Acórdão Inteiro Teor nº RR-1117-88.2010.5.09.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-1117-88.2010.5.09.0005

TST - RR - 1117-88.2010.5.09.0005 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/avrr/abn/AB/ps

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 2.1. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 2.2. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arte. 1º, III, e 3º, I). 2.3. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 2.4. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. Recurso de revista não conhecido. 3. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não merece conhecimento a revista, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. Portanto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Inteligência da OJ 413 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1117-88.2010.5.09.0005, em que é Recorrente DIÓGENES DA CUNHA MARQUEZ e Recorridas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRAS e FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 1.092/1.114, complementado a fls. 1.136/1.139, deu parcial provimento aos recursos das partes.

Inconformados, a primeira ré e o reclamante interpuseram recursos de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 274/300-PE e 303/321-PE, respectivamente).

Apenas o apelo do autor foi admitido pelo despacho de fls. 324/338-PE.

Contrarrazões a fls. 341/344-PE.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 302/303) e regular a representação (fl. 31), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

- CONHECIMENTO.

Assim se pronunciou a Corte de origem em sede de embargos de declaração (fls.

266/269):

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DIÓGENES DA CUNHA MARQUEZ

1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Embarga o autor alegando que a tese adotada na inicial, com relação ao auxílio alimentação, não foi analisada.

Verifica-se do v. Acórdão:

'AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Irresigna-se o autor contra a decisão que não reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação.

Consta do julgado:

'AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS.

Alega a parte autora que, à época da contratação, foi pactuado o pagamento de auxílio alimentação, verba que detinha nítido caráter salarial. Isso porque, segundo afirma, para o recebimento, não era necessária qualquer comprovação de gastos. Assevera que, posteriormente, foi suprimida a natureza salarial da parcela, por meio da vinculação da empregadora ao PAT. Sustenta alteração contratual ilícita. Postula a integração da parcela e os reflexos daí decorrentes.

As reclamadas, em defesa, impugnam a pretensão. Alegam, inicialmente, que a pretensão está prescrita, com fundamento na Súmula 294 do E. TST. Afirmam que, até 1997, o benefício era pago em folha de pagamento, mas não pela empregadora e, sim, pela Fundação Copel. Sustentam que, a partir de 1997, a empregadora passou a fornecer o benefício por força dos instrumentos coletivos, cadastrando-se no PAT.

Novamente aqui, quanto à alegação de prescrição, tratando-se de pedido de diferenças salariais, fundados em alegação de alteração contratual nula, a prescrição é apenas parcial. Note-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX, não prevê a modalidade de prescrição de que trata a Súmula 294 do E. TST. Garantias constitucionais não podem ser interpretadas de maneira restritiva, sob pena de se retirar seu escopo que, no caso, como definido no caput do art. 7º, é a melhoria da condição social do trabalhador. Ademais, a pretensão de natureza declaratória de nulidade da alteração contratual não se sujeita a prescrição. A prescrição, portanto, é parcial, atingindo apenas verbas que se tornaram exigíveis anteriormente ao quinquênio imprescrito.

Resta comprovado documentalmente, através dos comprovantes de pagamento de fls. 178 e seguintes, que, até 1996, a responsável pelo pagamento do auxílio alimentação era a quinta reclamada (Fundação Copel). Logo, nítido o caráter assistencial (e não salarial) da parcela. Sendo assim, não há que se falar em alteração contratual lesiva.

Quanto ao período a partir de 1997, a própria inicial dá conta de que o benefício passou a ser fornecido de acordo com o PAT, sem deter natureza salarial. Os instrumentos coletivos do período, ademais, prevêem expressamente a natureza não salarial da parcela. Assim, com espeque no art. 7º, XXVI, da CF/88 e no art. 3º da Lei 6321/76, não procede o pedido de integração da ajuda alimentação.

Portanto, a ajuda alimentação fornecida pela Fundação Copel e, ultimamente, pela reclamada, não possui natureza salarial, não gerando reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho.

Rejeita-se.'

Aduz que a Fundação Copel nada mais foi do que uma criação da Copel para o fim de fornecer benefícios aos seus empregados, e assim, isentar-se das consequências remuneratórias de tais parcelas; que os benefícios concedidos com o objetivo de subsidiar alimentação e, com isso, proporcionar economia ao salário do empregado, têm conteúdo salarial, conforme as regras vigentes à época da contratação.

Pois bem.

Ainda que o art. 458, da CLT, estabeleça que as utilidades integrem o salário para todos os efeitos - dentre os quais, a alimentação - o referido diploma legal comporta exceções.

Neste sentido, o entendimento predominante neste Colegiado é o de que a alimentação, nas mais diversas formas como pode ser concedida, não constitui salário in natura quando: a) comprovada a adesão do empregador ao PAT (a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SBDI-1, do TST, pacificou o entendimento de que a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal); b) existir norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela; ou c) quando não for concedida gratuitamente, ou seja, quando o empregador efetuar descontos mensais no holerite do trabalhador, situação que configura o caráter oneroso da parcela e, por isso, afasta a sua natureza salarial.

In casu, a cláusula 9ª (ou 8ª), dos ACTs (fl. 610, por exemplo), dispõe que

'as empresas fornecerão, individualmente ao empregado, sem natureza salarial, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, no valor mensal de (...), a partir de (...)'. (grifei)

Destarte, considerando-se a existência de norma coletiva que nega a natureza salarial da parcela paga a título de

'auxílio-alimentação', prevendo, desta forma, o seu caráter indenizatório, nada há que ser reparado na decisão de origem.

Precedente: PROCESSO 03479-2010-872-09-00-6 (RO 16067/2011)

Mantém-se a r. sentença.'

Sem razão.

O Juízo não se encontra adstrito a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pela parte recorrente, senão que obrigado a indicar, de forma fundamentada, as razões de convencimento (C.R./88, art. 93, IX). Não houve, desse modo, qualquer omissão no decisum, existindo expressa manifestação a respeito dos motivos que implicaram a manutenção da r. sentença primeira.

Rejeita-se.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Embarga o autor aduzindo que o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) não é razoável, pedindo a manifestação expressa Desta Turma para fins de prequestionamento.

Sem razão.

Das próprias razões de embargos se extrai o único intuito de manifestar inconformismo com o decidido. Não há na decisão vício que possa ser sanado através de embargos de declaração, que, de sede limitada e estreita, disciplinada pelo artigo 535 do CPC, não se presta para rediscutir ou impugnar o conteúdo da decisão atacada.

Rejeita-se.

O reclamante alega que o TRT não apreciou os argumentos lançados em embargos de declaração, acerca da inexistência de critérios para quantificação da indenização por dano moral e da natureza salarial do auxílio-alimentação. Indica ofensa aos arts. 832 da CLT e 458, 459, 460 e 515 do CPC. Colaciona arestos.

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