Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26700-24.2009.5.05.0037 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012
Data | 21 Novembro 2012 |
Número do processo | AIRR-26700-24.2009.5.05.0037 |
TST - AIRR - 26700-24.2009.5.05.0037 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
7.ª Turma GMDMA/LPS/sm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. VIGILANTE. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. ARMA SEM TRAVA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PERIGO A OUTRAS PESSOAS
(SÚMULAS 296, I, E 337, I, "A", DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-26700-24.2009.5.05.0037, em que é Agravante BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e Agravado LUCIANO SIMÕES BARBOSA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na Súmula 126 e 221 do TST, bem como pelo tema "duração do trabalho/horas extras" estar desfundamentado.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à justa causa.
Foi apresentada contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/09/2010 - fl. 216; recurso
apresentado em 28/09/2010 - fl.- 218).
Regular a representação processual, fl(s). 51.
Satisfeito o preparo (Hs. 197, 198 e 231).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Alegação(ões):
- violação do(s) art (s). 267,1 do CPC; 840, 1.º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
INÉPCIA DO PEDIDO
Não merece trânsito.
A e. Turma rechaçou a preliminar suscitada, ressaltando que no processo do trabalho vigoram os princípios da informalidade e simplicidade. Registrou ainda que 'a inépcia somente deve ser declarada se a inicial apresentar vício que impossibilite sua compreensão e julgamento, o que não ocorre no presente feito.'. grifo nosso
Salientou que o pleito de verbas rescisórias e de horas...
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