Acórdão Inteiro Teor nº ReeNec e RO-48200-48.2011.5.21.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 20 de Noviembre de 2012

Número do processoReeNec e RO-48200-48.2011.5.21.0000
Data20 Novembro 2012

TST - ReeNec e RO - 48200-48.2011.5.21.0000 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

PE GMHCS/af REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CONTROVERTIDO NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em sendo a condenação, ou o direito controvertido, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a decisão desfavorável ao ente público não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. Na hipótese, atribuído à causa, pelo autor da Ação Rescisória, valor não excedente à importância equivalente àquela estabelecida na aludida regra legal, a eficácia da decisão não se condiciona ao duplo grau de jurisdição previsto nos artigos 1º, V, do Decreto-lei 779/69 e 475, I e II, do CPC. Aplicação do item I, alínea "a", da Súmula 303 deste Tribunal.

Reexame Necessário não conhecido.

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AFIXAÇÃO, NO ÁTRIO DA PREFEITURA, DA LEI INDICADA COMO INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO INCISO II DO ARTIGO 485 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

  1. A jurisprudência desta Subseção consagrou o entendimento segundo o qual somente se afigura possível o acolhimento do pedido de corte rescisório fundado no inciso II do artigo 485 quando evidente a incompetência absoluta do Juízo prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a matéria objeto de controvérsia, ante expressa disposição de lei atribuindo a competência a Órgão diverso. 2. Também vem se firmando nesta Corte compreensão no sentido de ser válida a afixação das leis municipais instituidoras do regime jurídico estatutário em prédios públicos, nas hipóteses de inexistência, no Município, de órgão de imprensa oficial e consequentemente eficaz, por força da referida publicação, a mudança do regime anteriormente celetista, de modo a tornar patente a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsia atinente ao interregno posterior, por envolver ente da Administração Pública e servidor a esse vinculado por relação jurídico-administrativa. 3. No caso em debate, entretanto, não se tem como viável o acolhimento do pedido de corte rescisório deduzido com base no artigo 485, II, do CPC, porque expressamente assentado na decisão rescindenda que o Município "deixou de produzir qualquer prova apta a comprovar a afixação no átrio da prefeitura da íntegra da Lei Municipal nº 25/99, consoante previsão contida na Lei Orgânica Municipal". 4. Efetivamente inviabilizada, nesse contexto, conclusão no sentido da incompetência material do Órgão prolator da decisão rescindenda, por não se poder concluir, em face dos seus termos, pela existência de lei válida atribuindo a competência a Juízo diverso.

Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-48200-48.2011.5.21.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO e Recorrente MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU e Recorrida MAGDA GONZAGA DOS SANTOS.

O Tribunal Regional da 21ª Região, mediante o acórdão das fls. 250-254, julgou improcedente o pedido de desconstituição da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 72500-31.2008.5.21.0016, ao fundamento de que declarada a competência material desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, porque, ante a "ausência de criação de lei instituidora de regime estatutário", tem-se como não comprovado que a relação entre o reclamante e o Município estivesse enquadrada como estatutária ou baseada em contrato de natureza jurídico-administrativa.

O Município interpõe Recurso Ordinário às fls. 262-267, vindicando, em síntese, o acolhimento do pedido deduzido na rescisória por esse proposta, no sentido de que seja declarada a "incompetência da Justiça do Trabalho para julgar Reclamação Trabalhista proposta por servidor público contra o Município de Ipanguaçu/RN, por se tratar de relação jurídico-administrativa, de competência exclusiva da Justiça Comum (...)" (fl. 267) e, via de consequência, sejam remetidos os autos à Justiça Comum.

Despacho de admissibilidade à fl. 299.

Não houve contrarrazões, conforme certidão apresentada à fl. 306.

O Ministério Público do Trabalho opinou, à sequência 3, pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário e do Recurso Ordinário do Município.

É o relatório.

V O T O

Assinalo de plano que as páginas referidas no voto sem a indicação de peça sequencial encontram-se inseridas na peça sequencial nº 1.

REEXAME NECESSÁRIO

NÃO CONHECIMENTO SUSCITADO DE OFÍCIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS

A aplicação subsidiária da regra do artigo 475, § 2º, do CPC

- em que estabelecidas exceções ao cabimento do duplo grau de jurisdição obrigatório para as decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigos 1º, V, do Decreto-lei 779/69 e 475, I e II, do CPC)

- no âmbito do Processo do Trabalho pode ser depreendida dos itens I e II da Súmula 303 desta Corte, que dispõe literalmente:

"I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

  1. quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

  2. quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

III - (....)"

Na esteira, pois, do artigo 475, § 2º, do CPC e do citado Verbete, o duplo grau de jurisdição obrigatório, de que tratam os artigos 1º, V, do Decreto-lei 779/69 e 475, I e II, do CPC, somente é cabível quando superior a 60 (sessenta) salários mínimos a condenação ou o direito controvertido.

Na hipótese, o Município, ao ajuizar a presente ação rescisória, em 11.7.2011, atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (fl. 11), inferior à importância equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos à época. Logo, a eficácia da decisão recorrida não está condicionada ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no parágrafo 2º do artigo 475 do CPC e no item I, alínea "a", da Súmula 303 deste Tribunal.

Não conheço da Remessa Necessária.

RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO

I - CONHECIMENTO

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Município, considerada a tempestividade (fls. 256 e 262), a regularidade da representação processual (fl. 8), a isenção quanto ao recolhimento das custas e a desnecessidade de depósito recursal.

II

- MÉRITO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AFIXAÇÃO, NO ÁTRIO DA PREFEITURA, DA LEI INDICADA COMO INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO INCISO II DO ARTIGO 485 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.

Apreciando a reclamação trabalhista originária, 72500-31.2008.5.21.0016, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a transmudação do regime, de celetista para estatutário, porque "nem a normatização deste ocorreu apesar da autorização conferida no Art. 4º da Lei nº 25/1999" (fl. 28). Em face dessa compreensão, o Magistrado condenou o MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN a comprovar, no prazo legal, o recolhimento do FGTS do período indicado na inicial, até a data da propositura da...

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