Acórdão Inteiro Teor nº RR-208500-69.2007.5.09.0028 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-208500-69.2007.5.09.0028

TST - RR - 208500-69.2007.5.09.0028 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Esr/gr/sr RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ilesos os arts. 128 e 514, II, do CPC, pois, conforme asseverou o Regional, o reclamante, embora de forma imprecisa, atacou os fundamentos da sentença, manifestando sua discordância com os laudos periciais e sustentando a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado na reclamada, permitindo, ainda, a apresentação de contrarrazões pela reclamada. Recurso de revista não conhecido.

  1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Diante das assertivas fáticas registradas pela Corte Regional, quanto à presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa da reclamada, insuscetíveis de reexame nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST, não há falar em violação dos arts. 131, 333, I, 436 do CPC, 818 da CLT e 186 do CC. Recurso de revista não conhecido.

  2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Diante do contexto fático delineado pelo Regional e insuscetível de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST), verifica-se que aquela Corte, ao fixar o quantum indenizatório pelos danos morais causados ao autor, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.

  3. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. O Regional, ao fixar o quantum indenizatório em danos materiais, registrou que o valor foi arbitrado considerando-se "a redução da capacidade laborativa 50%, a qual corresponde a 50% da remuneração do empregado; a data do início das enfermidades; a idade do autor e a expectativa de vida do brasileiro de 71 anos". Considerando os referidos fundamentos, bem assim o fato de o artigo 5º, V, X, §2º, da Constituição Federal não definir parâmetros para a condenação em danos materiais, permanece ileso o referido dispositivo. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-208500-69.2007.5.09.0028, em que é Recorrente URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - URBS e Recorrido OSWALDO LUIS DAMASCENO DOS SANTOS.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 175/203, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante.

    Irresignada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 249/266, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT, pugnando pela reforma da decisão.

    O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 273/276.

    Não foram apresentadas contrarrazões conforme noticia a certidão de fl. 278.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 247 e 249), está firmado por advogada habilitada (fls. 267/268), e satisfeito o preparo (fls. 271 e 272). Assim, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo a examinar os específicos do recurso de revista.

  4. JULGAMENTO EXTRA PETITA

    O Regional consignou:

    "A ré URBS - Urbanização de Curitiba S/A, alega que o recurso do autor padece de vício insanável que impede o seu conhecimento. Afirma que o recorrente se limitou a tecer críticas ao Juízo e a demonstrar sua indignação com a decisão sem, contudo, formular pedido de reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de alguma parcela. Sustenta que, na parte final das razões recursais, o autor pugna pela nulidade da sentença, porque não houve reconhecimento do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, sendo que esse argumento que não guarda relação com a nulidade do julgado. Afirma a recorrida, ainda, que não há menção no recurso acerca de qual pedido foi julgado improcedente.

    Analisa-se.

    O autor ajuizou a presente ação, alegando que prestou serviços para a ré, exercendo a função de Digitador. No desempenho de suas atividades veio a contrair doença profissional (LER - lesão por esforço repetitivo), razão pela qual pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) e por dano moral.

    A ré contestou, negando a existência de nexo causal entre a enfermidade e o trabalho para ela desenvolvido. Sustentou, em síntese, que o autor prestou-lhe serviços por apenas dois anos e meio e em condições ergonômicas adequadas, bem assim que já havia trabalhado para outras empresas na função de digitador.

    A pretensão foi rejeitada pelos seguintes fundamentos:

    "1- Indenização - Acidente de Trabalho

    Busca o autor o pagamento de indenização por danos materiais e morais, aduzindo que teve significativa redução da capacidade laborativa causada pelo trabalho exaustivo de digitação.

    A ré contesta o pleito, aduzindo que o autor trabalhou por período exíguo, sendo que já havia laborado como digitador para outras empresas e que o autor estava submetido a condições ergonômica adequadas, não havendo o que se falar em nexo de causalidade entre as patologias citadas e o trabalho.

    Sabe-se que a doença profissional, é considerada acidente do trabalho, nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91.

    Foram realizadas duas perícias médicas para a constatação, ou não, do nexo causal entre a alegada doença ocupacional e a atividade desenvolvida. As duas perícias realizadas concluíram que não se pode estabelecer nexo entre as patologias apresentadas pelo autor e o trabalho desenvolvido na ré.

    AS duas perícias concluíram que o autor é portador de doença degenerativa na coluna vertebral. A última perícia afirma que o autor pode ter à época desenvolvido processo inflamatório no punho, do qual não restaram seqüelas.

    Esclarecedoras as considerações do primeiro laudo de que a digitação costuma causar lesões no cotovelo, antebraço, punho ou mão e não no ombro como apresentada pelo autor; e as do segundo de que não se pode estabelecer nexo entre a doença e o trabalho e que o autor já trabalhava com digitação antes de entrar na ré.

    As duas perícias chegaram a conclusões quase idênticas, não tendo sido desconstituídas.

    O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção, o que, como já exposto não ocorreu no caso.

    Não existe, portanto, nexo de causalidade entre a doença e o trabalho realizado pelo autor na ré e nem culpa ou dolo desta que tenham contribuído com o aparecimento da patologia, o que afasta de plano qualquer pretensão indenizatória.

    Assim, rejeito os pedidos formulados na inicial" (fls. 595 e verso).

    Inconformado, recorre o autor, pretendendo a reforma do julgado. Afirma que "sofreu e vem sofrendo graves danos devido à doença ter avançado com decorrência do tempo em que a ação tramitava"; que "continua em tratamento fisioterapêutico, e que foi devido ao trabalho na empresa recorrida que o problema foi causado e se estendeu, enquadrando-se perfeitamente na alegação de acidente de trabalho conforme art. 20, da Lei nº 8.213/91". Não concorda com "a afirmação de que as perícias realizadas não constataram nexo causal entre a alegada doença ocupacional e a atividade desenvolvida", afirmando que "no processo verifica-se que na época em que o autor trabalhava as mesas não eram próprias para digitação as cadeiras eram inadequadas...". Alega que na última perícia foi constatada a deficiência no braço direito e na mão direita, em decorrência de movimentos repetitivos e que o primeiro laudo confirma que a digitação costuma causar lesões no cotovelo, antebraço, punho, como ocorreu com o recorrente, acrescentando que, devido ao processo inflamatório, houve lesão também no ombro. Vindica a anulação da sentença, "no que tange a declaração de que não há nexo causal entre a alegada doença ocupacional e a atividade desenvolvida" e, caso não seja esse o entendimento, a reforma da decisão, julgando-se "totalmente procedente o recurso".

    É verdade que as razões recursais não encerram um primor de técnica e, embora não haja conexão entre as razões do recurso - voltadas ao mérito da questão - e o pedido de nulidade da sentença, foi postulada a reforma da decisão.

    Conquanto de forma imprecisa, o recorrente ataca os fundamentos da sentença e manifesta sua discordância com as conclusões dos laudos periciais, sustentando a existência do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado na empresa ré, de forma a permitir, inclusive, a apresentação de razões de contrariedade pela parte adversa.

    Não se podendo olvidar, ademais, que no Processo do Trabalho, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a aferição das petições deve ser feita com os olhos voltados para os princípios da simplicidade e da informalidade. Assim, não se afastando o recurso do conteúdo decisório, considero atendido o requisito do art. 514, inciso II, do CPC e o princípio da "dialeticidade".

    Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, REJEITO a preliminar e CONHEÇO do recurso ordinário do autor, bem assim das contrarrazões." (fls. 176/179)

    Nos embargos de declaração, adotou os seguintes fundamentos:

    "1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL REFERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL

    Alega a embargante que indicou nas contrarrazões a ausência de pedido de reforma da sentença no recurso da parte adversa e que não foi apontado no v. Acórdão onde haveria pleito específico de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, incorrendo este Órgão julgador em julgamento ultra petita e extra petita. Pretende que seja sanada a omissão.

    Sem razão.

    Em suas razões de contrariedade a embargante alegou que o recurso do autor padecia de vício insanável, que impedia o seu conhecimento. Afirmou que o recorrente se limitou a tecer críticas ao Juízo e a demonstrar sua indignação com a decisão sem, contudo, formular pedido de reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de alguma parcela.

    A questão suscitada pela demandada foi abordada nos...

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