Acórdão Inteiro Teor nº RR-808-66.2010.5.09.0652 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-808-66.2010.5.09.0652
Data21 Novembro 2012

TST - RR - 808-66.2010.5.09.0652 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/kl

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não teve garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, sendo possível sua dispensa imotivada, em face do entendimento consagrado na Súmula nº 390, II e da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST. Dessa forma, inexiste nulidade quando a dispensa da reclamante se dá por justa causa, devidamente demonstrada nos autos, independentemente da instauração de procedimento administrativo. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. O eg. Tribunal Regional concluiu que, verificada a violação do direito ao intervalo intrajornada contratual exsurge a obrigação do empregador em remunerar, como extraordinário, o período suprimido, assumindo natureza salarial a parcela decorrente desse pagamento e, portanto, gerando reflexos. Acórdão regional em consonância com o disposto na Súmula 437, III, do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

DIVISOR 200. Diante da ausência de delimitação no v. acórdão regional acerca da jornada de trabalho praticada pela reclamante, bem como da existência ou não de trabalho aos sábados, resta inviável o acolhimento do recurso de revista, no ponto. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 368 DO TST. Diante da nova redação conferida ao art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010, e do disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, este c. TST, em sessão do Tribunal Pleno, revisou o conteúdo da Súmula 368, II, desta c. Corte, e estabeleceu que o recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, deve ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Acórdão regional em consonância com este entendimento. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-808-66.2010.5.09.0652, em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Recorrido CAROLINE REGINA AMARAL TUPAN SILVA.

Inconformada com o r. despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, agrava de instrumento a reclamada.

Com as razões de fls. 211/219, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas, respectivamente, às fls. 237/246 e 225/235.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, sendo desnecessário o preparo, eis que já atingido o valor da condenação (fl. 192).

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, afastando a justa causa para a dispensa, condenar a reclamada ao pagamento de indenização compensatória ao seguinte entendimento:

"A reclamante prestou serviços para a ré por aproximadamente 08 meses - de 02.09.2009 a 26.04.2010.

Os cartões-ponto juntados pela reclamada demonstram a ocorrência reiterada de faltas ao trabalho. Examinando os registros de jornada, é possível verificar as seguintes assinalações:

- Setembro/21009: dia 25 - "atestado fora do prazo";

- Outubro/2009: dia 21 - "falta";

- Novembro/2009: dia 13 - "falta";

- Dezembro/2009: dia 28 - "falta";

- Janeiro/2010: dias 05 e 06 - "atestado"; dias 13 e 14 -"falta"; dia 22 - "falta"; dia 25 - "falta";

- Fevereiro/2010: dia 03 - "atestado sem perícia"; dia 04 - "falta"; dias 08, 09 e 10 - "falta"; dia 12 - "falta; dia 17 - "falta";

Março/2010: dia 01 - "falta"; dia 10 - "falta"; dias 18 e 19 - "atestado sem perícia"; dia 26 - "falta".

- Abril/2010: dias 06 e 07 - "atestado"dia 13 - "atestado sem perícia"; dias 15 e 16 - "atestado sem perícia"; dias 22 e 23 - "atestado sem perícia".

Em 27.01.2010 a empresa aplicou à reclamante a pena de advertência por "faltas injustificadas e/ou sem aviso prévio" , conforme documento de fl. 150. Mesmo após a advertência, nos mês de fevereiro, como visto, a reclamante teve seis! faltas injustificadas (das 04, 08, 09, 10, 12 e 17) e uma ausência por atestado sem se submeter à perícia (dia 03), totalizando sete ausências injustificadas num mês com 20 dias úteis!

Após a advertência, e prosseguindo o mau comportamento, em 08.03.2010 a reclamada aplicou à autora a pena de suspensão, conforme comunicado de fl. 151, pelos mesmos motivos, ou seja, "faltas injustificadas e/ou sem aviso prévio".

Ambos os documentos - a advertência e a suspensão - estão assinados pela autora. Os cartões-ponto, do mesmo modo, estão assinados pela reclamante. A autora impugnou os cartões-ponto, mas reconheceu as anotações apostas, apenas delas tirando outra conclusão: segundo a autora as faltas com atestado médico seriam justificadas, ainda que não houvesse submissão à perícia.

Conforme se depreende do documento "RHU/0057-001" (fl. 166 e seguintes) a reclamada instituiu norma interna que determina que "quando o afastamento exigir mais de 2 dias de falta ao trabalho, ininterruptos ou não, no mesmo trimestre, o empregado deve marcar perícia e submeter a avaliação pericial, sempre nas primeiras 24 horas da emissão do atestado médico".

A reclamante sabia do seu dever de submeter-se a perícia, tanto que afirmou em depoimento pessoal que: "que foi orientada que quando faltasse com atestado médico deveria passar no mesmo dia por perícia médica em Clínica indicada pelo reclamado" (fl. 188)

A advertência e a suspensão evidenciam que a reclamada observou a gradação da pena, tendo aplicado punições adequadas e pertinentes às reiteradas faltas, sem descuidar do sentido sentido pedagógico das medidas e da imediatidade.

As penalidades de advertência e suspensão, contudo, não foram eficazes, porquanto, mesmo após a sua aplicação a reclamante reincidiu em faltas injustificadas, do que faz prova o cartão ponto do mes abril, no qual, como visto, constam 04 dias (15, 16, 22 e 23) de ausência ao trabalho assinalados como "atestado sem perícia".

As dezenas de faltas - ou ausências sem submissão à perícia, em desatendimento à norma interna da reclamada - em tão curto espaço de tempo (apenas 8 meses de contrato) configuram comportamento desidioso. Uma vez observada a gradação da pena, como é o caso dos autos, reputo correta a aplicação justa causa.

Cumpre, agora, analisar se a demissão observou as formalidades necessárias.

É incontroverso - posto que admitido pela reclamada -

que a a autora foi admitida aos quadros da ré por meio de concurso público; é fato notório que a reclamada é uma sociedade de economia mista (o que, aliás , é corroborado pelo documento de fl. 102); é incontroverso, a seu turno, que a demissão da autora não foi precedida de processo administrativo, com garantida de contraditório e ampla defesa.

A defesa da reclamada, neste ponto, limitou-se a argumentar

que os empregados das sociedades de economia mista não possuem estabilidade e podem ser demitidos até mesmo imotivadamente, em razão do seu regime de direito privado extraído diretamente do artigo 173 da Constituição Federal. Alegou a reclamada, ainda, que o entendimento do C. TST é no sentido de ser cabível a dispensa de empregado celetista admitido por sociedade de economia mista, ainda que admito por concurso público, o que, com mais razão, ainda, confere licitude à demissão por justa causa em caso de falta grave.

Ocorre, entretanto, que o entendimento dominante dessa Turma é de que a ré, Sanepar, sociedade de economia mista, ou seja, pessoa jurídica de direito privado da administração indireta, está sujeita aos princípios constitucionais previstos no Art. 37, II, da CF.

A matéria já foi julgada reiteradas vezes nesta Turma, a exemplo: (-).

O art. 173, §1º, da CF/88, não assegura à ré exercício do direito potestativo de dispensa, sem motivação do ato.

Ressalte-se, somente, que o entendimento não é de que o legislador constituinte tenha criado, no art. 7º, I, qualquer espécie de estabilidade no emprego (além daquelas expressamente estabelecidas no ordenamento jurídico), tampouco instituiu a proibição da ruptura do contrato de trabalho. Trata-se, apenas, de limites impostos pelo conjunto normativo constitucional ao poder potestativo do empregador público.

Assim, ante os arts. 37 e 39 da CF, o ato de dispensa de empregado de sociedade de economia mista deve não apenas ser motivado, mas também, deve atender aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Este Regional já firmou posição a respeito, editando a Súmula nº 03:

SÚMULA Nº 3, DO TRT DA 9ª REGIÃO (2001) - IUJ 7/2000 - julgado em 16/4/2001- Publicado no DJ-PR em 04/2001 - 30-04-2001 e 02/05/2001 - AC. 12835/01, publ. 18/5/2001. Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da dispensa de empregado pública.

Pois bem.

Ante o que foi exposto, tem-se que, no caso vertente, a prova dos autos demonstra que as reiteradas faltas ao trabalho cometidas pela autora configuram desídia no desempenho das respectivas funções, enquadrando-se na hipótese do artigo 482, "e"da CLT.

Entretanto, inobstante ter aplicado tempestiva e adequadamente as penalidades de advertência e suspensão, a reclamada não observou formalidade essencial para a demissão da reclamante, qual seja, a instauração de processo administrativo, no qual fosse garantido à reclamante o contraditório e a ampla defesa.

Ainda que a reclamada sujeite-se a...

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