Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-651-83.2010.5.24.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Noviembre de 2012

Data20 Novembro 2012
Número do processoAIRR-651-83.2010.5.24.0003
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 651-83.2010.5.24.0003 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/oef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VIAGEM A SERVIÇO DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o Tribunal de origem concluiu evidenciada a culpa exclusiva da vítima, que "invadiu a mão de direção do outro veículo envolvido no acidente, numa ultrapassagem em local proibido", a par de ausente a comprovação de que a reclamada tenha, de algum modo, concorrido culposamente para o evento danoso. 2. Ainda que a atividade do autor possa, em tese, ser enquadrada dentre aquelas que oferecem potencial risco à integridade física do trabalhador, a caracterização de umas das excludentes de responsabilidade "afasta o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco" (DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2010, p. 399). 3. Desse modo, afastado o nexo causal, diante da caracterização da excludente de responsabilidade civil, resultam inviolados os arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-651-83.2010.5.24.0003, em que é Agravante FERNANDO FERNANDES e Agravado ABE ASSESSORIA BRASILEIRA DE EMPRESAS LTDA..

O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 112-3, proferido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 124), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

Denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 28/02/2012 - fl. 253V - (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); recurso interposto em 07/03/2012 - fl. 255.

Regular a representação processual, fl(s). 12.

Dispensado o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, V e X, da CF.

- violação do(s) art(s). 186 e 927 do CC.

Sustenta que, embora não seja necessário comprovar a culpa da recorrida, vez que se trata de responsabilidade civil objetiva, ainda assim essa está presente e demonstrada nos presentes autos.

Afirma que as obrigações imputadas ao recorrente provocam uma jornada exaustiva, o que coloca em risco a sua vida, bem como o seu patrimônio.

Consta da ementa do v. Acórdão:

ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. A questão referente à reparação está circunscrita à ocorrência de três elementos coincidentes e concomitantes, quais sejam: dano, nexo de causalidade e culpa. In casu, não se vislumbra qualquer ato ilícito cometido pela ré, eis que o fato não decorreu de imprudência, imperícia ou negligência de sua parte, pelo contrário, foi o próprio autor o único culpado pelo acidente que sofreu, já que invadiu a mão de direção do outro veículo envolvido no acidente, numa ultrapassagem em local proibido. Também não se desincumbiu o reclamante do ônus que lhe competia de comprovar a alegação de que a recorrida lhe submetia a exaustiva jornada de trabalho e pressão para o cumprimento de prazos para a realização das visitas. Destarte, não confirmada a coexistência de todos os elementos necessários à reparação, não há como responsabilizar a reclamada...

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