Acórdão Inteiro Teor nº RR-21500-89.2007.5.03.0060 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-21500-89.2007.5.03.0060
Data21 Novembro 2012

TST - RR - 21500-89.2007.5.03.0060 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml RECURSO DE REVISTA DA HM EMPREENDIMENTOS LTDA.

ARTIGO 475-O DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-I, por ocasião do julgamento do TST-E-ED-RR nº 34500-47.2007.5.03. 0064, Relatora a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em sessão realizada no dia 17/2/2011, por maioria, concluiu pela inaplicabilidade do artigo 475-O, § 2º, inciso I, do CPC nesta Justiça Especializada. Entendeu-se que essa aplicação subsidiária do CPC somente se justifica quando revelado o estado de necessidade do credor de salários, não se podendo presumir de forma absoluta o estado de necessidade do trabalhador, a dispensá-lo da exigência de caução prévia para o levantamento do depósito, tese em relação a qual o Relator ressalva o seu entendimento pessoal em contrário.

Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DA FICTA CONFESSIO ÀS RECLAMADAS. O Regional manteve a sentença pela qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de horas in itinere no total de três diárias, em face da confissão ficta aplicada àquelas. Desse modo, se foi aplicada

às reclamada a ficta confessio, não se pode apreciar as alegações da recorrente acerca do local de trabalho ser de fácil acesso e servido por transporte público regular, que demandam o revolvimento de fatos e de provas, vedados nesta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, não consta do acórdão regional tese para viabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial com os arestos colacionados pela recorrente e a caracterização de contrariedade à Súmula nº 90 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O Regional destacou que, no aviso-prévio da reclamante havia a informação de que ela deveria comparecer ao Departamento de Pessoal para o acerto rescisório e que, como a trabalhadora possuía mais de um ano de serviço, a rescisão e o pagamento respectivo não poderiam ser feitos na reclamada. Também registrou que a reclamante declarou que foi avisada apenas na sexta-feira, dia 2, sobre seu acerto, não tendo havido a confissão alegada pela reclamada. Portanto, a alegação expressa no recurso de revista, de que a mora no recebimento das verbas rescisórias foi da reclamante, que confessou que o acerto rescisório estava marcado para o dia

  1. /02/2007, envolve a análise de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Assim, nesse contexto, não se pode caracterizar ofensa ao artigo 477 da CLT.

Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A.

- CENIBRA.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO AO PROCESSO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a hipoteca judiciária de que trata o artigo 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho, não havendo óbice para sua declaração. Esta Corte também firmou a tese da possibilidade da declaração de ofício da hipoteca judiciária. Dessa forma, como este Tribunal adota o entendimento de que é aplicável a hipoteca judiciária, prevista no artigo 466 do CPC, ao processo trabalhista, não há falar em julgamento extra petita e, em consequência, em ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC.

Recurso de revista não conhecido.

ARTIGO 475-O DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Prejudicada a apreciação do tema, em face do provimento do recurso de revista da primeira reclamada, no particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21500-89.2007.5.03.0060, em que são Recorrentes HM EMPREENDIMENTOS LTDA. e CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA e

é Recorrida ANTONIA DOS REIS SOUZA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo acórdão a fls. 313-329, confirmou a sentença pela qual foram fixadas horas in itinere em três horas diárias. Por outro lado, o Regional, de ofício, declarou a hipoteca judiciária sobre os bens das reclamadas, em quantia suficiente para a garantia da execução e facultou à reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.

A empresa HM Empreendimentos Ltda. interpõe recurso de revista, às fls. 331-340. Afirma que o levantamento do depósito recursal afronta o disposto no artigo 899, § 1º, da CLT. Argumenta que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Fundamenta o recurso de revista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

A empresa Celulose Nipo-Brasileira S. A. - CENIBRA também apresenta recurso de revista, às fls. 341-354. Alega que a execução não pode atingir seus bens, antes dos bens da primeira reclamada, pois foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos da reclamante. Fundamenta o recurso de revista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Os recursos de revista foram admitidos por meio do despacho de fls. 366-369.

A Celulose Nipo-Brasileira S.A. - CENIBRA e a reclamante apresentam contrarrazões, às fls. 370-375 e 376-382, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DA HM EMPREENDIMENTOS LTDA.

  1. ARTIGO 475-O DO CPC. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE

    I - CONHECIMENTO

    No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou a aplicação do disposto no artigo 475-O, § 2º, inciso I, do CPC aos autos e, desse modo, facultou à reclamante levantar a quantia de até sessenta salários mínimos dos depósitos efetuados nos autos.

    Estes são os fundamentos da decisão regional:

    "Presentes os requisitos legais, conheço de ambos os recursos, e os recebo no efeito devolutivo, conforme o art. 899 da CLT, autorizando-se a execução provisória até a penhora.

    O art. 475, O, do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, diz, no § 2º, que "A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar... até sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade".

    O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de "verbas indenizatórias".

    A situação de necessidade do empregado é presumida no Direito do Trabalho, que existe, como ramo da Ciência do Direito, exatamente para supri-la, dotando o trabalhador de vantagens jurídicas para compensar a superioridade econômica do empregador. Tutela jurídica para compensar a desigualdade social, que foi sempre na História, a finalidade do Direito do Trabalho.

    O artigo 475, O, do CPC, tem plena compatibilidade com o processo do trabalho e contribui efetivamente para dinamizar a execução trabalhista, dotando-a de maior rapidez, eficiência e dinamismo.

    A aplicação analógica do art. 475, O (art. 769 da CLT), além de modernizar a execução trabalhista, compatibiliza-a com o mandamento constitucional do art. 5º, LXXVIII, que diz "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", tem total pertinência o art. 769 da CLT.

    Se, por razões de solidariedade social, o próprio Processo Civil permitiu a dispensa de caução para levantamento de depósito, com muito mais razão se deve aplicar o mesmo princípio no âmbito da execução trabalhista, que trata da realização de crédito tipicamente alimentar, resultado de trabalho humano, que a Constituição brasileira colocou como fundamento da República (art. 1º, IV da CF), bem como da ordem econômica, que se funda "na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa" (art. 170) e da ordem social, "que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar social".

    É dever de o intérprete aplicar tais princípios de forma que seja uma realidade da vida e não apenas um programa constitucional.

    Com base em tais considerações, faculto a reclamante a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.

    Caso haja recurso de revista, fica-lhe facultado requerer carta de sentença para cumprir o presente despacho na instância inferior. Se não houver a interposição de recurso, poderá efetivar o levantamento, que ora se defere, perante o juízo do primeiro grau imediatamente após o retorno dos autos" (fls. 315 e 316).

    Nas razões do recurso de revista, a recorrente argumenta que o Regional não poderia, de ofício, facultar à parte o levantamento de até sessenta salários mínimos dos depósitos efetivados nos autos.

    Pretende seja cassada a autorização concedida de ofício para levantamento dos depósitos recursais existentes nos autos, bem como reformada a decisão em que se determinou a hipoteca judiciária sobre os bens imóveis da ora recorrente.

    Aponta violação do artigo 899, § 1º, da CLT. Transcreve arestos a fim de comprovar o dissenso jurisprudencial.

    Com efeito, o artigo 899, § 1º, da CLT prevê:

    Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz

    O artigo 475-O, § 2º, inciso I, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis:

    "§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei...

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