Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-341-55.2010.5.08.0122 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-341-55.2010.5.08.0122
Data21 Novembro 2012

TST - AIRR - 341-55.2010.5.08.0122 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rd/Vb/nc/mm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A discussão travada nos autos diz respeito à responsabilidade da tomadora de serviços por créditos de natureza trabalhista, devidos ao reclamante em razão de contrato de emprego firmado com a empresa prestadora, matéria que se insere no âmbito de competência desta Justiça Especializada, consoante previsão contida no art. 114 da CF. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da reclamada, considerando que é indicada pela reclamante na inicial, como responsável subsidiária (teoria da asserção). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 3. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 4. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E AVISO-PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. Infere-se do acórdão regional que o reclamante não percebia ajuda de custo e que todas as verbas rescisórias foram calculadas com base em seu salário. Desse modo, para se concluir de modo diverso seria necessário o reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, a aferição de contrariedade à Súmula nº 330 do TST. 5. FGTS. SALDO DE CONTA VINCULADA PARA FINS RESCISÓRIOS. O quadro fático delineado pelo Regional revela que aquela Corte decidiu em consonância com a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, segundo a qual é devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Nesse contexto, o processamento do apelo se revela inviável, pois, para se concluir de forma distinta, a ponto de se ter como contrariado o dispositivo jurisprudencial retromencionado, seria imprescindível a reapreciação das provas coligidas nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

  2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão proferia pela Corte a quo harmoniza-se com a OJ nº 382 da SDI-1 desta Corte. 7. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. O recurso de revista está desfundamentado com relação ao tema, uma vez que o reclamado não aponta nenhuma violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-341-55.2010.5.08.0122, em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e são Agravados COSME DA CUNHA SIQUEIRA e COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE ARAGUAIA - COOPVAG.

    O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, pelo despacho de fls. 755/762, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Incra, segundo reclamado.

    Inconformado, o segundo reclamado interpõe agravo de instrumento às fls. 773/796, insistindo na admissibilidade da revista.

    Não foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões, de acordo com a certidão de fl. 801.

    A Procuradoria-Geral do Trabalho (seq. 3) opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 771 e 772), está subscrito por procurador federal (Súmula nº 436, I, do TST), sendo isento de preparo, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

  3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região adotou os seguintes fundamentos:

    "O Recorrente alega que, se há responsabilidade do ente federal em relação ao contrato de trabalho de sua contratada e empregada, a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso mas tão somente a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.

    Afirma que, ao se admitir a responsabilidade subsidiária da Autarquia, estar-se-á tendo o obreiro como sendo servidor público e, por isso, qualquer demanda haverá de ser decidida pela Justiça Federal (art. 109, I, CF).

    Defende haver contrato de prestação de serviços entre a empresa e o ente público, mas que tal contrato é regido por normas de Direito Administrativo e de Direito Civil.

    Assim, requer, com fundamento no art. 267, I, do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao INCRA.

    Analiso.

    Não assiste razão ao Recorrente.

    O Juízo de origem bem fundamentou a matéria:

    Em outras palavras, a situação da presente demanda é diversa da mencionada pela segunda reclamada, INCRA, posto que aqui se discute acerca do reconhecimento ou não de um vínculo de emprego, da validade ou não do contrato entre o reclamante e a primeira reclamada e por último acerca da responsabilidade da segunda reclamada. Por analogia, nesse sentido também consolidou entendimento o C. Tribunal do Trabalho, através da OJ nº 205, itens iI e II, da SDI-I, abaixo transcrita:

    "COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL DESVIRTUAMENTO. (nova redação, DJ 20.04.05) -

    I Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício;

    II- A simples presença da lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/88) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho e se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviço à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial"

    Assim, seguindo essa linha de raciocínio, rejeito a preliminar suscitada pela segunda Reclamada.

    Por outro lado, impende reforçar que a r. sentença recorrida não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o Reclamante e o INCRA, Autarquia Federal, mas somente condenou o Recorrente como responsável subsidiário, em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, do C. TST. Portanto, não se há falar em incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do presente feito.

    Rejeito a preliminar." (fls. 719/720)

    Em suas razões de revista, às fls. 738/741, o segundo reclamado insiste na tese de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda, porquanto o caso envolve matéria atinente à responsabilidade civil, não havendo relação trabalhista entre a autarquia e o reclamante. Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no presente feito, por não ser empregador do reclamante. Aponta violação dos arts. 109, I, da CF e 113, § 2º, do CPC.

    Não lhe assiste razão.

    A discussão travada nos autos, em relação ao segundo reclamado, ora recorrente, diz respeito à responsabilidade do tomador de serviços por créditos de natureza trabalhista, devidos ao reclamante em razão da relação mantida com a prestadora, matéria que se insere no âmbito de competência desta Justiça Especializada, consoante previsão contida no art. 114 da CF/88.

    Por outro lado, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, sendo o Incra indicado pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido de ser considerado devedor subsidiário dos créditos pleiteados nestes autos, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam.

    Nego provimento.

  4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO.

    O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema:

    "Insurge-se o Recorrente contra a r. sentença de 1º Grau que a condenou a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao Reclamante.

    Alega que a condenação importaria em violação ao disposto nos artigos 37 CAPUT, II, §6º e 97, da Constituição Federal, bem como o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

    Aduz que pretender que o INCRA, autarquia federal, seja responsabilizado pelo inadimplemento de contrato de trabalho ao qual não se vinculou representaria ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.

    Argui a inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula nº 331, do C. TST, por violação frontal ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

    Suscita a invalidade da Súmula nº 331, do C. TST, por violação ao disposto na Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal.

    Defende não ter havido culpa "in eligendo" ou "in vigilando" e responsabilidade objetiva, pois, não tendo sido constatada qualquer ilegalidade no procedimento licitatário, não há como se imputar a falta de precaução da Administração...

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