Acórdão Inteiro Teor nº RR-138800-51.2009.5.01.0321 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-138800-51.2009.5.01.0321

TST - RR - 138800-51.2009.5.01.0321 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ap

EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO.

O Regional consignou que a atividade da reclamada se enquadra no modelo legal de instituição financeira, pois intermedeia transações de natureza financeira. Registrou, também, que "a ratio essendi da 1ª acionada (TRISHOP) está em captar os clientes e proceder a todas as diligências necessárias à concessão de empréstimos formalizados, ao final do processo, com a 2ª reclamada (ITAÚ)". Nesse contexto, para se concluir de forma contrária, seria preciso revolver os fatos e as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. E, reconhecida a condição de financeira da reclamada, faz jus a reclamante à jornada de trabalho prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da sexta diária, assim como decidido pelo Regional.

Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350, DE 21/12/2010, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 12-A NA LEI Nº 7.713/1988 E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 368, ITEM II, DO TST.

O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 21/12/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988 e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Como os descontos fiscais são regidos pela lei vigente na data em que eles são efetuados, evidentemente, aplica-se ao caso o citado diploma legal. Não se trata, pois, de aplicação retroativa da lei vigente à época. Nesse diapasão, este Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012, por meio da Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23/04/2012, alterou o item II da Súmula nº 368, que passou a ter a seguinte redação: "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988". Portanto, a decisão regional, em que se determina que os descontos fiscais sejam feitos mês a mês, coaduna-se com jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho e com a legislação tributária atual, razão por que deve ser mantida, não havendo falar em ofensa ao artigo 46, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.541/1992, tampouco em contrariedade à Súmula nº 368, item II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-138800-51.2009.5.01.0321, em que é Recorrente TRISHOP PROMOÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e são Recorridos JOICE ANSELMO LUCINDA DA CRUZ e ITAÚ UNIBANCO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para enquadrá-la na condição de financiária e deferir-lhe as horas extras além da 6ª hora diária de trabalho.

Irresignada, a primeira reclamada interpõe recurso de revista, às págs. 495-507, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Contrarrazões apresentadas pela reclamante às págs. 519-557.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante para enquadrá-la na condição de financiária e deferir-lhe as horas extras além da 6ª hora diária de trabalho.

A decisão foi fundamentada nos seguintes termos:

"MÉRITO

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DOS FINANCIÁRIOS

Postula a autora seu enquadramento na categoria sindical dos financiários e consectários legais alegando que foi contratada para exercer a função de promotora de vendas; que na verdade desempenhava as funções de analista de crédito, lotada nas dependências da 2ª reclamada (ITAÚ), em quiosques da 1ª (TRISHOP), na agência são João de Meriti, ofertando os produtos a clientes e não clientes da 2ª acionada (ITAÚ), entrevistando e convencendo-os a adquirir os produtos, analisando suas condições nos devidos cadastros restritivos de direitos (SPC/SERASA), analisando documentos, vendendo empréstimos e financiamentos, efetuando cobrança dos clientes inadimplentes e análise de crédito, podendo concedê-los ou não (fls. 02/03). Contestam as reclamadas afirmando que a 1ª demandada (TRISHOP) presta serviços de intermediação de negócios e vendas em geral, de produtos e serviços, contribuindo sempre para o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis no Estado do Rio de Janeiro (SINDICATÃO); que a 1ª acionada (TRISHOP) não é uma instituição financeira; que a autora não desempenhava funções de analista de crédito; que a reclamante vendia produtos advindos de recursos de outra empresa, de uma financeira; que a 1ª reclamada (TRISHOP) é empresa de promoção de serviços e não uma financeira; que a 1ª demandada (TRISHOP) é prestadora de serviços de promoção de vendas do Banco Itaucred Financiamentos Ltda., com sede em São Paulo; que esta é uma financeira, detentora dos recursos oferecidos pela 1ª ré (TRISHOP), possuindo quadro de pessoal e patrimônio distintos, além de diferentes finalidades sociais; que a própria laborista reconhece na inicial que vendia produtos de outra empresa; que Taií não é nome de fantasia da 1ª acionada (TRISHOP) e sim uma marca que abrange mais de uma dezena de empresas; que a organização é composta por financeiras sediadas em São Paulo, empresas do ramos do comércio, como grandes magazines e supermercados, e promotoras de vendas, cada uma atuando em um ramo do mercado; que a demandante trabalhava em loja própria da 1ª demandada (TRISHOP); que na maioria das localidades a 1ª ré (TRISHOP) tem lojas próprias e, por algumas vezes loca espaço dentro de agências da 2ª (ITAÚ) para desenvolver suas atividades; que tais locais são denominados corners; que, em ambos, as atividades são as mesmas: balcão de atendimento, computadores integrados ao sistema da financeira, para envio do cadastro do cliente e da proposta de empréstimo; que o objeto social da 1ª acionada (TRISHOP) está em consonância com a Resolução na 3.110 do BACEN; que a 1ª demandada (TRISHOP) não intermedia recursos mas apenas o cadastro; que a análise do perfil do cliente quanto à capacidade de adimplência, restrição de cadastro de crédito, tudo isso é feito pela própria financeira, a qual é a responsável pela cobrança de clientes inadimplentes, cálculo de juros, negociação da dívida e é quem arca com o prejuízo em caso de inadimplência; que a 1ª reclamada (TRISHOP) administra um sistema de pedidos de financiamento para depois repassá-lo, já que não o concede, não podendo ser equiparada às financeiras; que não adianta dinheiro a mutuários por conta de recursos a serem liberados pelas financeiras, nem emite carnes ou títulos relativos às operações intermediadas, nem cobra de mutuários de financeiras qualquer custo com os serviços de que trata a Resolução 3.110, não subcontrata com terceiros quaisquer dos serviços pactuados com entidades financeiras; que a 1ª acionada (TRISHOP) é uma sociedade limitada, sendo vedado por lei o exercício de atividades bancárias e afins às sociedades não anônimas; que as funções da autora não se confundem com as de bancário ou financiário; que a acionante não trabalhava com numerário, não concedia empréstimos, não possuía qualquer alçada para autorizar financiamentos, não recebia contas, não contava dinheiro, não possuía alçada para conceder empréstimos; que as atividades da demandante se limitavam a abordar clientes nas ruas, nas proximidades da loja onde estava lotada, para oferecer a oportunidade de cadastro para que fosse verificada a viabilidade de concessão de empréstimo pessoal e cartão de crédito; que caso o cliente demonstrasse interesse, era encaminhado à loja; que dentro da loja o cliente era recepcionado por outro empregado...

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