Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-64140-86.2004.5.01.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoAIRR-64140-86.2004.5.01.0022

TST - AIRR - 64140-86.2004.5.01.0022 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/pp PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Verifica-se que o Regional, no acórdão recorrido, explicitou, de forma clara, coerente e completa, todos os fatos ocorridos e expôs as razões pelas quais reconheceu o direito do autor à reintegração no emprego e à percepção de salários e demais vantagens devidas durante o período da estabilidade. O magistrado não está compelido a refutar todos os argumentos opostos pelas partes quando já tenha adotado tese explícita nas matérias sobre as quais lhe incumbia decidir. Frisa-se que o fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, pelo que permanecem ilesos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458, inciso II, do CPC.

Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. ATESTADO MÉDIDO. PROVA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR NA DATA DA DEMISSÃO.

Nas razões de recurso de revista, a reclamada limitou-se a se insurgir contra a prova documental da redução da capacidade laborativa do autor, que serviu de amparo ao convencimento do Regional de que ele era portador de estabilidade provisória. Infere-se que o Colegiado de origem, ante a apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivavam conduzi-los à verdade dos fatos alegados pelas partes, e com amparo no princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, erigido no artigo 131 do CPC, concluiu que o laudo médico anexado aos autos em confronto com o exame médico demissional foi suficiente para demonstrar que o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho à época da sua demissão e, portanto, era detentor de estabilidade provisória. A pretensão da reclamada, nesse aspecto, não é discutir o critério legal da valorização da prova e sim modificar o poder de convicção do Juízo a quo por meio do reexame da prova, o que não é permitido nessa fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte superior. Ilesos os artigos 168, inciso II, e 818 da CLT, 131 e 333, incisos I e II, do CPC.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-64140-86.2004.5.01.0022, em que é Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e Agravado REGINALDO ALVES DA SILVA.

Interpõe agravo de instrumento a reclamada, às fls. 02-15, contra o despacho de fl. 121, pelo qual se negou seguimento ao recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta foi apresentada às fls. 128-132.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O TRT da 1ª Região, mediante o acórdão de fls. 87-92, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para julgar procedente o pleito de reintegração no emprego, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"Da reintegração:

Da análise dos autos, verifica-se que a autor, dispensado aos 10/03/2004, desde junho do ano de 2003 apresentava problemas de saúde, tendo sido, inclusive, submetido a uma cirurgia (fls.13).

Todavia, o atestado de saúde ocupacional para demissão, às fls.15, noticia que o obreiro estava apto ao trabalho.

A contradição é patente, haja vista as inúmeras atribuições do reclamante elencadas às fls. 12 em contraponto com o exame demissional e o próprio documento juntado às fls.14, o qual denuncia a capacidade reduzida de trabalho do autor.

Ademais, dias após a dispensa, e no curso do aviso prévio indenizado, o autor esteve internado no período de 27/03/2004 a 02/04/2004 com dores no peito e precordialgia a esclarecer, consoante laudo médico acostado às fls. 16, encontrando-se ainda sob investigação aos 13/04/04, com os mesmos sintomas (fls. 18).

De tudo se permite concluir que o empregado, ao tempo do desligamento, encontrava-se incapacitado para o trabalho, haja vista o que determina o § 1º do art. 487 da CLT acerca da integração do período de aviso prévio ao tempo de serviço para todos os fins, verbis:

"A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."

Destarte, dou provimento ao apelo, declarando a nulidade da dispensa do autor e determinando a sua reintegração no emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos até a data do efetivo retorno, acrescidos do adicional de insalubridade, anuênio, vale-transporte, tíquetes refeição e FGTS, tendo como base o valor do salário-referência no momento da demissão." (fls. 89-91).

Os embargos de declaração opostos pela reclamada, às fls. 94-98, foram parcialmente providos, consoante se infere da decisão de fls. 101-104, in verbis:

"Trata-se de medida patronal aviada no afã de apontar supostas omissões quanto ao fundamento jurídico para a declaração de nulidade da dispensa e reintegração do reclamante, bem como no que concerne à não apreciação do pedido de compensação/dedução das verbas rescisórias recebidas...

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