Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-241700-27.2009.5.09.0245 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-241700-27.2009.5.09.0245
Data21 Novembro 2012

TST - AIRR - 241700-27.2009.5.09.0245 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/MMC/CJJ/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-241700-27.2009.5.09.0245, em que é Agravante LIMIRO PINTO DA FONSECA e são Agravados BRASIL FOODS S.A.

- BRF e CERQUEIRA TRANSPORTES LTDA. E OUTRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

O Agravado (Brasil Foods S.A. - BRF) apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    A decisão denegatória está assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2012 - fl. 419; recurso apresentado em 02/05/2012 - fl. 421).

    Representação processual regular (fl. 20).

    Preparo inexigível (fl. 334).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.

    Alegação(ões):

    - divergência jurisprudencial.

    O recorrente não se conforma com o entendimento do Colegiado de manter a sentença no ponto em que não lhe reconheceu o direito ao pagamento de horas extras. Sustenta que 'era das Reclamadas a obrigação de provar que (...) não tinha sua jornada de trabalho fiscalizada e/ou que não laborava em jornada extraordinária', ônus do qual não se desincumbiram.

    São os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido (os negritos não constam do texto original):

    'A Exma. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de horas extras, concluindo pela prova produzida que o reclamante, na condição de motorista, não sofria controle de horário.

    O Autor insurge-se contra a decisão. Alega, em síntese, que sofria controle de horário à distância, pois além de manter contato durante o trajeto, tinha que cumprir roteiros e prazos e entregar relatórios de viagens.

    O autor, incontroversamente, exercia atividade externa, na função de motorista.

    Com efeito, o...

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