Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-306-98.2011.5.18.0052 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-306-98.2011.5.18.0052
Data21 Novembro 2012
Órgão3ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 306-98.2011.5.18.0052 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/mjr/ef

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). No caso em comento, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório constante dos autos (prova pericial e testemunhal), consignou que o tipo de trabalho executado pelo obreiro na Reclamada - carregamento e descarregamento de caixas e fardos de bebidas do caminhão de entrega da empresa - foi o que causou a sua doença, pela repetição na compressão da articulação de seu ombro direito. Quanto ao elemento culpa, a Corte de origem constatou a conduta negligente da Reclamada em não implementar as necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - deveres anexos ao contrato de trabalho (arts. e 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91). Ressalte-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pelo Reclamante, nas circunstâncias relatadas no acórdão regional, é evidente, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato, sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão. Devido, portanto, o pagamento da indenização pelos danos morais causados ao obreiro, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Por outro lado, para analisar as assertivas recursais de inexistência de nexo de causalidade ou de conduta culposa, seria necessária a reanálise de conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-306-98.2011.5.18.0052, em que é Agravante NOVA ANÁPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA. e Agravado FERNANDO GONÇALVES DE MORAIS.

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

1. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas em epígrafe, denegou-lhe seguimento.

No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF.

- violação dos artigos 422 e 429 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente não concorda com o deferimento de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que a prova pericial, na qual ficou fundamentada a decisão regional, é completamente nula, visto que cheia de contradições, devendo-se levar em consideração, também, que o perito baseou-se em fatos narrados unilateralmente pelo obreiro, os quais se mostraram inverídicos na instrução, tendo, ainda, concluído pela existência do nexo causal sem ao menos conhecer o ambiente de trabalho do obreiro. Sustenta que o perito não exerceu sua função com zelo (artigo 422/CPC) nem se utilizou de todos os meios necessários para o desempenho do seu trabalho (artigo 429/CPC), e que a Turma, ao aceitar uma prova pericial nula, feriu os incisos LIV e LV do artigo 5º da CF.

Consta do acórdão (fls. 28 e verso e 32/33):

No que tange à arguição de nulidade do laudo pericial, formulada pela reclamada, sob as alegações de parcialidade do perito e existência de contradições no laudo, não merece prosperar, pois ele será analisado em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a respeito do objeto da perícia com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (artigo 436 do CPC).

Além disso, consoante destacado pelo MM. Juiz de primeiro grau, 'o fato do reclamante estar trabalhando, conforme filmagem, o que foi confirmado na manifestação do mesmo sobre as referidas filmagens, não implica em nulidade da perícia, ou, ainda, de suspeição do Sr. Perito, bastando que o mesmo responda os novos esclarecimentos pedidos pela reclamada' (fl. 409), o que foi feito às fls. 415/416: (...)

Impende salientar que, a meu ver, o laudo pericial é suficiente e conclusivo acerca dos temas de medicina envolvendo o reclamante, e atingiu seu intento de esclarecer questões a respeito das quais o juiz não tem conhecimento técnico, valendo-se de profissional habilitado para tanto, qual seja, médico ortopedista, sendo certo que, conquanto não tenha sido feita menção de inspeção e avaliação in locu das condições de trabalho, isso não prejudica a compreensão da matéria, mesmo porque a prova testemunhal nos dá esse subsídio. Assim, o laudo pericial será interpretado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.

(...)

Tem-se, portanto, que ficaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado pelo empregado na reclamada. Entendo que a hipótese não é de concausa, haja vista que, como esclarecido retro, não há prova inequívoca de que se tratasse de doença preexistente ou degenerativa, tampouco de que outra tenha sido a causa da doença. Ficou claro no laudo que o tipo de trabalho executado na empresa, pela ocorrência de repetição na compressão no ombro, foi o que causou a doença no reclamante.

O que se extrai do decisório recorrido é que a Turma levou em consideração o laudo pericial, reputando-o válido e suficiente, bem como embasou-se em outros elementos probantes existentes nos autos, concluindo que ocorreu doença profissional, deferindo ao Reclamante a indenização por danos morais. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa à literalidade de nenhum dos dispositivos referidos, no particular.

O paradigma de fl. 44 mostra-se inespecífico, haja vista que não expressa tese discrepante diante de circunstância idêntica àquela verificada no caso vertente (Súmula 296/TST).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.

Alegação(ões):

- violação do artigo 198 da CLT e da Lei nº 8.213/91.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente argumenta que a perícia realizada é nula, devendo prevalecer a perícia feita pelo INSS, a qual não constatou a existência de doença laboral. Alega, outrossim, que não houve sua culpa na enfermidade adquirida pelo Autor, porquanto a doença é de cunho degenerativo, devendo ser levado em consideração que o peso que ele carregava era inferior ao limite legal e que ele tinha a ajuda do motorista (artigo 198/CLT). Por fim, pugna pela redução da quantia fixada a título de indenização para R$ 3.000,00, afirmando que o Autor contribuiu com o agravamento da doença por desobedecer às determinações médicas, estando o valor desproporcional à sua conduta.

Consta do acórdão (fls. 32/35):

"Impende salientar que, a meu ver, o laudo pericial é suficiente e conclusivo (...)

O laudo esclareceu que a hipótese não é de doença degenerativa (...). Ademais, verifica-se que houve ruptura parcial do tendão, o que leva a crer que foi causada por algum fato externo (...) Note-se que o laudo esclareceu que os trabalhadores que exercem esse tipo de atividade constituem um grupo de risco com maior probabilidade de desenvolver esse tipo de lesão.

(...)

Tem-se, portanto, que ficaram...

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