Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-222400-78.2009.5.15.0062 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Noviembre de 2012
Data | 21 Novembro 2012 |
Número do processo | AIRR-222400-78.2009.5.15.0062 |
TST - AIRR - 222400-78.2009.5.15.0062 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMC/Dm/Mp/cb/ca AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
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RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual sob o fundamento de que, no momento da interposição do apelo, a procuração ad negotia estava com o prazo de validade expirado. Com efeito, a hipótese dos autos é diversa daquela em que a procuração ad judicia possui prazo de validade, não havendo falar em irregularidade de representação processual quando, no momento da assinatura da procuração ad judicia, o representante legal da empresa detinha poderes para constituir advogados com poderes da cláusula ad judicia. Assim, afastado o óbice imposto pelo primeiro juízo de admissibilidade ao seguimento do recurso de revista, prossegue-se na análise do apelo, conforme autoriza a OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ART. 253 DA CLT. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 438 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA N° 366 DO TST. A jurisprudência deste Tribunal uniformizador firmou-se no sentido de considerar-se o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, como à disposição do empregador, consoante dispõe a Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-222400-78.2009.5.15.0062, em que é Agravante MARFRIG ALIMENTOS S.A. e Agravado JOÃO DOMINGOS MARTINS DE SOUZA.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante despacho de fl. 1.132, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por irregularidade de representação.
Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1.149/1.158, insistindo na admissibilidade da revista.
Ausentes contraminuta e contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.162.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 1.134 e 1.148), tem representação processual regular (fls. 1.143 e 1.144/1.145) e o preparo está satisfeito, razões pelas quais dele conheço.
II - MÉRITO
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RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por irregularidade de representação processual. Eis o teor do despacho:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo não merece seguimento, por irregularidade na representação processual.
A última procuração juntada aos autos teve seu prazo de validade vencido em 01/12/2010 (fls. 382vº-383). Logo, o instrumento de mandato outorgado pelas procuradoras constituídas naquela, assim como o substabelecimento que confere poderes à signatária do recurso (Dra. Dora Aparecida Vieira), na qualidade de acessórios da primeira procuração mencionada, também tiveram sua vigência expirada na mesma data. Por conseguinte, a citada causídica não estava regularmente habilitada para a prática dos atos do processo, à época da interposição do apelo (29/02/2012).
Por consequência, e com fundamento nos arts. 37 do CPC, 5º da Lei nº 8.906/94 e 682, IV, do novo Código Civil, inviável o recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fl. 1.132)
Às fls. 1.152/1.157 do agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação processual. Sustenta que a procuração ad negotia, apesar de estar com prazo de validade expirado, possui cláusula autorizando a atuação dos patronos até o final do processo, e que a procuração ad judicia e os mandatos dela decorrentes não possuem cláusula delimitando o tempo dos poderes ali conferidos.
Alega que o vício suscitado é sanável por mera intimação da parte e que devem ser aproveitados os atos praticados, uma vez que não resultaram em prejuízo às partes.
Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, X e XI, da CF/88; 8º e 818 da CLT; 37, 38 e 333, I e II, do CPC; 81, 686 e 692 do CC e 6º da LINDB, contrariedade à Súmula nº 395 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Compulsando os autos, verifica-se que a advogada que assina digitalmente o recurso de revista, a Dra. Dora...
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