Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-191100-64.2009.5.02.0061 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoAIRR-191100-64.2009.5.02.0061

TST - AIRR - 191100-64.2009.5.02.0061 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/DBS/VAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST). REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 60 DA SBDI-1 DO TST). PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA PREVALÊNCIA DA LEI LOCAL (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-191100-64.2009.5.02.0061, em que são Agravantes ADEMIR SILVA DE SOUZA e OUTROS e é Agravada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamantes, com fundamento na inexistência das violações indicadas e no óbice da Súmula 333 do TST.

Inconformados, os reclamantes interpõem agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renovam os argumentos relativos à extensão da licença-prêmio aos servidores celetistas, à remuneração como base de cálculo dos quinquênios e ao acolhimento da prevalência da lei local.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 - EXTENSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE

O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de extensão da licença-prêmio aos servidores celetistas sob os seguintes fundamentos:

"III- DOS EMPREGADOS PÚBLICOS E DA LICENÇA-PRÊMIO

12- Cumpre, de logo, distinguir os funcionários públicos dos empregados públicos, os quais em princípio integram a categoria dos servidores públicos.

13- Assim, funcionários públicos são os servidores legalmente investidos nos cargos públicos, isto é, são titulares de cargos criados por lei, com denominação própria e em número certo. Estão sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal à qual pertencem.

14- Os empregados públicos, ao revés, são os que prestam serviços à Administração Direta ou Autárquica (não sendo exaustiva a colocação) mediante contrato de trabalho nos termos e condições da legislação trabalhista. Nesse regime, o vínculo empregatício é de natureza contratual, equiparando-se a Administração ao empregador comum (HELY LOPES MEIRELLES, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 9ª. edição, RT, fls. 331/338, passim).

15- Nessa esteira, realço, VALENTIN CARRION...

(...)

16- Insurgiram-se os reclamantes invocando o disposto no art. 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), segundo o qual o benefício em questão é devido aos servidores públicos em geral, referindo que a expressão

'funcionário' contida em tal dispositivo nada distingue entre funcionário público estatutário e celetista.

17- Sem razão. A norma mencionada pela demandante não pode ser interpretada extensivamente, pois de aplicação restrita aos funcionários estatutários, descritos como tais no art. 3º da lei em questão, verbis: 'Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público'.

18- Tratamento diverso se aplica a 'quinquênios' e à 'sexta-parte', estes sim devidos aos celetistas, pois assegurados em regramento diverso e de hierarquia superior (Constituição do Estado de São Paulo).

19- Demais disso, não há nos autos notícia de qualquer outra norma estendendo o direito perseguido pelos autores a empregados contratados nos moldes da CLT. Mantenho." (fls. 311/313 - grifamos)

Nas razões recursais, os reclamantes alegam que são servidores públicos para todos os efeitos legais e nesta condição têm direito à licença-prêmio. Apontam violação dos arts. 5.º, caput, 22, I, 37, 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, 457, § 1.º, da Lei 200/74, 538 do CPC, 124, § 3.º, 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, 18 da Lei Estadual 6.628/89, 9.º, I, da Lei Estadual 674/92, 11, I, da Lei Estadual 712/93, 84 da Lei Estadual 8.666/93, 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e divergência jurisprudencial.

Nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT é inviável o recurso de revista por indicação de violação dos arts. 124, § 3.º, 129, da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, 18 da Lei Estadual 6.628/89, 9.º, I, da Lei Estadual 674/92, 11, I, da Lei Estadual 712/93, 84 da Lei Estadual 8.666/93 e 209 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.

Note-se, quanto à indigitada ofensa à Lei 200/74, a necessidade de indicação expressa do dispositivo violado, nos termos da norma celetária acima referida e da Súmula 221 desta Corte.

Inexequível o...

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