Acórdão Inteiro Teor nº RR-30300-08.2008.5.09.0092 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-30300-08.2008.5.09.0092
Data21 Novembro 2012

TST - RR - 30300-08.2008.5.09.0092 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/afn/hz/drs RECURSOS DE REVISTA - CEF - FUNCEF - PARCELA CTVA - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. A parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi criada pela instituição financeira com a finalidade de complementar a remuneração dos seus empregados e elevar o valor da gratificação de função comissionada. Logo, evidente o caráter contraprestativo e a natureza jurídica salarial da verba. Estabelecida a natureza salarial da verba CTVA e a sua condição de suplemento da gratificação de função de confiança, a referida parcela integra o salário de contribuição da FUNCEF e a complementação de aposentadoria.

Recursos de revista não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-30300-08.2008.5.09.0092, em que são Recorrentes FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e é Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CIANORTE E REGIÃO.

O 9º Tribunal Regional do Trabalho, no julgamento do primeiro recurso ordinário, fls. 1287-1289, deu provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor. Decidiu que a pretensão do sindicato não está totalmente prescrita e determinou o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito.

Posteriormente, a Corte local, no julgamento do segundo recurso ordinário, fls. 1409-1414, deu parcial provimento ao apelo ordinário do sindicato. Decidiu, entre outros temas, que a parcela CTVA tem natureza jurídica salarial e integra o salário de contribuição do empregado, sendo devido o recolhimento para a FUNCEF e a inclusão na base de cálculo da complementação de aposentadoria.

Afirmando haver omissão no julgado, o sindicato opôs embargos de declaração, fls. 1417-1421.

A Corte local, a fls. 1425-1426, acolheu os embargos de declaração para sanar omissão, mas sem alteração da conclusão do julgado.

Inconformadas, ambas as reclamadas interpõem recursos de revista.

Em seu apelo de revista, fls. 1429-1450, a Caixa Econômica Federal - CEF, primeira-reclamada, alega a violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 202, § 2º, da Constituição Federal; 11 da CLT; 18 da Lei Complementar nº 109/2001; e 114 do Código Civil de 2002; bem como contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Traz dissenso interpretativo.

Alega que a pretensão do sindicato-autor está completamente prescrita e a parcela CTVA não integra o salário de contribuição do empregado.

Por sua vez, a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, segunda-reclamada, no seu apelo de revista, fls. 1518-1526, alega afronta aos arts. 3º, parágrafo único, 18, 19 e 21 da Lei Complementar nº 108/2001. Apresenta divergência jurisprudencial.

Defende que a verba CTVA não compõe o salário de contribuição da FUNCEF, conforme disposto expressamente em regulamentação interna.

Os recursos de revista das reclamadas foram admitidos a fls. 1589-1591.

Contrarrazões do autor a fls. 1594-1619.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSOS DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Os recursos de revista das reclamadas serão analisados conjuntamente, em face da identidade da questão de fundo.

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais concernentes à tempestividade (fls. 1415, 1429 e 1518), à representação processual (fls. 758, 1451 e 1547) e ao preparo (fls. 1452, 1453 e 1428), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade dos recursos de revista das reclamadas.

1.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL - QUESTÃO TRAZIDA SOMENTE NO RECURSO DE REVISTA DA CEF

A Corte regional, no julgamento do primeiro recurso ordinário do sindicato-autor, decidiu que a pretensão não está totalmente prescrita, nestes termos, fls. 1288-1289:

................................................................................................................

Assiste-lhe razão.

O Exmo. Juiz Relator restou vencido. Prevaleceu o entendimento defendido pela Exma. Desembargadora Revisora, ora redatora, que foi acompanhada pelo voto da Exma. Desembargadora Marlene Suguimatsu.

Em suma, esta E. Segunda Turma entende que não se aplica no caso o entendimento da Súmula n? 294, do E. TST, haja vista que o prejuízo salarial renova-se mensalmente. in verbis:

"Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

Aduziu o autor, em sua inicial, que os substituídos ocupavam cargos comissionados da carreira gerencial e que, o banco réu, com a finalidade de realinhar os padrões salariais do seu quadro de carreira, editou o VOTO CEF/GEARU 410/97, criando uma verba variável, denominada "Abono Temporário de Ajuste de Remuneração Gerencial", após, convertida em "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA".

Entretanto, afirma que, em 15-07-2002, o banco réu editou a CI CAIXA 289/2002, que passou a diferenciar o valor dos referidos pisos de mercado, diferenciando-os em classes A, B, C e O, de acordo com a atratividade da região em que está situado o escritório de negócios, o que ensejaria prática discriminatória, dependendo de onde estivesse lotado o empregado, o qual, mesmo exercendo as mesmas funções, teria remuneração diferenciada. Suplicou, portanto, a nulidade de referida alteração perpetrada pelo banco réu, para que todos os escritórios de negócios tivessem igual denominação "A" e, conseqüentemente, as diferenças daí advindas.

O banco réu, por ocasião da contestação, esclareceu sobre referida CI CAIXA 28912002, que instituiu uma nova estrutura de remuneração dos cargos em comissão nos níveis gerenciais e de assessoramento estratégico, e que efetivamente passou a considerar também a região geográfica de atuação no mercado, o que, entretanto, não afetou o salário de qualquer funcionário, ao revés, acabou por incrementar significativamente os seus pisos de mercado.

Assiste razão ao recorrente.

Em que pese o respeito que atribuímos ao entendimento vencido do Exmo. Juiz Francisco Ermel, o qual defendeu a tese da prescrição total, na medida que, segundo seu entendimento, a parcela não estaria assegurada em lei e, ademais, não havendo redução no montante salarial dos substituídos, não incidiria em alteração prejudicial, o entendimento adotado pela E. Segunda Turma, é no sentido de que se tratando de parcela de caráter salarial (comissões), a ausência de pagamento da diferença pretendida se posterga no tempo, ou seja, há prejuízo mensal (artigo 468 da CLT).

O voto da Exma. Desembargadora Revisora foi no mesmo sentido:

"Com o devido respeito ao Des. Relator, posiciono-me no sentido do voto da Des. Revisora. Considero que a parcela em discussão detém natureza salarial, com o efeito de postergar no tempo, periodicamente, os prejuízos provocados pela alteração promovida pela Ré. A prescrição não pode ser total, mas parcial."

Assim, decidiu a E. Segunda Turma, por maioria de votos, em afastar a prescrição total, aplicando a prescrição parcial (qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação) e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido, não se aplicando no caso a regra do artigo 515, parágrafo 3° do CPC, por envolver questão de análise de prova, não se tratando de matéria unicamente de direito.

DOU PROVIMENTO, para afastar a prescrição total, e determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento do pedido inicial.

A instituição financeira, em seu recurso de revista, indica afronta ao art. 11 da CLT e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Traz divergência interpretativa.

Sustenta que a pretensão do sindicato - inclusão da CTVA no salário de contribuição da FUNCEF e na complementação de...

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