Acórdão Inteiro Teor nº RR-555-98.2011.5.03.0106 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-555-98.2011.5.03.0106
Data21 Novembro 2012

TST - RR - 555-98.2011.5.03.0106 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/lbm DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DAS AULAS. IMPOSSIBILIDADE DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução de sua carga horária de trabalho, e a consequente redução salarial, ao fundamento de que esse procedimento não teria se dado em conformidade com os termos das normas coletivas pactuadas entre as partes. Conforme consignado no acórdão regional, "os instrumentos coletivos encartados às fls. 179/226 preveem a irredutibilidade dos salários, salvo os casos que excepcionam, autorizando a redução do número de aulas somente por acordo entre as partes ou nas hipóteses especiais que relacionam, isso mediante homologação sindical e com indenização, sob pena de invalidade". A partir do exame da citada norma coletiva, o Regional, expressamente, consignou que as normas coletivas juntadas aos autos vedavam expressamente a redução da carga horária do professor, ressalvando apenas a ocorrência de acordo das partes ou resultante de supressão de turmas por ausência de matrículas não motivadas pelo empregador. Destacou que a validade da redução dependia de homologação pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entidades ou órgãos competentes para homologar rescisões. Concluiu, então, aquela Corte, que são "incontroversas as reduções salariais motivadas pelas reduções da carga horária e não logrando a reclamada demonstrar que tenha procedido à homologação das alterações no sindicato profissional, faz a reclamante jus ao recebimento das diferenças respectivas, considerando o óbice inscrito no art. 468 da CLT". Tem-se que o direito foi reconhecido ao autor, notadamente em razão do descumprimento do pactuado entre as partes. No caso, havia norma coletiva que determinava a aplicação do princípio da irredutibilidade salarial, com ressalva dos casos nela expressamente previstos, e, ainda assim, mediante formalidades, que deveriam ser observadas ante expressa previsão de que, caso não observadas, seria essa redução reputada inválida e geradora de pagamento de indenização nos termos nela estipulados. Assim, observa-se que o Regional aplicou ao caso exatamente o teor do art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, que garante o respeito e a observância ao disposto nos acordos e nas convenções pactuados entre as partes, quando não disponham contra normas de segurança e saúde dos trabalhadores. Dessa forma, não se pode afirmar que o Regional, ao assim decidir, teria violado o teor do citado preceito constitucional e, do art. 468 da CLT. Por outro lado, tendo em vista a disposição específica da cláusula normativa em questão, que dispôs acerca de formalidades intrínsecas à validade da redução da carga horária do professor, não há cogitar do conflito com o Precedente Normativo nº 78 da SDC desta Corte tampouco com a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, que se limitam a dispor, de forma genérica, respectivamente, que "não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horário motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas" e "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". Quanto aos arestos paradigmas apresentados pela parte para ao cotejo de teses, são inespecíficos ao fim colimado, a teor da Súmula nº 296, item I, do TST Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Inviável reformar o acórdão recorrido para atestar o não cabimento de horas extras, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, não permitido nesta instância extraordinária recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, considerando que o Regional não se pronunciou sobre eventual pagamento de

'adicional extra classe', não é possível o exame da alegação de divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos apresentados nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NAS DEMAIS PARCELAS.

Ressalta-se ser inviável o exame da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o tema, tampouco foi provocado para tanto por meio de embargos de declaração. Com efeito, ausente o prequestionamento na instância ordinária, na forma da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte Superior.

Recurso de revista não conhecido.

MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.

Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no seu § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. No caso, o Regional concluiu pela aplicabilidade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão apenas da homologação tardia, a despeito do pagamento das verbas trabalhistas no prazo legal. Considerou que a homologação deveria ter sido providenciada no prazo máximo de um mês, e que a sua realização apenas dois meses após a dispensa do empregado seria circunstância suficiente para a incidência da multa. Da fundamentação do acórdão recorrido é possível concluir que a reclamada satisfez o pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante no prazo legal, tendo retardado apenas a homologação da rescisão. Com efeito, considerando que foi atendida a determinação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme determinação do § 6º do art. 477 da CLT, não há falar em incidência da multa prevista no § 8º desse artigo. Nesse contexto, portanto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao chancela a multa do art. 477, § 8º, da CLT, imposta pelo juízo sentenciante, decidiu em desacordo com o art. 477, §§ 6º e 8º da CLT, em contrariedade a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. O entendimento desta Corte, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1, é de que é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias quando o empregador não observa o prazo previsto no artigo 145 da CLT para o pagamento da remuneração correspondente, ainda que o gozo das férias tenha sido no período concessivo.

Recurso de revista não conhecido.

MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO Verifica-se, das razões recursais, que a recorrente não indicou violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco suscitou divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso com base no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT, por desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.

Ademais, os arestos colacionados nas razões recursais não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial invocado, pois, um é oriundo do próprio Tribunal Regional recorrido, órgão não elencado na alínea "a", do art. 896 da CLT. E o outro não atende ao pressuposto recursal da especificidade, nos moldes da Súmula nº 296, item I, desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-555-98.2011.5.03.0106, em que é Recorrente SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e Recorrida DEBORAH AMARAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença em que se: a) a condenou a pagar diferenças salariais decorrentes da redução de carga horária indevida; b) determinou o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) a condenou ao pagamento de férias em dobro, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho; d) a condenou ao pagamento de multa convencional e e) considerou devidos os honorários assistenciais.

Além disso, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para, reformando a sentença, deferir-lhe o pagamento de 7 horas extras por semestre, em razão das reuniões realizadas fora do horário de expediente.

Contra esse acórdão, a reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 593-619 (autos digitalizados), no qual sustenta, em síntese, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs

244 e 394 da SBDI-1 e ao Precedente nº 78 do Tribunal Superior do Trabalho.

Indica violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição da República e 145, 153 e 477 da CLT.

Colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista às págs. 628-631 (autos digitalizados).

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DAS AULAS. IMPOSSIBILIDADE DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VALIDADE CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO SINDICAL

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença em que se a condenou a pagar diferenças salariais...

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