Acórdão Inteiro Teor nº RR-189740-57.2005.5.15.0131 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-189740-57.2005.5.15.0131

TST - RR - 189740-57.2005.5.15.0131 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/al

RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ESCOLTA ARMADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se, no caso, a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST, quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de escolta armada de carga, o qual era prestado concomitantemente pela empresa especializada nesta atividade, efetiva empregadora do ora reclamante. Assim dispõe o citado verbete sumular: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ficou consignado no acórdão regional que o reclamante prestava serviços para as empresas tomadoras de serviço simultaneamente, sem que fosse possível delimitar exatamente o tempo despendido pelo empregado para cada uma delas. No entanto, extrai-se da decisão a quo que o reclamante prestou serviços a todas elas, ou seja, que as empresas tomadoras de serviços se beneficiaram de sua força de trabalho. Vale destacar que não se está, aqui, debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer das tomadoras de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, independentemente do período em que o reclamante estivesse à disposição de cada uma delas. Aliás, a jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que as tomadoras de serviços de vigilância, em especial de escolta armada, são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Saliente-se, por oportuno, que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta, como é o caso da vigilância, previsto na Lei n.º 7.102, de 20.06.1983), não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Assim, tendo a Corte regional afastado a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de escolta armada, acabou por contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Vale destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava

à disposição de cada uma das tomadoras de serviço, ante a simultaneidade da prestação, ou seja, a possibilidade de se atender mais de uma empresa no mesmo dia, é forçoso concluir que a responsabilidade das tomadoras de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de vigilância, prestadora do serviço de escolta armada, e as reclamadas tomadoras desse serviços. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-189740-57.2005.5.15.0131, em que é Recorrente JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e são Recorridas MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., TRANSPORTADORA CAMPOS LTDA., TRANS NASIF TRANSPORTES LTDA., PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA., ROBERT BOSCH LTDA., VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., VIX TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., EXPRESSO CONVENTOS LTDA., SCORPIONS - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., REAL ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. e TRANSPORTADORA NEPOMUCENO.

O agravo de instrumento interposto pela reclamante foi provido em sessão realizada em 31/10/2012 para determinar o processamento do recurso de revista.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ESCOLTA ARMADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.

I - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

"Da responsabilidade das tomadoras dos serviços do autor.

Insiste o demandante na condenação das tomadoras de serviços de forma subsidiária.

Examino.

Alegou o reclamante que teria prestado serviços para as empresas tomadoras de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT