Acórdão Inteiro Teor nº RR-990-19.2011.5.08.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-990-19.2011.5.08.0014
Data21 Novembro 2012

TST - RR - 990-19.2011.5.08.0014 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/abc MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.

Esta Corte, com ressalva de entendimento do Relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, ante a ausência de omissão legislativa na CLT, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT, que regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, não preveem a cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-990-19.2011.5.08.0014, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Recorridos JORGE LUIZ BARBOSA PINHEIRO e MM TELECOM ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 31/10/2012 para determinar o processamento do recurso de revista.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou seguimento ao recurso de revista, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é tempestivo (decisão publicada em 21/03/2012 - fl. 379; recurso apresentado em 29/03/2012 - fl. 380).

A representação processual está regular, fls. 271 a 273.

Satisfeito o preparo (fls. 270, 269, 355, verso, 389 e 388).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa de 10%.

Alegação(ões):

- violação ao(s) artigo(s) 769, 876 e seguintes da CLT

A reclamada TELEMAR NORTE LESTE S/A. insurge-se contra o acórdão, que manteve a sentença quanto à multa do artigo 475-J da CLT, aludindo à sua inaplicabilidade subsidiária, vez que a CLT prevê rito próprio. Afirma que haveriam sido violados os artigos em destaque e aponta a existência de dissenso pretoriano, conforme as decisões que colaciona às fls. 384 a 386.

Assim está fundamentada a decisão:

"Finalmente, estabelece o Enunciado nº 13, da Súmula da Jurisprudência Uniforme do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região: MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária da multa do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, pelo que tem pleno cabimento no processo do trabalho. (omissis)

Assim, entendo perfeitamente compatível com o processo trabalhista a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC, daí porque nego provimento ao recurso". (sic, fl. 353, frente e verso).

Constato, à vista da fundamentação do acórdão recorrido, a E. Turma aplicou a multa em destaque, acompanhando entendimento desta Corte Regional, consubstanciado em sua Súmula n. 13. Assim, observa-se que a decisão se encontra em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, tendo conferido razoável interpretação a preceito de lei, nos termos da Súmula n. 221, item II, do C. TST.

No que se refere ao dissenso jurisprudencial, não restou demonstrado vez que os arestos colacionados não se adequam à hipótese da alínea a do artigo 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 462 e 463).

Em razões de agravo de instrumento, a parte repisa os fundamentos trazidos no seu recurso de revista.

Alega que o processo do trabalho possui rito próprio, no que se refere à fase de execução, não podendo ser aplicada a multa prevista no artigo 475-J do CPC nesse aspecto.

Aponta violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 769, 876 e seguintes da CLT, além de divergência jurisprudencial.

Quanto à aplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho, a decisão do Tribunal a quo foi fundamentada, em síntese, nos seguintes termos:

"Da aplicabilidade do rito de execução previsto no art. 475-J, do CPC, no processo trabalhista. Da a plicabilidade da mult a de 10% do art. 475-J, do CPC.

Sustenta, a recorrente, ser inaplicável a multa prevista no art. 475-J, do CPC, pois o processo trabalhista possuiria norma própria a regular a matéria, consubstanciada no art. 880, da CLT.

Não assiste razão à recorrente.

Creio perfeitamente compatível ao processo trabalhista a norma contida no art. 475-J, do CPC, por força do art. 769, da CLT.

A citada norma processual foi introduzida pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, que acrescentou o Capítulo X ('Do cumprimento da sentença') ao Título X ('Do procedimento ordinário') do Código de Processual Civil, que entendo compatível com trabalhista, mediante as adaptações necessárias.

Em suma, a Lei nº 11.232/2005 estabeleceu, no sistema do Código de Processo Civil, 'a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento' e revogou 'dispositivos relativos à execução fundada em título judicial', além de outras providências.

Transcrevo alguns dispositivos do CPC, com a redação da pela Lei nº 11.212/2005:

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

(...)

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Nesse contexto, devo observar também que a antecipação da tutela específica é, sem dúvida, aplicável ao processo do trabalho.

De fato, a tutela específica é sempre o ideal, pois equivale ao cumprimento da obrigação no âmbito do direito material (reconhecido pelo Judiciário), por certo compatível com o direito processual do trabalho, que visa a implementar justamente o direito material do trabalho.

Segundo o art. 461, do CPC (que se amolda ao direito processual do trabalho), o juiz, apenas em caráter alternativo, 'determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento'.

O parágrafo 1º do art. 461, do CPC, estabelece que 'a obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente'.

Exemplos, dentre outros:

  1. fazer a reintegração de um trabalhador estável;

  2. não fazer contratação, no âmbito da administração pública, sem concurso público;

  3. entregar ao trabalhador as guias para o seguro desemprego ou a sua CTPS.

    No processo civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende de pedido do interessado.

    No processo do trabalho, considerando o princípio do impulso oficial (art. 765, da CLT; e art. 4º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970), há quem entenda que o instituto pode ser concedido de ofício.

    O tema, porém, é ainda polêmico.

    Note-se que mesmo quando a antecipação dos efeitos da tutela (genérica ou específica) é concedida a pedido do autor, nem sempre este deverá fazer alguma reparação, pois isto só ocorre quando ficar provado algum dano sofrido pelo réu.

    Com efeito, a cassação da antecipação dos efeitos da tutela (ou de liminar), na sentença definitiva, é fenômeno natural no direito processual.

    Se o benefício (antecipação dos efeitos da tutela) tiver sido concedido pelo juiz, de ofício, a parte, que se diz prejudicada, somente poderá tentar alguma reparação se demonstrar comprovadamente o cometimento de 'erro judiciário' grave (art. 5º, LXXV, da Constituição Federal: 'o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença').

    Creio que é possível a aplicação da multa, prevista no parágrafo 4º do art. 461, do CPC, cominada com prisão civil, para a efetivação da tutela específica.

    Falemos um pouco da multa.

    A multa prevista no parágrafo 4º do art. 461, do CPC, corresponde às 'astreintes' do direito francês, instituto a respeito do qual já me pronunciei em alguns artigos que escrevi, como aquele intitulado de 'Eficácia na Sentença: Astreintes - Multa-diária por atraso de pagamento de direitos reconhecidos em sentença', publicado na Revista LTr 52-9, 1988; e, depois, no meu livro 'Reforma da Execução Trabalhista e Outros Estudos', LTr, São Paulo, 1993, p. 177-181.

    Essa multa-diária - diz a lei - pode ser imposta ao réu, 'independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação'.

    Já o parágrafo 5º do art. 461, do CPC, estabelece algumas medidas coercitivas que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado...

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