Acórdão Inteiro Teor nº RR-40100-27.2007.5.15.0125 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-40100-27.2007.5.15.0125

TST - RR - 40100-27.2007.5.15.0125 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/jl RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO POR PARTE ILEGÍTIMA. PESSOA JURÍDICA ABSOLUTAMENTE DISTINTA DA RECLAMADA. O recurso de revista foi interposto por empresa distinta, parte absolutamente estranha à lide, com sede em endereço diverso e registrada sob número de CPF diferente daquele pelo qual responde a reclamada. A legitimidade de parte revela-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o qual deve, peremptoriamente, ser observado também em sede recursal. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-40100-27.2007.5.15.0125, em que é Recorrente USINA SÃO FRANCISCO S.A. e Recorrido DELCINO ROCHA MACÊDO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo v. acórdão de fls.310/315, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para condenar a reclamada ao pagamento do período do intervalo intrajornada não usufruído, com os devidos reflexos e negou provimento ao recurso adesivo da reclamada.

Foram opostos embargos de declaração, pelo reclamante, às fls. 317/320, os quais foram rejeitados pelas razões de fls. 338/339.

Há recurso interposto por empresa denominada Usina Santo Antônio S.A., apresentando suas razões às fls. 322/336. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1 - prescrição quinquenal - rurícola - contrato de trabalho extinto após o advento da EC 28/2000 - ação ajuizada após 26/05/2005, por violação dos artigos 5º, parágrafo 1º e inciso XXXVI e 7º, XXIX da Carta Magna, contrariedade à Súmula 455 do STF e à Orientação Jurisprudencial 271 do TST, além de divergência jurisprudencial; 2 - intervalo intrajornada - aplicação ao rurícola, por violação do artigo 71, parágrafo 4º da CLT, artigo 5º, da Lei 5.889/71, artigo 7º, "b" da CLT, artigo 5º, II da CF/88 e divergência jurisprudencial; 3 - intervalo intrajornada - natureza jurídica, por violação do artigo 71, parágrafo 4º da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial; 4 - contribuição confederativa, por violação dos artigos 7º, XXVVI e 8º, III da CF/88, além de divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 358/359.

Contrarrazões às fls. 361/375.

Sem remessa à douta Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Primeiramente, insta observar-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada contra a empregadora Usina São Francisco S.A., com sede no Município de Sertãozinho, na Fazenda São Francisco, com CNPJ sob o número 71.324.792/0001-06. Referido número consta expressamente ao documento de fl. 22.

Ocorre que o recurso de revista foi interposto por empresa distinta, parte absolutamente estranha à lide, qual seja Usina Santo Atônio, com sede no Município de Sertãozinho, porém, na Fazenda Santo Antônio, e ademais, com CNPJ sob o número 71.324.784/0001-51. Referidas informações constam expressamente do documento de fl. 23.

Importa considerar-se que a legitimidade de parte revela-se como pressuposto de constituição...

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