Acórdão Inteiro Teor nº RR-388400-50.2007.5.12.0053 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-388400-50.2007.5.12.0053
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 388400-50.2007.5.12.0053 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/JCL/iap RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. Na Reclamação nº 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade da vinculação por meio de lei ou de convenção coletiva. Assim, comporta ofensa ao art. 192 da CLT decisão em que se elege o piso salarial da categoria do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois inexiste lei nova ou notícia, no acórdão regional, de norma coletiva que discipline expressamente a forma de calcular tal parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, para declarar inválido o regime de compensação de jornada e para condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª hora diária. No recurso de revista, a Reclamada afirma que a Corte de origem "não observou a ausência de pedido na inicial para que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária". No que diz respeito à alegação de julgamento extra petita, o conhecimento do recurso não se viabiliza. Na petição inicial, o Reclamante requereu o pagamento, como horas extras, do labor realizado após 7 horas e 20 minutos de trabalho. Logo, a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª hora diária não representa julgamento fora dos limites do pedido, mas sim provimento parcial do pleito. Não se deferiu parcela não postulada na petição inicial, mas um pouco menos que o pedido, razão por que não se verifica ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Em seu apelo, a Reclamada também alega que o regime de compensação de jornada é válido, porque foi instituído mediante norma coletiva. Nesse tocante, o conhecimento do recurso tampouco se viabiliza. O Tribunal Regional declarou inválido o regime compensatório, por verificar que havia trabalho no sábado, dia destinado à compensação. Assim, constatado que a própria Reclamada descumpria o acordo de compensação ao exigir do Reclamante a prestação de trabalho aos sábados (dias destinados à folga compensatória), a declaração de invalidade do regime de compensação não viola os arts. 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT, nem contraria a Súmula nº 85 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. Abatimento DE HORAS EXTRAS. Critério mensal OU GLOBAL. O Tribunal de origem decidiu que as horas extras pagas pela Reclamada devem ser deduzidas segundo o critério mensal. Todavia, o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a dedução de valores pagos a título de horas extras deve ser feita com a observância do valor total apurado no período discutido (sem a limitação pelo critério da competência mensal, mas observado o período contratual não abrangido pela prescrição). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional declarou que as ocorrências disciplinares aplicadas ao Reclamante foram esparsas durante o contrato de trabalho. A Corte de origem também registrou que, quanto ao episódio em que o Reclamante afastou-se da máquina que operava para conversar com o gerente, não foi provada a existência de orientação interna proibindo o empregado de se afastar da máquina, sem a autorização do supervisor imediato, e de deixá-la aos cuidados de auxiliares. Sob tais premissas, o Tribunal Regional decidiu afastar a justa causa aplicada à demissão e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à despedida sem justa causa. Não há ofensa ao art. 482, "e" e "h", da CLT, uma vez que o Tribunal Regional declarou que os atos de desídia foram esparsos no lapso temporal do contrato de trabalho e que o ato de indisciplina não foi comprovado, em razão da não demonstração de que o Reclamante tivesse descumprido orientação interna ao deixar a máquina aos cuidados de auxiliares. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A decisão regional está de acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho não inviabiliza a aplicação da multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT. Ressalva-se entendimento pessoal deste Relator no mesmo sentido da tese defendida pelo Reclamado, segundo o qual não cabe a aplicação da multa em questão na hipótese de ser controversa a modalidade de extinção contratual. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ART. 467, CAPUT, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O Tribunal Regional aplicou à Reclamada a multa prevista no art. 467, caput, da CLT, em decorrência da reversão, em juízo, da justa causa aplicada pela Reclamada como fundamento para a dispensa do Reclamante. A multa em questão tem como fato gerador o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. Conforme se extrai do acórdão regional, havia controvérsia sobre as parcelas rescisórias cabíveis no caso. Na reclamação trabalhista, o Reclamante postulou as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa que a Reclamada não lhe havia pagado, por ter aplicado a dispensa por justa causa, tese que sustenta em sua defesa. Sendo controversas tais parcelas, a Reclamada não estava obrigada a pagá-las por ocasião do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho, pelo que não está sujeita à incidência da multa de que trata o art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, para afastar a justa causa aplicada à dispensa e para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa. Na oportunidade, a Corte de origem decidiu também condenar a Reclamada ao pagamento de indenização do seguro-desemprego, equivalente à cota que o Reclamante receberia. No recurso de revista, a Reclamada alega não existir previsão legal estabelecendo a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Todavia, os arestos transcritos no apelo estão superados pelo entendimento consagrado no item II da Súmula nº 389 desta Corte, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal, não ensejam o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 1 hora de trabalho, acrescida de adicional convencional de horas extras e com reflexos, em razão da concessão a menor do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. No recurso de revista, a Reclamada sustenta que o Reclamante não postulou, em sua petição inicial, o pagamento decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. No tocante à alegação de julgamento extra petita, o conhecimento do recurso é inviável, porque a Reclamada não enquadrou a insurgência em nenhuma das hipóteses de admissibilidade do apelo previstas no art. 896 da CLT. Por outro lado, ao consignar que a concessão a menor do intervalo intrajornada confere ao empregado direito ao recebimento de 1 hora de trabalho (e não apenas dos minutos suprimidos do intervalo), acrescida do adicional de pelo menos 50%, a Corte de origem decidiu de acordo com a Súmula nº 437, I, deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-388400-50.2007.5.12.0053, em que é Recorrente CANGURU S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS e Recorrido ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, que pretendia excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e de horas extras.

A Corte de origem decidiu também dar parcial provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, para: afastar a justa causa aplicada à dispensa; deferir o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa; deferir indenização do seguro desemprego; deferir o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; deferir o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª hora diária; deferir o pagamento de 1 hora de trabalho, acrescida de adicional convencional de horas extras e reflexos, em razão da concessão a menor do intervalo intrajornada (fls. 427/434-verso e 437/438).

A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 440/451). A insurgência foi admitida quanto ao tema "Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo", por contrariedade à Súmula nº 228 desta Corte (decisão de fls. 453/454-verso).

O Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamada (fls. 457/471).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista interposto pela Reclamada é tempestivo (fls. 439/440), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 92) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença na parte em que fixou o piso salarial da...

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