Acórdão Inteiro Teor nº RR-59800-53.2007.5.18.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-59800-53.2007.5.18.0012
Data21 Novembro 2012

TST - RR - 59800-53.2007.5.18.0012 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.

A reclamada outorgou poderes à advogada que o substabeleceu à signatária do recurso de revista. Pelo contrato social da reclamada, verifica-se que o representante da reclamada era seu Diretor Presidente. Como o recorrido apenas alegou, mas não demonstrou que o citado diretor não poderia representar a reclamada, não há falar em irregularidade de representação.

Arguição rejeitada. INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA.

Decisão regional em consonância com a Súmula nº 437, item II, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1), que assim dispõe, in verbis: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O Tribunal a quo destacou que o perito concluiu que o reclamante exercia trabalho em condições perigosas, exposto a líquidos inflamáveis, de forma habitual e permanente, quando exercia atividades no setor de preparação de líquidos. Como o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento na prova produzida nos autos, especialmente no laudo pericial, a discussão da matéria, efetivamente importa o revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido HORAS EXTRAS.

A invocação de contrariedade à Súmula nº 85 do TST foi respaldada no argumento de que somente as horas extras prestadas habitualmente descaracteriza o acordo de compensação. No entanto, o Regional registrou, expressamente, que havia labor extraordinário de forma habitual. Assim, não há falar em contrariedade à citada súmula nem na discussão da alegação da recorrente, que possui nítido caráter fático, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, verifica-se que o Regional não desconsiderou o banco de horas por irregularidade formal, mas pela existência de labor extraordinário de forma habitual. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, pois, não foi atribuído nenhum vício formal à norma coletiva que instituiu o banco de horas. Recurso de revista não conhecido.

MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA.

Segundo a jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o artigo 477 da CLT, o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados no § 6º do mesmo artigo, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo a que alude o artigo 477, § 6º, da CLT, ficou cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo preceito, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual pelo sindicato ocorreu fora daquele prazo.

Recurso de revista conhecido e provido.

MULTAS CONVENCIONAIS.

O Tribunal a quo registrou que ficou patente nos autos que a reclamada descumpriu as normas convencionais, relativamente à sonegação das frações de hora inferiores a quinze minutos e labor em domingos e feriados sem compensação na semana subsequente. Desse modo, a alegação da reclamada de que cumpriu todas as obrigações previstas na norma coletiva possui nítido caráter fático, insuscetível de ser apreciada por esta Corte, em face do disposto na Súmula nº

126 do TST. Nesses termos, constata-se que o Regional não vulnerou o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

TRABALHO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS.

O Regional consignou que o reclamante, quando trabalhou nos repousos semanais remunerados não usufruiu de folga compensatória e a recorrente sustenta exatamente o contrário. Contudo, essa alegação não pode ser apreciada por esta Corte, em face de revestir-se de caráter nitidamente fático, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a reclamada apenas invocou ofensa ao caput do artigo 7º da Constituição Federal, que não se refere a matéria em discussão.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

PEDIDO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELO RECLAMANTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO REGIONAL.

O reclamante, ora recorrente, requereu o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.510/86, "por ser pessoa pobre de poucos recursos financeiros e não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio sustento e de sua família, consoante comprova a declaração de miserabilidade acostada à exordial". No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, em que pretendia o deferimento do citado benefício. Como o Regional apreciou a matéria, cabia ao reclamante trazer argumentos para a reforma do acórdão regional, com fundamento no artigo 896, da CLT, não podendo, simplesmente, pleitear o os benefícios da Assistência Judiciária. De todo modo, registra-se que a reclamada foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários periciais. Assim, o reclamante não arcará com nenhuma despesa processual. Nessas circunstâncias, indefiro o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA. EXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NO PERÍODO ABRANGIDO PELA AUTORIZAÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO QUE PREVIA A REDUÇÃO DO INTERVALO. NATUREZA SALARIAL.

Estabelece o artigo 71, § 3º, da CLT, in verbis: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". Assim, se havia prorrogação de jornada, como registrado no acórdão regional, é invalida a autorização para a redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos. Por outro lado, encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 437, item III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI desta Corte), o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais. Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL NOTURNO. HORÁRIO NOTURNO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELO RECLAMANTE E PRORROGADO. REFLEXOS.

Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1, in verbis: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Assim, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e havendo prorrogação dessa jornada, o empregado continua também a fazer jus ao adicional noturno. O Regional, ao adotar entendimento diverso, contrariou a citada súmula.

Recurso de revista conhecido e provido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O Regional decidiu com base no laudo pericial, em que constou que o tempo de exposição do reclamante aos líquidos inflamáveis no setor de fabricação de frascos pet ocorria de forma eventual. Assim, somente pelo revolvimento da prova dos autos poder-se-ia apreciar a alegação do recorrente, de que estava sujeito a agente perigoso de forma intermitente, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não se evidencia contrariedade à Súmula nº 361 do TST nem ofensa ao artigo 193 da CLT. Nenhum dos arestos colacionados pelo reclamante possui a identidade fática exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, não se prestando, pois, a demonstrar conflito de teses. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO LIBERAL. O Regional destacou que o reclamante não demonstrou que havia caráter discriminatório no pagamento da indenização liberal. Também registrou que o reclamante não impugnou o cálculo efetuado por ser discricionário, mas sim por não ter levado em consideração as verbas aqui pleiteadas na composição. Como não foi comprovado que havia caráter discriminatório na forma de cálculo da indenização liberal, não se pode caracterizar ofensa ao artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Por outro lado, o Tribunal a quo não apreciou a matéria à luz do artigo 186 do Código Civil, não tendo havido o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÃO.

O Regional destacou que o fato de o pagamento ter ocorrido em benefício de alguns empregados não acarretou direito aos demais, sem que tivesse sido efetivamente provada a existência de discriminação, não havendo, portanto, infração ao artigo 186 do Código Civil. Também consignou que a reclamada refutou a pretensão do reclamante, alegando que a parcela foi paga a alguns empregados que perderam o emprego em razão do lançamento do "projeto de centralização do financeiro/controladoria em SP no ano de 2005", não sendo esse o caso do reclamante, que não trabalhava nesse setor. Se o reclamante não comprovou que o pagamento da gratificação possuía caráter discriminatório, não se evidencia afronta aos artigos 7º, inciso XXX, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.

Recurso de revista não conhecido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante...

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