Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2684/2007-009-11-40.0 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-2684/2007-009-11-40.0
Data21 Novembro 2012

TST - AIRR - 232001-29.2004.5.02.0068 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/kdva AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 218. NÃO PROVIMENTO.

É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, porque tal hipótese não está contemplada no artigo 896 da CLT, que prevê o seu cabimento apenas contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário ou em execução de sentença. Incidência da Súmula nº 218.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-232001-29.2004.5.02.0068, em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e Agravado JOSÉ ROBERTO VIEIRA.

A reclamada interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão de fls. 146/148 - numeração eletrônica, por meio da qual a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega a agravante, em síntese, que o apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento do caso à hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT (fls. 152/158 - numeração eletrônica).

Contrarrazões ao recurso de revista e/ou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 166/171 e 174/177 (numeração eletrônica).

O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 186/188 - numeração eletrônica).

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo (fls. 148 e 150 - numeração eletrônica), com regularidade de representação (fl. 66 - numeração eletrônica) e sendo dispensado o preparo (artigo 790-A da CLT), conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

O MM. Juízo do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por ausência de mandato (fl. 64 - numeração eletrônica).

A reclamada interpôs agravo de instrumento, com a finalidade de viabilizar o processamento do recurso trancado.

O egrégio Colegiado Regional, contudo, negou-lhe provimento, mantendo a decisão denegatória do recurso ordinário, por irregularidade processual.

Eis os termos do v. acórdão regional:

"Trata-se da apreciação de agravo de instrumento, interposto pela reclamada, ora agravante, sob alegação de que deve ser reformado o despacho indeferidor do processamento do recurso ordinário por ele interposto, considerou deserto o recurso em face da ausência de instrumento de procuração dos subscritores do recurso interposto, requerendo seja determinada à reforma do referido despacho, bem como seja dado provimento ao agravo de instrumento, determinando-se o conhecimento do recurso ordinário.

Contra minuta do reclamante (fs. 67/69).

Parecer do Ministério Público (fs. 76), no sentido de negar provimento ao agravo.

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao sentir deste julgador, razão não assiste a agravante, devendo ser mantida 'in totum' o despacho denegatório (CF, art. 93, IX) que a seguir sequencialmente alinhavo.

Com efeito, em que pese as alegações do agravante, com a denegação pelo MM Juízo 'a quo', do recurso interposto por irregularidade de representação processual, vez que o subscritor do referido recurso não tinha poderes para representar a reclamada perante o Juízo.

Como se vê o art. 37 do CPC estabelece que, o advogado não será admitido a procurar em Juízo sem instrumento de mandato. A única exceção encontra-se prevista no mencionado dispositivo, quando o advogado, poderá, em nome da parte, intentar ação a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar atos reputados urgentes, sendo que, nestes casos, o advogado fica obrigado a exibir o instrumento do mandato no prazo legal.

Ademais, fica restringido a possibilidade do advogado intervir no processo, sem mandato regularmente outorgado apenas nos atos urgentes, nos quais não se insere o direito de recorrer.

E mais, a interposição de recurso por advogado sem procuração é totalmente inexistente, bem como inviável a regularização da representação processual na fase recursal, entendimento jurisprudencial cristalizado através da Súmula nº 383 do C. TST.

Como se vê dos autos o advogado que...

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