Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-888-25.2010.5.09.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-888-25.2010.5.09.0007
Data21 Novembro 2012

TST - AIRR - 888-25.2010.5.09.0007 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jcj/cb/ka AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A trabalhadora de fato postulou verba que já havia sido paga pelo reclamado; contudo, segundo o Regional, "é razoável a alegação da autora de confusão quanto à devida quitação das verbas rescisórias, ainda mais considerando que o recibo da verba em comento foi passado em separado do TRCT e em data posterior à rescisão". A Corte de origem concluiu que "ainda que na petição inicial a parte autora tenha formulado pretensão que, ao longo do feito se mostrou indevida, o fato, isoladamente, não acarreta a conclusão quanto à tentativa intencional de alteração da verdade". Nesse contexto, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos para concluir de forma diversa da decisão regional. Essa pretensão, contudo, é vedada nesta instância pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-888-25.2010.5.09.0007, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES GRÁFICOS DE JORNAIS REVISTAS E DE EMPREGADOS EM EMPRESAS DE JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINTRAG e Agravada SIMONE ADELAIDE PENTEADO VALENTE.

Por meio da decisão às fls. 167/170, o TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado.

Irresignado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, às fls. 172/184, insistindo na admissibilidade de seu recurso de revista.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 192/196 e contraminuta às fls. 187/191.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 171/172), subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 12), e com preparo regular (fl. 102), razões pelas quais dele conheço.

II

- MÉRITO

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Acerca da matéria em exame, o Regional decidiu:

"LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Análise conjunta com o recurso da autora.

O MM. Juízo de origem reconheceu a litigância de má-fé da autora, pois considerou que ao postular a indenização da Lei 7.238/1984, que já havia recebido, conforme recibo de fl. 101, incidiu nas condutas previstas no art. 17, II, III e V, do CPC. Consequentemente, condenou a parte ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa (art. 18 do CPC).

Recorre o réu para que seja majorada a multa aplicada à autora pela litigância de má-fé.

A autora postula a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, haja vista que na impugnação à contestação não ratificou o pedido de pagamento da verba e sequer impugnou o documento de fl. 101. Aduz que o pagamento da indenização prevista na Lei. 7.238/1984 não ficou clara na rescisão contratual.

Verifica-se na petição inicial (fl. 06), que a autora requereu o pagamento da multa prevista na Lei 7.238/1984 em razão de ter sido dispensada antes do período de 30 dias que antecede a data do dissídio da categoria.

Na contestação o réu alegou ser indevido o pagamento...

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