Acórdão Inteiro Teor nº RR-122900-63.2007.5.03.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-122900-63.2007.5.03.0023

TST - RR - 122900-63.2007.5.03.0023 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/tp/vln/jr RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. DANOS MORAIS. Não se há falar em julgamento extra petita, na medida em que não houve extrapolação dos limites do pedido. Recurso de revista não conhecido, no tema.

  2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.

    É cabível a declaração de ofício da hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, pela sistemática do art. 769 da CLT, para garantia da execução. A norma em discussão prestigia os princípios da máxima efetividade do processo e da garantia de acesso à ordem jurídica justa. Assim, o TRT, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou à garantia dos créditos devidos à Autora, sem com isso ofender de forma direta o direito do Reclamado ao devido processo legal, em especial considerando o necessário resguardo às verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  3. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC 45/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. No Direito Processual do Trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Esta Corte, porém, abriu exceção para os casos de ações sobre danos morais acidentários, ajuizadas na Justiça Comum Estadual antes da EC 45/2004, quando ficou assentada a competência laborativa para tais processos, fazendo prevalecer, em tais casos de transição, o critério da sucumbência do CPC. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDAS. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC c/c 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC às hipóteses de abuso na sua interposição. Todavia, na hipótese, não há evidências do intuito protelatório do recurso interposto, pois a Reclamada pretendeu a análise a respeito das custas processuais, que não foram fixadas na decisão que majorou o valor da condenação. Por outra vista, é indevida, também, a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, uma vez que não configurada nos autos qualquer das hipóteses tipificadas no art. 17 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, no tópico.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-122900-63.2007.5.03.0023, em que é Recorrente V & M DO BRASIL S.A. e Recorrido ANTÔNIO GERALDO DA SILVA.

    O TRT da 3ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante.

    Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista.

    A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "hipoteca judiciária", por possível divergência jurisprudencial.

    Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

    1) INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM ANTES DA EC 45/2004

    O Tribunal Regional, ao analisar as matérias impugnadas, assim decidiu:

    "2.2 - Mérito

    2.2.1 - Valor da Indenização

    A MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante uma indenização correspondente à diferença entre o valor do benefício recebido da seguridade social e o piso mínimo assegurado à categoria dos empregados da indústria metalúrgica, tendo em vista as seqüelas deixadas por acidente de trabalho.

    O reclamante requer a majoração do quantum indenizatório para um e meio salário mínimo mensal, conforme requerido na exordial, que corresponde ao piso salarial da função exercida na reclamada, além da obrigação patronal de constituição de um capital que assegure este pagamento.

    Com razão.

    Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Acidente do Trabalho, iniciada na Justiça Estadual Comum, tendo sido denunciadas a lide as seguradoras contratadas pela reclamada, proferido sentença e, com fincas na EC 45/04, determinada a competência desta Justiça para julgar o feito, anulando-se a v. sentença proferida por aquele Juízo.

    Incontroverso o sinistro ocorrido no dia 20.09.1991.

    A perícia não deixa qualquer dúvida sobre a incapacidade total do recorrente decorrente do acidente de trabalho, quando caiu de uma escada, sem o equipamento de proteção, tendo sido demonstrada a culpa patronal.

    Houve por bem o Juízo de origem deferir ao autor indenização por lucros cessantes complementando o benefício previdenciário oriundo da aposentadoria por invalidez.

    Todavia, concedeu-lhe apenas a diferença entre o valor do benefício recebido da seguridade social e o piso mínimo assegurado à categoria dos empregados da indústria metalúrgica, eis que na época o autor recebia a menor do que estipulado para sua atividade de operador de jato de areia.

    O piso mínimo profissional desses empregados perfazia então o equivalente a um salário mínimo e meio legal, recebendo o autor somente um terço do valor correspondente ao piso mínimo assegurado convencionalmente.

    O seguro acidentário contratado pela reclamada cobre apenas o risco normal do empreendimento, não dispensando o cumprimento rigoroso das medidas preventivas de higiene e segurança, como bem dispôs o texto sentencial.

    O reclamante recebe hoje pela previdência social apenas um salário mínimo.

    Entendo que o deferimento apenas da complementação salarial a que teria direito se não tivesse ocorrido o acidente não compensa todos os prejuízos físicos e morais conseqüentes.

    Dito isso, considera-se também que não existe óbice ao deferimento de uma indenização a par do recebimento do benefício previdenciário, como assim já decidiu o STF. São parcelas de natureza distintas que podem ser cumuladas.

    A incapacidade total do reclamante, como assim verificou a perícia a fls. 542, é uma realidade: "....existe incapacidade total para o trabalho para toda função que exija esforço físico estático ou dinâmico de membros inferiores e coluna tóraco-lombar, tais como as funções de meio oficial e operador de jatos de areia, exercidas pelo Autor até a data do acidente".

    O nexo causal entre o dano e o acidente é patente (CAT de fls. 21).

    Verifica-se, pois, não só a impossibilidade de o autor voltar às antigas funções exercidas, para as quais está devidamente capacitado, como, também, de galgar posições mais vantajosas financeiramente, estando literalmente engessado para uma vida profissional realizadora.

    Assim sendo, dou provimento ao pedido, para deferir ao reclamante, sem prejuízo do benefício previdenciário recebido, uma pensão mensal até que complete 65 anos, a ser paga pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, no importe de um salário mínimo e meio, de acordo com o piso salarial da categoria a que pertencia por ocasião do acidente, parcelas vencidas e vincendas, a partir de sua aposentadoria por invalidez, atualizadas nos termos da legislação aplicável aos créditos trabalhistas.

    Defiro, ainda, o pedido de constituição de capital, cuja renda assegurará o cabal cumprimento da obrigação ora deferida, nos termos do artigo 602 do CPC, amparando o autor no caso de impossibilidade de a reclamada principal cumprir com o determinado, mormente pelo fato de que esta se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo, inclusive notificada dos atos processuais através de edital.

    Provejo.

    2.2.2 - Honorários Advocatícios

    Embora tenham sido requeridos de modo equivocado na peça de ingresso o pagamento de honorários advocatícios, certo é que houve a necessidade da contratação de procurador para defesa de direitos originados da relação empregatícia, em virtude de lesões perpetradas pela empregadora ao patrimônio jurídico do reclamante.

    Assim, deve a reclamada ser condenada em uma indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20% da condenação, tratando-se a hipótese de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a condição de hipossuficiente do autor que não tem condições de arcar com as despesas oriundas do processo.

    Mesmo que na Justiça do Trabalho a presença do advogado seja desnecessária, por força do Jus Postulandi (artigo 791 da CLT), não se pode negar ao empregado a contratação de advogado de sua confiança para patrocinar seus interesses de forma profissional. O que, na verdade, consolida o direito constitucional de acesso à Justiça e atende ao princípio da ampla defesa. O próprio texto da Carta Magna considera o advogado como essencial à função jurisdicional do Estado (artigo 133).

    Nesse mesmo passo, havendo contratação de profissional habilitado para defesa dos direitos do trabalhador, não deve este arcar com as despesas havidas por conta da inadimplência patronal.

    É o que dispõe os artigos 389 e 404 do Novo Código Civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. O primeiro estabelece que não sendo cumprida a obrigação, o devedor deverá responder "por perdas e danos mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado". O segundo, dita que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem "juros,custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional."

    Assim, tendo o trabalhador de se valer da contratação de um advogado, por conta de ação judicial, oposta com o intuito de receber direitos legais, que não foram atendidos durante o período contratual, este deve ser ressarcido nos gastos havidos que, certamente, resultarão em prejuízo ao patrimônio...

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