Acórdão Inteiro Teor nº RR-92900-84.2006.5.17.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012
Data | 21 Novembro 2012 |
Número do processo | RR-92900-84.2006.5.17.0004 |
TST - RR - 92900-84.2006.5.17.0004 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/clc/hz/drs RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO OBJETO DA PERÍCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. Estando o autor amparado no comando do § 3º do art. 790 da CLT, que assegura aos necessitados os benefícios da justiça gratuita, o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais não lhe alcança, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-92900-84.2006.5.17.0004, em que é Recorrente SÉRGIO LUIZ DALVI e Recorrida COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD.
O 17º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 511-520, deu parcial provimento aos recursos ordinário do reclamante e da reclamada, mantendo, contudo, a sentença no ponto relativo à participação nos lucros e aos honorários periciais.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante a fls. 523-525, a eles foi negado provimento, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 535 do CPC, nos termos do acórdão a fls. 529-531.
Inconformado, interpõe o reclamante recurso de revista a fls. 534-554, com fundamento no art. 896 da CLT, arguindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e insurgindo-se quanto à conclusão do julgado no que tange à participação nos lucros e aos honorários periciais.
O recurso foi admitido por meio da decisão singular a fls. 556-557.
Contrarrazões a fls. 559-572.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Recurso próprio, tempestivo (fls. 532 e 534), regular a representação (fls. 9) e desnecessário o preparo. Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nas razões recursais, o reclamante suscita a preliminar em epígrafe, sob a alegação que o Tribunal Regional, mesmo provocado por meio de embargos de declaração, não se manifestou expressamente sobre seu direito à participação nos resultados, a ausência de provas de que fosse do conhecimento do autor o PN10 e a abrangência do benefício da justiça gratuita sobre os honorários periciais. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC.
Da leitura dos acórdãos que apreciaram os recursos ordinários e os embargos de declaração, constata-se que o Tribunal Regional não deixou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. Ao contrário, tem-se que as questões essenciais e relevantes para o desate da lide foram resolvidas fundamentadamente.
A Corte regional consignou expressamente suas razões de convencimento acerca do direito do autor à participação nos lucros, e deixou claro que não havia razões para se entender que o PN10 não fosse do conhecimento dos representantes dos empregados. Ademais, registrou que o autor não comprovou seu desconhecimento a respeito. Quanto aos honorários periciais, entendeu inaplicável à hipótese o art. 790-B da CLT.
Não se há de falar, pois, em error in procedendo na hipótese.
Ora, é cediço que o órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos da parte, mas deve, com base no princípio do livre convencimento motivado, apresentar as razões de sua convicção.
A natureza infringente dos embargos de declaração opostos é cristalina. Com efeito, resta demonstrada a intenção da parte de, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação das teses postas no acórdão.
Dessarte, visto que não houve negativa de prestação jurisdicional, não desafia cognição o apelo de revista.
Intactos os artigos tidos por violados.
Não conheço, pois, do recurso de revista, no particular.
1.2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTINÇÃO CONTRATUAL DURANTE O EXERCÍCIO 2005
- CRITÉRIO DE CÁLCULO
A Corte regional refutou a pretensão do reclamante quanto ao tema, aos seguintes fundamentos (fls. 514-515):
Sem razão, o autor.
A participação em resultados foi objeto de acordo entre a empresa e seus funcionários, documento f. 24/29.
O parágrafo primeiro da cláusula segunda garantiu aos empregados admitidos e desligados durante aquele ano (2005) a participação proporcional à respectiva freqüência, utilizando-se como critério o pagamento da gratificação natalina.
O parágrafo primeiro da cláusula terceira, em seus incisos (I a III), trouxe previsão de pagamento de 20% do benefício de acordo como o desempenho da própria empregadora (I); 20% conforme o desempenho da unidade em que o obreiro exerce suas atividades (II), e 60% através de Desempenho Individual apurado através dos indicadores constantes do PN10.
O denominado PN10, norma interna da empresa colacionada às f. 233/246, traz à f. 240 que os empregados desligados durante o exercício não farão jus à parcela individual a que se refere o PN10 ou desempenho executivo, e portanto não necessitam ser avaliados.
A única dúvida é se esta disposição é válida. A meu ver é válida sim, não havendo razões para se entender, como alega o autor, que o PN10 e suas disposições eram desconhecidas dos componentes da comissão que entabulou o acordo para a participação nos resultados. Afinal, no texto do acordo, há pelo menos quatro referências ao programa, logo não é crível que os representantes dos empregados não soubessem do que se tratava quando elaboraram o acordo.
Se a norma foi instituída pela ré, o foi com anuência da comissão, vez que se constou do acordo é porque era conhecida e foi aprovada, pois do contrário os componentes da comissão não teriam assinado o acordo, se do mesmo constava a observância a programa desconhecido.
Na verdade o autor deveria provar que o PN10, ou mesmo seu detalhamento, não era do conhecimento da comissão que firmou o acordo f. 24/29, contudo nada há nos autos a conferir tal entendimento.
Nego provimento.
O reclamante, no recurso de revista, alega que o denominado PN10 - norma interna da empresa que dispõe que os empregados desligados durante o exercício não farão jus à parcela individual relativa a seu desempenho executivo, motivo pelo qual não necessitam ser avaliados - nunca foi de conhecimento dos empregados ou do Sindicato, não podendo ser atrelado ao...
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