Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-215800-38.2006.5.15.0097 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 21 de Noviembre de 2012
Número do processo | AIRR-215800-38.2006.5.15.0097 |
Data | 21 Novembro 2012 |
TST - AIRR - 215800-38.2006.5.15.0097 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
6ª Turma ACV/cris
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. PRAZO BIENAL EXPIRADO EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO EG. TRT. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação do dispositivo indicado, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-215800-38.2006.5.15.0097, em que é Agravante THEREZINHA FREZZA DE ALMEIDA e Agravado HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ e COOPERATIVA DE NÍVEL MÉDIO - COOPERPLUSMED 11.
Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que negou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de fls. 1122.
A d. Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento uma vez que se encontra regular e tempestivo.
II
- MÉRITO
1 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO
O eg. Tribunal Regional adotou o seguinte entendimento:
"Preliminar: Cerceamento Probatório
Em 18/12/2006, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da primeira reclamada (Cooperplusmed) e da segunda reclamada (Município de Jundiaí), pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com esta última, por fraudulenta a contratação intermediada pela cooperativa. Reivindicou também a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, alegando estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho (fls. 02/08).
Em uma primeira emenda à inicial, a reclamante modificou seu pedido, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, a Cooperativa, e a condenação solidária ou subsidiária da segunda ré, o Município de Jundiaí, nos moldes da Súmula n.º 331 do C. TST (fls. 72/73).
Posteriormente, em uma segunda emenda à peça exordial, datada de 28/03/2008, a autora mais uma vez alterou a natureza de seu pedido, solicitando a inclusão do Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, terceira reclamada, e a declaração do liame empregatício com esta ré, devendo as demais reclamadas responder solidária ou subsidiariamente pelos débitos apurados.
Sucessivamente, requereu o reconhecimento de vínculo laboral com a primeira reclamada, a Cooperativa e a responsabilização solidária ou subsidiária do Município de Jundiaí (fls. 138/143).
Esclarecida a sucessão de emendas, aditamentos e pedidos, procede-se à análise do recurso.
Em sua inicial, a autora, que se ativava como agente comunitária de saúde, afirma ter sofrido acidente de trabalho em 03/08/2004, quando, ao se dirigir à residência de uma família a ser visitada, caiu e quebrou o braço.
As reclamadas, em sede de contestação, impugnaram a existência mesma do evento acidentário, apontando a falta de provas de sua ocorrência. Por esta razão, pretendia a obreira a oitiva de testemunha a evidenciar a queda e a fratura do braço esquerdo em horário de serviço, o que foi...
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