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentícia, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do acórdão às fls. 135/141, concedeu parcialmente a segurança pretendida, pelos seguintes fundamentos:

"É certo que a impenhorabilidade dos vencimentos da Impetrante goza de proteção estatal, conforme se infere da leitura do art. 649, incisos IV e VII, do CPC, visando preservar a dignidade da Executada para efeito de lhe garantir os meios necessários de provimento da própria subsistência, bem como de sua família.

Contudo, embora haja, de fato, previsão legal estabelecendo a impenhorabilidade dos salários, a doutrina e a jurisprudência têm se inclinado no sentido de que, em se tratando de execução de crédito trabalhista, o qual, como se sabe, também possui, em regra, natureza alimentar, é perfeitamente possível, ante a...

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