Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-53000-25.2009.5.18.0081 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-53000-25.2009.5.18.0081
Data21 Novembro 2012

TST - AIRR - 53000-25.2009.5.18.0081 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/lra/bfs/bv I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO EQUIPARAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Agravante não buscou impugnar os fundamentos da decisão recorrida, no caso, o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista. Assim, a teor da Súmula nº 422 do TST, o Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. Agravo de Instrumento não conhecido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falta interesse de agir da ora Agravante, porquanto o Regional expressamente deixou de apreciar o pedido de diferenças salariais, por inépcia da petição inicial. Assim, considerando-se a inexistência de decisão desfavorável à Reclamada, reputa-se ausente o pressuposto de admissibilidade referente ao interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-53000-25.2009.5.18.0081, em que são Agravantes FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. e ROSANE PIRES PEREIRA e Agravadas AS MESMAS.

Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos Recursos de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos Recursos obstados.

As Reclamadas apresentaram Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contrarrazões ao Recurso de Revista. A Reclamante apresentou Contraminuta aos Agravos de Instrumento.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso.

2 - MÉRITO

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, XXXV, XL, LIV e LV, e 93, IX, da CF.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma Julgadora deixou de analisar a questão da isonomia salarial sob o fundamento de inépcia da inicial.

O Órgão Julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto à isonomia salarial, nos moldes dos artigos 267, I, e 295, I, do CPC, estando a decisão regional, desse modo, amparada na legislação processual civil, não se podendo cogitar de ofensa ao artigo 93, IX, da CF.

Inviável o exame das assertivas de afronta aos demais preceitos citados e de divergência jurisprudencial, diante do que dispõe a OJ nº 115 da SBDI-1/TST.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e IX, e 173, § 1º, da CF.

- divergência jurisprudencial.

A Reclamante entende que deveria ter sido declarado o vínculo empregatício entre ele e a Reclamada FURNAS, afirmando que começou a prestar-lhe serviços, por intermédio de empresas interpostas, há mais de doze anos e que o TCU decidiu convalidar todas as admissões sem concurso público feitas nas empresas federais até a data de publicação da decisão do STF sobre o tema, ou seja, em 23.04.1993 e que, além disso, no caso de FURNAS, por ser essa empresa privada, não haveria exigência de prévia aprovação em concurso público.

Consta do acórdão (fls. 1.281/1.282):

EMENTA. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM TOMADOR DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ARTIGO 37, INCISO II, da C.F. Ainda que seja totalmente irregular a contratação dos serviços efetuada por meio de empresa interposta, não há como se reconhecer a existência de relação empregatícia diretamente com FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, quando o início da terceirização ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, com inobservância da regra prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesses casos, a...

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